Fiscal - Estadual (ICMS)

Quais são as hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP

Veja as disposições do RICMS-SP acerca das hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP (concurso Agente Fiscal de Rendas)

hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo de hoje, veremos as disposições do RICMS-SP acerca das hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP (concurso Agente Fiscal de Rendas).

Antes de mais nada, cumpre-nos esclarecer as diferenças entre não incidência, imunidade e isenção.

Em primeiro lugar, não incidência são aquelas hipóteses em que foge da alçada de competência tributária do sujeito ativo de estabelecer exação sobre determinada operação. Isto é, mesmo que ele quisesse, não teria poder para tributar.

Já a imunidade pode ser vista como um benefício tributário estabelecido pela constituição federal. Em muito se assemelha à isenção. Contudo, enquanto as hipóteses de isenção são uma verdadeira prerrogativa do sujeito ativo, a imunidade não.

Em outras palavras, as isenções podem ser estabelecidas e suprimidas pelo ente federado, enquanto as hipóteses de imunidade não. Por fim, nas hipóteses de não incidência não ocorre o fato gerador do tributo. Esta é a sua principal característica. Já nas hipóteses de imunidade e isenção, o fato gerador ocorre, nasce a obrigação tributária. Contudo, o valor a recolher é nulo.

Lembre-se que a obrigação principal que é nula, as obrigações acessórias ainda devem ser obedecidas.

Vejamos então quais são as hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP.

Não Incidência ICMS SP

Obs.: importantíssimo memorizar todas essas hipóteses. O Examinador tentará confundi-lo com hipóteses de isenção ou imunidade.

O imposto não incide sobre:

I – a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (para outro Estado incide normalmente com alíquota interestadual);

II – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte (para outro Estado incide normalmente com alíquota interestadual);

III – a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (dentro do Estado);

IV – a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

V – a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior (segundo a CF é imunidade, segundo o RICMS-SP é não incidência: atenção ao enunciado). A não incidência da exportação também se aplica às saídas para empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro e outro estabelecimento da mesma empresa com fim específico de exportação;

VI – a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados (segundo a CF é imunidade, segundo o RICMS-SP é não incidência: atenção ao enunciado)

Adendo: a saída interestadual de energia elétrica e petróleo é sempre não tributada em relação ao Estado de origem. Contudo, se a energia e/ou petróleo for para consumo, será tributada no Estado de destino.

VII – a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:

  • a União, os Estados e os Municípios e às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • os templos de qualquer culto;
  • os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII – a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço;

IX – a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X – a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior;

XI – a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

XII – a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII – a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão (segundo a CF é imunidade, segundo o RICMS-SP é não incidência: atenção ao enunciado);

XIV – a saída de bem do ativo permanente;

XV – a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI – a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Benefícios Fiscais

Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação (ou seja, a partir do fato gerador).

Além do mais, o recolhimento do imposto se fará com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal..

A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Hipóteses de Isenção do ICMS SP

Quando o assunto é isenção e/ou benefícios fiscais não podemos deixar de pensar no CONFAZ. Essa atribuição deve ser automática.

Isso porque de acordo com a própria carta magna, as isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal.

Atendido o disposto acima fica isenta:

1 – A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;

2 – A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:

  • exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  • utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
  • não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos.

Redução da Base de Cálculo

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7%:

  • arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
  • linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
  • trigo em grão;
  • farinha de trigo;
  • massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

Disposições Constitucionais sobre o ICMS

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

O que o dispositivo acima quer dizer é o seguinte: se o contribuinte já souber que a destinação do produto se dará com isenção, ele não poderá estabelecer o crédito na entrada. Por outro lado, se ele não souber da destinação no momento da entrada e sua posterior saída for isente, ele deverá estornar o crédito outrora registrado.

O ICMS não incide:

X – não incidirá:

  1. sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Veja que quando a posterior saída é não tributada, a regra é o estorno do crédito. Contudo, em se tratando de operações de exportações, não há essa necessidade. Trata-se de mais um benefício fiscal. Esse crédito não estornado pode ser, inclusive, vendido para outro contribuintes, gerando mais uma fonte de renda para o Exportador.

  • sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • sobre o ouro, ativo financeiro;
  • nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

À exceção do Imposto de Importação, de Exportação e do ICMS, nenhum outro imposto (outros tributos como taxas e contribuições podem) poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Um típico exemplo de outro tributo que incide sobre os combustíveis é o PIS e a CIDE-Combustíveis.

Por fim, o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Finalizando

No artigo de hoje esgotamos o assunto sobre as hipóteses de não incidência e isenção do ICMS SP.

Se estes assuntos forem cobrados em seu caderno de provas, provavelmente a leitura desse artigo será suficiente para você gabaritar os exercícios.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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