Olá pessoal, tudo bem??
Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo da prova do TRT/PE, organizada pela FCC.
Comentei as questões de TJAA, AJAA e AJAJ.
A meu ver, a prova veio com um nível de dificuldade médio, o que não seria problema para nossos alunos, pois todas os assuntos cobrados foram abordados em nosso curso, seja no material em PDF, seja nas vídeo-aulas.
Seguem os comentários:
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Constatada pela Administração a inexecução do contrato pela empresa contratada, a Lei nº 8.666/1993 autoriza a
a) rescisão do ajuste na hipótese de descumprimento total e a aplicação de sanções, previstas na lei e no instrumento convocatório, no descumprimento parcial, este que, no entanto, não autoriza a sua rescisão.
b) rescisão do contrato tanto na hipótese de descumprimento total como na de descumprimento parcial do ajuste.
c) aplicação de sanções, previstas na lei e no instrumento convocatório, não sendo possível a rescisão do ajuste, em razão do princípio da continuidade da prestação do serviço público.
d) anulação do contrato e o pagamento de indenização ao contratado pela parte executada do ajuste.
e) anulação do contrato e o levantamento da garantia prestada, esta como forma de indenização pela parte não executada do ajuste.
Comentário: A questão trata especificamente das consequências da inexecução do contrato administrativo. Sobre esse tema, temos que a Lei 8.666/1993 aborda o tópico diretamente em seu art. 77, que dispõe: “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
Vejamos, com base na fundamentação acima e demais disposições aplicáveis, cada uma das alternativas:
a) ERRADA. A alternativa afirma erroneamente que o descumprimento parcial do ajuste não autoriza a rescisão do contrato, o que contraria a disposição do art. 77, Lei 8.666/93 trazido acima.
b) CORRETA. Conforme exposto, a rescisão do contrato é possível em caso de descumprimento total ou parcial do ajuste. Não há reparos a serem feitos à alternativa.
Repare que o estudo da Lei 8.666/1993 leva a conclusão de que a afirmativa da letra ‘b’ está correta não apenas pela leitura do seu art. 77, mas também em análise mais sistemática da lei. O art. 78 do mesmo diploma, por exemplo, revela entre os motivos para rescisão contratual tanto o não cumprimento de cláusulas contratuais, quanto o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, revelando a amplitude da autorização legislativa para a rescisão do contrato, que também é abordada nos demais incisos do mesmo artigo.
c) ERRADA. Além de inferir que o contrato não pode ser rescindido em caso de inexecução, esta alternativa aborda uma espécie contratual não regulamentada pela Lei 8.666/1993, que é a lei indicada no enunciado.
A observação acima, assim como demais explicações já feitas nesse comentário são suficientes para concluir que a letra ‘c’ está errada.
De forma apenas complementar, portanto, aponta-se que a Lei 8.987/1995 trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e, nos seus termos, a inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
d) ERRADA. A inexecução do contrato leva a sua rescisão. A anulação do contrato, por outro lado, é resultado de ilegalidade: (i) do contrato (art. 59, Lei 8.666/1993) ou (ii) do procedimento licitatório (art. 49, §2º da Lei 8.666/1993).
Em caso de anulação, que não é a hipótese trazida no enunciado, a Administração, de fato, não será exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/1993).
e) ERRADA. Considerando a explicação da alternativa anterior, temos que a letra ‘e’ está igualmente errada.
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Na hipótese de a Administração pública estadual pretender descentralizar serviço de sua competência para atribuí-lo a pessoa jurídica ainda inexistente, sujeita a regime jurídico administrativo e com personalidade de direito público,
a) deve criar por lei específica autarquia, que passará a integrar a Administração pública indireta estadual.
b) deve obter autorização legislativa para criar autarquia, que integrará a Administração pública direta.
c) pode criar autarquia ou empresa pública, a primeira instituída por lei e a segunda pelo registro de seus atos constitutivos, ambas integrantes da Administração pública indireta.
d) pode escolher entre criar autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, todas por lei específica, a última por lei complementar e as três integrantes da Administração pública indireta.
e) deve criar por lei específica autarquia, que passará a integrar a Administração pública direta estadual juntamente com o ente instituidor.
Comentário: A chave para a compreensão da questão está no próprio enunciado, que indica expressamente: descentralização de serviços pela Administração pública estadual para atribuí-los a pessoa jurídica ainda inexistente, ou seja, trata da descentralização por outorga ou serviços, que ocorre com a atribuição dos serviços públicos a pessoa jurídica criada pela Administração que comporá a Administração Indireta.
A entidade indicada pelo enunciado deve necessariamente submeter-se ao regime jurídico administrativo e ter personalidade jurídica de direito público, lembrando que as pessoas jurídicas de direito público são criadas por lei específica.
Diante das diretivas acima, apenas as autarquias e fundações públicas de direito público poderiam ser consideradas como opções viáveis e entre as alternativas vemos que a única possivelmente correta é a letra ‘a’ que indica a necessidade de criação de autarquia por lei específica, a qual integrará a Administração Indireta estadual.
Sobre as demais alternativas, tenha em mente que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, sendo autorizadas por lei e criadas com o registro dos seus atos constitutivos. Essas entidades submetem-se a um regime jurídico frequentemente descrito como híbrido, aproximando-se mais do direito privado ou do direito público a depender da atividade exercida. Ou seja, não estamos diante do regime jurídico administrativo ao considerar tais empresas estatais.
Gabarito: alternativa “a”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) As unidades de atuação denominadas órgãos públicos
a) integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades.
b) integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
c) têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.
d) não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.
e) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.
Comentário: A resolução da questão demanda tão somente a compreensão do que são exatamente órgãos públicos e quais as suas características principais.
Órgão é elemento despersonalizado, isto é, sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa.
Com base na definição trazida acima, vemos que os órgãos se caracterizam sempre que, dentro de uma mesma pessoa jurídica, forem formadas unidades com atribuição de competências, como resultado de desconcentração. Isso acontece na Administração Direta e também na Administração Indireta (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretaria de Estado, departamento ou seções de empresas públicas etc).
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Considere hipoteticamente um ato administrativo exarado por autoridade incompetente. Em relação aos denominados atributos dos atos administrativos, o referido ato
a) não produzirá efeitos, tampouco obrigará terceiros, independentemente da sua invalidação, ante o princípio que desobriga o cumprimento de ordens manifestamente ilegais.
b) não produzirá efeitos, tampouco obrigará terceiros, independentemente da sua invalidação, o que se denomina imperatividade.
c) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, a menos que decretada, pelo Poder Judiciário, sua invalidade, sendo vedada a autotutela na hipótese, o que se denomina executoriedade.
d) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, enquanto não decretada, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sua invalidade, o que se denomina presunção de legitimidade ou veracidade.
e) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, enquanto não decretada, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sua invalidade, o que se denomina autoexecutoriedade.
Comentário:
a) ERRADO. Essa questão e a letra ‘a’, aborda uma dúvida muito comum entre os alunos que é a possibilidade de atos inválidos produzirem efeitos antes da sua anulação ou sustação.
Frequentemente, a fonte das dúvidas é o fato de o servidor público não ser legalmente obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais (art. 116, IV, Lei 8.112/90), o que é exceção a necessidade de obediência hierárquica. A referida regra não retira a eficácia dos atos administrativos ilegais, mas vemos que os termos usados pela banca “o princípio que desobriga o cumprimento de ordens manifestamente ilegais” possivelmente confundiriam os candidatos.
De qualquer forma, o importante para a resolução da questão é saber, que entre os atributos dos atos administrativos, encontra-se a presunção de legitimidade que autoriza a imediata execução de um ato administrativo ainda que esse sofra de vícios ou defeitos aparentes, produzindo efeitos como se fosse válido até a sua anulação ou sustação pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Esse atributo é muito importante, pois garante à Administração o exercício célere das suas atribuições, o que seria travado se fosse necessária a manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a validade dos atos administrativos para que esses tivessem eficácia. Da mesma forma, o funcionamento do poder público seria obstado se coubesse aos administrados juízo de valor sobre a legalidade dos atos.
Deve ficar claro que o ato ilegal não apenas é passível de anulação pela Administração ou pelo Poder Judiciário, mas, em caso de flagrante ilegalidade, os seus efeitos podem ser suspensos, existindo instrumentos para tanto, como o mandado de segurança, ou mesmo tutelas de urgência nas ações judiciais. A presunção de legitimidade é relativa.
b) ERRADO. Conforme explicação da alternativa anterior, a letra ‘b’ está igualmente errada. Acrescente-se que a imperatividade traduz, na realidade, a possibilidade de a Administração Pública criar obrigações para os administrados, ou impor restrições unilateralmente, e é observada em determinadas espécies de atos administrativos.
c) ERRADO. A Administração Pública, como decorrência da autotutela, pode rever os seus próprios atos. Isso significa, nos termos da Súmula 473 do STF, que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A executoriedade trazida na alternativa não tem relação com a autotutela e é simplesmente a possibilidade de a administração praticar diretamente um ato administrativo, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo. Trata-se de um atributo descrito por Celso Antônio Bandeira de Mello.
d) CERTO. A alternativa está correta, conforme todas as explicações anteriores.
e) ERRADO. O fragmento final macula a letra ‘e’, já que o atributo descrito é a presunção de legitimidade. A autoexecutoriedade é o atributo que permite a implementação material direta pela administração do ato administrativo, sendo dividido, por vezes, entre exigibilidade e executoriedade do ato.
Gabarito: alternativa “d”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Um particular interessado em obter porte de arma solicitou à Administração consentimento para tanto. Nesta hipótese, a manifestação positiva da Administração, que demanda análise de aspectos subjetivos do requerente, consistirá em um ato administrativo
a) unilateral e vinculado, que faculta o uso, sem restrições, quando o particular preencher as condições objetivas necessárias e previstas em lei.
b) vinculado, de natureza bilateral, que se denomina licença.
c) discricionário e precário, que se denomina licença e se fundamenta no poder disciplinar.
d) discricionário, mas não precário, bilateral, podendo denominar-se licença ou autorização, indistintamente.
e) unilateral, discricionário e precário, que se denomina autorização.
Comentário: Precisamos determinar nesta questão quais são as características do ato administrativo que permite ao particular o porte de arma e consequentemente qual é a classificação de tal ato quanto ao seu conteúdo.
Vamos por partes.
O particular possivelmente tem interesse, mas não possui direito subjetivo ao porte de arma, por isso apenas se a Administração julgar oportuno e conveniente no caso concreto terá o seu pedido concedido. Isso porque cabe ao poder público avaliar se a segurança da coletividade e o interesse público de forma genérica estão sendo ameaçados em cada situação, o que também leva a possibilidade de revogação do ato conforme o interesse público.
Com base nisso, a obtenção do porte de arma é resultado de um ato unilateral e discricionário da Administração com natureza precária e faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. Perceba que o fundamento desse ato é o exercício do poder de polícia.
Por todas essas razões fica claro que o ato é materialmente uma autorização, que tem uma das suas acepções perfeitamente descrita no parágrafo anterior.
Uma possível fonte de dúvida nesta questão é o uso impróprio e corriqueiro do termo licença para descrever a autorização para porte de arma e o próprio Decreto-Lei 3.688/41 que dispõe sobre as contravenções penais comete essa impropriedade em seu art. 19. Tecnicamente a concessão de porte de arma é necessariamente uma autorização.
Lembre-se que a licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade, não havendo espaço para juízo de oportunidade e conveniência e, por isso, a letra ‘e’ é a alternativa correta.
Gabarito: alternativa “e”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Considere hipoteticamente um servidor público estadual, detentor de cargo público efetivo, que tenha praticado, no exercício de suas funções, conduta que em tese configura falta funcional de natureza grave. Nesta hipótese, a Administração
a) tem a faculdade de apurar a infração e de aplicar a penalidade prevista em lei, com fundamento no poder de polícia administrativa.
b) pode ou não aplicar sanção, mesmo que comprovada a falta funcional atribuída ao servidor, isso em razão de sua natureza imprecisa, que autoriza juízo discricionário.
c) tem a faculdade de, após apurados os fatos, aplicar ou não a sanção correspondente, em razão do poder disciplinar, que é discricionário e decorre do poder hierárquico.
d) tem o dever de aplicar a pena cabível, independentemente da apuração por meio de procedimento legal, em razão de o servidor estar sujeito à disciplina interna administrativa.
e) tem o dever de apurar os fatos por meio do processo administrativo adequado, e, comprovada a materialidade e autoria da infração, aplicar a pena cabível.
Comentário: A pergunta e alternativas apresentadas revelam que a questão busca determinar genericamente a discricionariedade ou vinculação da apuração de infrações cometidas pelos servidores públicos e suas respectivas punições, considerando o poder administrativo que as embasa.
Em primeiro lugar, temos que a apuração e aplicação de sanções aos servidores públicos decorre de forma mediata do poder hierárquico e de forma imediata do poder disciplinar. Por essa razão, as bancas de concurso costumam considerar precipuamente o poder disciplinar ao tratar das sanções aplicadas aos servidores.
Sabemos que o poder disciplinar é descrito pela doutrina como discricionário, o que é explorado nesta questão, mas a discricionariedade é uma regra geral que admite várias exceções. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente pratica infração disciplinar, assim como não existe discricionariedade quanto ao dever de apurar infrações.
A discricionariedade será observada eventualmente na gradação da penalidade ou no enquadramento da conduta em uma outra infração a depender das circunstâncias do caso concreto.
Gabarito: alternativa “e”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) A Lei nº 8.112/1990 estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
a) Civis e Militares da União e de suas autarquias, excluídas as de regime especial, e das fundações, públicas, federais e privadas.
b) Federais, da Administração pública direta, não abrangendo os servidores públicos da Administração indireta, mesmo que autárquica.
c) Civis e Militares da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais.
d) Civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais.
e) Federais, da Administração pública direta e indireta, abrangendo os empregados das empresas estatais e fundações públicas.
Comentário: Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.112/90 literalmente, a referida lei: “(…) institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”. Repare que foi cobrada simplesmente a literalidade da lei.
Dessa forma, a Lei 8.112/90 não trata dos Militares da União, nem tampouco dos empregados públicos, esses últimos submetidos ao regime celetista.
Gabarito: alternativa “d”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Aprovado em concurso público para provimento de cargo junto à Autarquia federal W, João não chegou a ser investido, pois não apresentou o diploma universitário exigido, nos termos da Lei e do edital, para comprovar, no momento da posse, o nível de escolaridade mínimo necessário para o exercício do referido cargo. Inconformado, recorreu ao judiciário. A ação deve ser julgada
a) procedente, pois a aprovação em concurso público gera direito adquirido à nomeação e dispensa a comprovação de outros requisitos para investidura.
b) procedente, pois a comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo deve ser feita no momento da inscrição no concurso, sob pena de preclusão consumativa.
c) improcedente, pois João não preencheu requisito básico para investidura no cargo, a despeito de sua aprovação em concurso público.
d) improcedente apenas se João tiver sido aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital, hipótese em que não há direto subjetivo à nomeação.
e) improcedente, pois João não tem habilitação legal para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, mas a Administração poderá nomeá-lo para exercer cargo diverso, com requisito menor de escolaridade, em razão do princípio da eficiência.
Comentário: Cabe determinar aqui: (i) se a exigência de diploma universitário pelo edital é lícita; (ii) se a exigência importa em requisito para a investidura do candidato aprovado em determinado cargo público; (iii) e quando tal requisito deve ser comprovado, de forma a verificar se o pedido de João deve ser julgado procedente ou improcedente.
Sobre esse tópico adianto que a Lei 8.112/90 traz em seu art. 5º os requisitos básicos para a investidura em cargo público, podendo existir outros definidos por lei. Entre a lista encontrada nos incisos do art. 5º vemos o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o que demonstra a legalidade da exigência de apresentação do diploma universitário que comprove o cumprimento do requisito.
Além disso, segundo a Súmula 266 do STJ o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, sendo o ato da investidura o momento adequado para a sua comprovação.
Vejamos o que diz cada alternativa:
a) ERRADO. Em primeiro lugar a alternativa indica a procedência do pedido, o que está incorreto e, ademais, dá a entender que a aprovação em concurso público é o único requisito para o ingresso do servidor no cargo, o que não é verdade como demonstrado acima.
b) ERRADO. Além de errada, a letra ‘b’ é contraditória, fornecendo motivos para a improcedência do pedido, mas indicando a sua procedência. Note que a apresentação do diploma para a investidura ocorre no momento da posse e não da investidura, conforme Súmula 266 do STJ.
Abro um parêntese para lembrar que afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativa à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa nos cargos em que tal exigência é feita (magistratura, por exemplo).
c) CERTO. Nos termos da explicação introdutória feita acima a alternativa está correta. O pedido de João, que não comprovou o cumprimento de requisito essencial, deve ser julgado improcedente.
d) ERRADO. A letra ‘d’ aborda o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, que existe e é garantido inclusive pelo RE 598099, julgado com repercussão geral pelo STF (tema 161).
Tenha em mente que João foi nomeado, mas não foi investido por não cumprir os requisitos para a investidura no ato da posse.
e) ERRADO. Conforme ensina o art. 10 da Lei 8.112/90 e de acordo com interpretação do STF sobre a questão, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público específico. Caso o servidor não seja aprovado no concurso especificamente destinado a determinado cargo não poderá haver a sua nomeação, sendo vedado o seu aproveitamento em cargo diverso.
Gabarito: alternativa “c”
(FCC – TJAA TRT/PE 2018) Superintendente de Autarquia estadual X concedeu à empresa de turismo Y licença para que realizasse transporte fretado de passageiros, dispensando-a, no mesmo ato, em razão de relação de amizade próxima com o seu diretor, do pagamento da taxa exigida para o exercício do poder de polícia em questão. Ao assim proceder, o referido agente público
a) praticou ato de improbidade administrativa, que, no entanto, não é punível, em razão da sua natureza, com perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
b) não praticou ato de improbidade, pois a licença é ato administrativo vinculado, razão por que, preenchidos os requisitos para concessão, não poderia negá-la.
c) praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, punível, inclusive, com perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
d) não praticou ato de improbidade, pois a Lei nº 8.429/1992 tem seu campo de incidência restrito aos servidores públicos da Administração pública direta.
e) praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, punível, exclusivamente, com a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Comentário: Tem-se aqui uma questão que aborda a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) devendo o candidato identificar de forma bem superficial: (i) a existência ou não de ato de improbidade; (ii) caso exista improbidade, como tal ato é classificado; (iii) a punição aplicável a hipótese, se cabível.
Ressalte-se que a Lei de Improbidade aplica-se, entre outros casos, aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional. Isso significa que o Superintende da Autarquia estadual X a ela se submete.
Dito isso, temos que o agente ao dispensar o pagamento de taxa para a concessão de licença incorreu em vício de forma, violando requisito necessário para a prática do ato e agindo com desvio de finalidade.
A sua conduta se enquadra no art. 10, VII da Lei 8.429/92, caracterizando concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Ou seja, constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário praticado com dolo.
Entre as sanções previstas para os atos que causam prejuízo ao erário temos a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos que são duas penas presentes em todas as modalidades de atos de improbidade. Dessa forma, a letra ‘c’ está correta.
Gabarito: alternativa “c”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Integram o universo de agentes alcançados pelo teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os servidores públicos ocupantes de cargos,
a) funções e empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional, excluídos os membros de Poderes e os detentores de mandato eletivo, assim como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes.
b) funções e empregos públicos na Administração direta e na Administração indireta, excluídos os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
c) funções e empregos públicos na Administração direta, excluídos, para essa finalidade, os servidores (sentido lato) da Administração indireta.
d) funções e empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional, os membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos, assim como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias dependentes.
e) na Administração direta e na Administração indireta, excluídos os detentores de funções e empregos públicos, da Administração direta ou indireta.
Comentário: A resolução da questão depende apenas da combinação do inciso XI com o §9º, ambos do art. 37 da CF/88, que nos leva a alternativa ‘d’.
Ao tratar do teto remuneratório, a Constituição Federal determina, primeiramente, a sua aplicação de forma expressa aos ocupantes de: cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (art. 37, XI, CF/88).
Com base na transcrição das disposições literais do art. 37, XI feita acima, metade da questão já é sanada, restando analisar a incidência do teto aos empregados públicos.
Antes de tratar desse tema específico abro um parêntese para esclarecer que a indicação do termo “empregos públicos” no art. 37, IX, CF/88 foi feita inicialmente pela EC 19/98, sendo mantida pela EC 41/03, já que a Constituição Federal originalmente usava o termo “servidores públicos” sem fazer especificações. Isso significa que os empregos públicos discriminados no inciso são aqueles da administração direta, uma possibilidade admitida no nosso ordenamento jurídico com a edição da EC 19/98. Durante o julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, entretanto, o STF decidiu liminarmente pela suspensão do caput do artigo 39 da CF/88 modificada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, restaurando a redação original do referido dispositivo, qual seja, a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que vige atualmente.
Voltando à questão, vemos que o §9º do art. 37, CF/88, dispõe que o teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. São as conhecidas empresas estatais dependentes, as quais se submetem ao teto.
Gabarito: alternativa “d”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Cargos e empregos públicos recebem da Constituição Federal de 1988 o tratamento de unidades autônomas de atribuições, para o desempenho das quais
a) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, regra de caráter absoluto, não sujeita a exceções.
b) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e as contratações por tempo determinado, previstas em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
c) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, inclusive para as contratações por tempo determinado e para as nomeações para cargo em comissão.
d) não é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas em processo seletivo simplificado, em razão da constitucionalização dos princípios da razoabilidade e eficiência na gestão da coisa pública.
e) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura, não o sendo para as demais, em que o acesso se dá por concurso interno.
Comentário: A Constituição Federal dispõe expressamente, nos incisos II e IX do art. 37, que: (i) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (ii) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dessa forma, o acerto da questão dependia apenas das disposições expressas da própria CF/88.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADO. Conforme demonstrado acima a exigência de aprovação em concurso público é uma regra importantíssima, mas admite exceções, não sendo absoluta como descrita na letra ‘a’.
b) CERTO. A alternativa está correta, parafraseando de forma fiel as determinações do art. 37, II e IX da CF/88.
c) ERRADO. As nomeações para cargo em comissão e contratações por tempo determinado são exatamente as exceções a necessidade de aprovação em concurso público.
d) CERTO. A aprovação em concurso público é a regra a ser observada, sendo o processo seletivo simplificado um procedimento frequentemente adotado em contratações por tempo determinado, como estabelece o art. 3º, caput, da Lei 8.745/93 (dispõe sobre a contratação por tempo determinado da Administração Federal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal)
e) ERRADO. A alternativa é ambígua, dando a entender que (i) as demais formas de provimento dependem de concurso interno, o que não é verdade; (ii) após a investidura em determinado cargo público o servidor não precisará ser aprovado em concurso, o que é dito de forma genérica e não se aplica, já que nomeação para cargo de carreira distinta dependerá sempre da aprovação prévia em concurso específico.
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Considere os itens:
I. Ato vinculado;
II. Ato discricionário.
No que concerne aos itens apresentados,
a) ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário.
b) o item I submete-se a controle interno e externo; o item II a controle interno apenas, que é denominado autotutela.
c) ambos se submetem a controle externo e interno, sendo o controle interno de menor amplitude e extensão que o externo, pois limitado a questões de conveniência e oportunidade.
d) o item I submete-se a controle externo; o item II não, pois os atos discricionários, por envolverem juízo de conveniência e oportunidade, afastam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
e) o item II submete-se a controle externo; o item I não, pois os atos vinculados, por envolverem juízo de conveniência e oportunidade, afastam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Comentário: A questão trata do controle externo e interno dos atos administrativos de forma bem superficial. Sobre esse tópico, temos simplificadamente que controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. O controle externo, por outro lado, é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Vamos a análise de cada espécie de ato:
Ato vinculado. Essa espécie de ato não depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, pois a norma determina prática precisa diante de determinada configuração fática.
Esses atos têm a sua legalidade controlada tanto de forma interna pelo mesmo Poder em que foi praticado, quanto externamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, por exemplo. Sobre esse ponto não há dúvidas.
Ato discricionário. Esses atos contam com margem de liberdade conferida à Administração, sendo praticados em obediência a um juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo.
A impossibilidade de interferência externa do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários provoca comumente dúvidas sobre a possibilidade de controle desses atos, por isso é necessário frisar que: a discricionariedade da Administração não pode ser substituída por discricionariedade do Poder Judiciário e modificada externamente, mas a legalidade dos atos pode e deve ser controlada tanto internamente quanto externamente.
Ou seja, o Poder Judiciário, por exemplo, não avaliará a conveniência e oportunidade do ato discricionário, mas exercerá controle sobre a legalidade do ato. O controle interno praticado pelo mesmo Poder será mais amplo a abrangerá a legalidade e o mérito do ato administrativo, detendo a prerrogativa não só de anulá-lo, mas também de revogá-lo em exercício da autotutela.
De qualquer forma, temos controle interno e externo sobre atos discricionários.
Com as observações acima é possível concluir que a letra ‘a’ está correta. Abro um parêntese para ressaltar que a referida alternativa afirma que o Poder Legislativo exerce controle externo por meio do Tribunal de Contas, dando a entender que o Tribunal de Contas faz parte de tal Poder. Essa é uma questão polêmica já que a doutrina classifica o Tribunal de Contas como um órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes, e a própria Constituição Federal determina que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, CF/88).
Gabarito: alternativa “a”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Considere:
I. Delegação, pelo ente titular, da titularidade e da prestação de serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
II. Delegação, pelo ente titular, da prestação de serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
III. Formalização mediante contrato, precedida de licitação, na modalidade concorrência.
IV. Fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
No que concerne às concessões de serviços públicos regidas pela Lei nº 8.987/1995, está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, II, e IV.
c) II, III e IV.
d) III e IV.
e) I e III.
Comentário: Vejamos as afirmativas da questão:
I. ERRADO. A Lei 8.987/95 trata da concessão e permissão de serviços públicos. Essa prática é uma descentralização chamada de descentralização por colaboração ou delegação, como indicado na questão, e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão (art. 2º, II, Lei 8.987/95).
O ponto central aqui é que a delegação transfere apenas a prestação de serviços públicos ao concessionário, mas nunca a sua titularidade, que permanece com o concedente. Por essa razão o item está incorreto.
II. CERTO. Nos termos informados acima, a concessão implica na transferência apenas da prestação de serviços e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão.
A permissão de serviços públicos, outra forma de delegação, não é tratada nessa questão, mas acrescenta-se a título de informação que a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.
III. CERTO. A leitura combinada dos arts. 2º, II e 4º da Lei 8.987/95 revela exatamente que a concessão de serviços públicos será precedida de licitação necessariamente na modalidade concorrência e formalizada mediante contrato.
IV. CERTO. O art. 3º da Lei 8.987/95 determina que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Gabarito: alternativa “c”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Nos termos da Lei nº 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto
a) assim que encerrada a etapa competitiva e antes da análise dos requisitos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
b) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa.
c) no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame.
d) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.
e) após encerrada a etapa competitiva e antes do início da análise dos documentos de habilitação, ficando diferido o prazo para apresentação das razões recursais para o momento posterior à declaração do vencedor.
Comentário: A regra para interposição de recursos na modalidade licitatória pregão é expressa pelo art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei 10.520/2002.
Eles determinam, resumidamente, que declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
O ponto central da questão, considerando as disposições acima e as alternativas apresentadas é: o recurso é interposto imediatamente ou no prazo de três dias?
Considerando a decadência do direito do licitante caso não haja manifestação imediata e motivada, temos que o direito de recorrer é exercido de forma imediata e será aperfeiçoado com a apresentação de razões recursais no prazo de três dias.
O prazo de três dias é destinado a apresentação das razões do recurso. Note que a redação da letra ‘d’, alternativa correta, foi cuidadosa ao indicar que imediatamente declara-se somente a intenção de recorrer motivadamente, não havendo ambiguidades sobre o prazo de apresentação das razões recursais.
A letra ‘c’, que indica o prazo recursal de três dias, por outro lado, não tem o mesmo cuidado, dando a entender que o direito pode ser exercido normal e integralmente no prazo apontado, o que não é verdade.
Gabarito: alternativa “d”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Conforme a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração pública e dá outras providências, a modalidade licitatória concorrência pública
a) destina-se a trazer o maior número possível de licitantes ao certame e propiciar a maior competição possível entre entes.
b) permite que qualquer interessado possa contratar com o poder público, pois não admite habilitação técnica e financeira.
c) destina-se à contratação de bens e serviços comuns, observado o limite legal do valor da contratação.
d) prevê o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a publicação do edital e a apresentação dos envelopes de habilitação e propostas de preços.
e) permite a participação apenas de licitantes previamente cadastrados, o que pode dispensar a apresentação de documentos relativos à capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Comentário:
a) CERTO. A análise sistemática das disposições aplicáveis à modalidade de licitação concorrência revela que esta alternativa está correta.
A concorrência, segundo a professora Maria Sylvia di Pietro, rege-se pela ampla publicidade e universalidade, o que significa exigência da mais ampla divulgação e possibilidade de participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital (art. 22, §1º, Lei 8.666/93).
Sendo a modalidade prevista pela Lei 8.666/1993 que se aplica a valores mais altos de contratação, essa lógica se justifica, sendo essencial ampla competição entre o maior número possível de licitantes para que o interesse público seja atendido satisfatoriamente.
b) ERRADO. A concorrência exige sim a habilitação técnica e financeira, dispondo de alto rigor quanto a aferição das condições da cada participante dado o grande vulto dos contratos por ela tratados. Tem-se nessa modalidade de licitação, inclusive, a habilitação preliminar.
c) ERRADO. Presta-se à contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor. É cabível, também, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.
d) ERRADO. Antes de examinar as propostas oferecidas, cabe à Comissão analisar os documentos necessários à habilitação dos candidatos. Os candidatos devem fornecer, então, dois envelopes, um contendo os documentos necessários à habilitação, e outro, com as propostas.
A partir da última publicação do edital, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento no caso de concorrência será de 30 dias ou 45 dias, esse último prazo é aplicável quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
e) ERRADO. Conforme exposto exaustivamente acima não há restrição a participação da concorrência com direcionamento da licitação a participantes cadastrados.
Gabarito: alternativa “a”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Em relação à revogação e à anulação da licitação,
a) a revogação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de legalidade e a anulação é a invalidação da licitação por interesse público, embora regular seu procedimento.
b) a anulação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de legalidade e a revogação é a invalidação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente, embora regular seu procedimento.
c) a revogação e a anulação da licitação podem se dar tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário.
d) a anulação da licitação só pode se dar pela própria Administração ou por decisão do Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, já a revogação da licitação pode também ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
e) a revogação pode ser total ou parcial, não sendo possível a anulação de um simples ato do procedimento licitatório, pois sempre incidirá sobre todo o procedimento.
Comentário: Esta questão traz conceitos simples e trata da anulação e revogação de licitações de forma mais específica.
A anulação é sempre relativa a ilegalidade dos atos ou procedimentos administrativos e, no caso das licitações, relaciona-se à ilegalidade do procedimento, podendo ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado da autoridade competente para a aprovação do procedimento (art. 49, caput, Lei 8.666/1993)
A revogação, por outro lado, relaciona-se sempre com a retirada de um ato do mundo jurídico ou extinção de um procedimento por conveniência e oportunidade da administração, ou seja, com base na análise de mérito de atos discricionários. Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. É o que diz expressamente o art. 49, caput, da Lei 8.666/1993.
Lembre-se que o Poder Judiciário não revoga atos e procedimentos administrativos, o que decorre de análise de mérito. A anulação de atos provém da própria Administração ou do Poder Judiciário, mas a revogação é operada apenas pela Administração.
Por fim, o Tribunal de Contas da União considera que “É possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado” (Acórdão 2.253/11), sendo essa orientação também adotada pela professora Maria Sylvia di Pietro.
Dessa forma a letra ‘b’ está correta, apesar da impropriedade cometida pela banca ao indicar impropriamente que a revogação é a invalidação da licitação, o que não é verdade. Invalidação relaciona-se com ilegalidade.
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – AJAA TRT/PE 2018) Dano comprovadamente causado a terceiro por concessionária de serviço público em razão do funcionamento inadequado do serviço prestado, implica responsabilidade
a) do poder concedente, titular do serviço, não do concessionário, por ser pessoa jurídica de direito privado.
b) da concessionária de serviço público, que está autorizada a acionar, em ação de regresso, o Poder Público, em razão da titularidade do serviço.
c) do preposto da concessionária que tenha atuado com culpa ou dolo, não da pessoa jurídica, em razão do princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes.
d) da concessionária de serviço público, que está autorizada, em caso de dolo ou culpa, a mover ação de regresso contra o causador do evento danoso.
e) do poder concedente, por culpa in eligendo, hipótese em que a concessionária não poderá ser diretamente responsabilizada pelo prejudicado, pois responde contratualmente.
Comentário: O art. 37, §6º da Constituição Federal determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A amplitude do artigo acima revela que as concessionárias de serviços públicos, ainda que sejam entidades privadas, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, pois são prestadoras de serviços públicos. Da mesma forma que o poder público, as concessionárias também poderão exercer o direito de regresso caso o responsável tenha agido com culpa ou dolo.
As ponderações acima são suficientes para a resolução da questão, indicando a letra ‘d’ como correta, mas acrescenta-se, informativamente, que a responsabilidade do ente público concedente pelos danos provocados pela concessionária de serviços públicos, a seu lado, existe, mas não é direta.
O que isso quer dizer?
A própria concessionária responde objetivamente pelos danos provocados por seus agentes como determina a Constituição Federal e o ente concedente poderá ser subsidiariamente responsável segundo entendimento jurisprudencial do STJ. Isso significa que o poder público não será inicialmente cobrado pelo dano, mas, caso a concessionária não tenha meios de arcar com a indenização, o poder público poderá ser acionado (em caso de danos ambientais já foi considerada a responsabilidade solidária do Estado pelo STJ, mas é um caso mais específico).
Gabarito: alternativa “d”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) Uma autarquia estava edificando o prédio de sua nova sede. Durante as obras de fundação, as instalações de gasodutos existentes no subsolo foram perfuradas e houve abalos em algumas construções vizinhas. Nesse caso,
a) o ente público que criou a autarquia responde obrigatoriamente e de forma solidária, em litisconsórcio necessário, pelos danos a que esta tenha dado causa.
b) a autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.
c) o ente público responde objetivamente e a autarquia, em regresso, subjetivamente, no caso de haver dolo ou culpa de seus funcionários.
d) o ente público responde objetiva e exclusivamente pelos danos comprovados, demonstrado o nexo de causalidade, tendo em vista que a autarquia integra a Administração direta.
e) a autarquia responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que haja a necessária demonstração de culpa, considerando a natureza jurídica do ente.
Comentário: A presente questão aborda a responsabilidade civil da Administração Pública decorrente de obra pública.
Sobre esse tópico temos que dois aspectos devem ser observados: (i) se o dano foi causado pelo chamado fato da obra ou se é resultado de má execução da obra; (ii) se a obra está sendo executada diretamente pela Administração ou se quem a executa é um particular contratado para esse fim (execução da obra).
Quando o dano é provocado da própria natureza da obra (fato da obra) a responsabilidade da Administração será objetiva, não importando quem a executa.
Quando o dano decorre de má execução a responsabilidade dependerá de quem é o executor. Sendo a Administração que a executa a responsabilidade será objetiva, conforme definido no art. 37, §6º, CF/88. Na hipótese de um particular ser o executor a sua responsabilidade será subjetiva.
Considerando que a obra tratada no enunciado é executada diretamente pela Administração e aqui a execução por autarquia não descaracteriza a execução direta como algumas alternativas pretendem indicar, a responsabilidade será objetiva pelos danos causados, desde que demonstrado o nexo de causalidade. Não importa a análise, neste caso concreto, de fato da obra ou má execução da obra pela própria Administração, já que o resultado é o mesmo. A autarquia executora será responsável objetivamente.
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) Um Município pretende se desfazer de um prédio onde funciona uma unidade escolar, mediante alienação por meio de licitação, pois ela se insere em região que se tornou bastante valorizada para empreendimentos imobiliários. Editou decreto autorizando a licitação. Esse ato
a) é ilegal, considerando que a alienação depende de lei autorizando a alienação e desafetando o bem de uso especial.
b) é válido e regular, ficando condicionado à prévia desocupação do imóvel.
c) é inválido, não podendo ser considerado o resultado da licitação, independentemente de anulação.
d) é aderente ao princípio da eficiência, tendo em vista que o interesse público será mais e melhor atendido com a receita oriunda da alienação e destinada a outras políticas públicas.
e) deve ser revogado, pois viola a norma legal que exige avaliação prévia e desafetação para somente então o bem poder ser alienado.
Comentário: Repare que a questão trata de bem de uso especial (uma unidade escolar) que a Administração municipal pretende alienar. Assim será necessária a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical, além do cumprimento dos requisitos próprios da alienação de bens imóveis.
A Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações no âmbito nacional, define que a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, assim como de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93).
Confrontando o enunciado com as considerações acima, vemos que o Município não cuidou de desafetar o bem e não conta com autorização legislativa, a qual não pode ser suprida por decreto.
Vejamos o que dizem as alternativas:
a) CERTO. A letra ‘a’ considera a ilegalidade do ato apontando ambos os vícios identificados acima.
b) ERRADO. Conforme demonstrado a alienação depende de autorização legislativa e a desocupação do imóvel, que indica a intenção de desafetá-lo, não é suficiente para suprir a ilegalidade existente.
c) ERRADO. Entre os atributos dos atos administrativos temos a presunção de legitimidade que autoriza a imediata execução de um ato administrativo ainda que esse sofra de vícios ou defeitos aparentes, produzindo efeitos como se fosse válido até a sua anulação ou sustação pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a desconsideração do resultado da licitação, depende de sua anulação.
d) ERRADO. A alternativa ignora a ilegalidade do ato e o fato de que o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 caracteriza procedimento formal, que não pode ser atropelado com base na necessidade de eficiência da Administração.
e) ERRADO. O enunciado não menciona a realização de avaliação do imóvel anterior à licitação, sendo ambíguo se tal procedimento foi ou não respeitado, mas a ausência de autorização legislativa deveria ser considerada expressamente pela alternativa, e não o foi. De qualquer forma, a alternativa peca ao indicar a necessidade de revogação do ato.
Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. O procedimento revogado é regular e não padece de ilegalidades.
Como a questão traz um procedimento inválido, esse deve ser anulado e não revogado.
Gabarito: alternativa “a”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) A configuração de serviços públicos para fins de celebração de contrato de concessão regido pela Lei nº 8.987/1995 dá-se
a) pela análise da inconveniência de interrupção da prestação dos serviços, em razão de sua relevância, prestados sob regime jurídico público-privado.
b) mediante discricionariedade do administrador, ao qual caberá analisar a necessidade de remuneração por meio da cobrança de tarifa diretamente do usuário.
c) por meio de autorização legislativa específica para qualificação do serviço como público, além de autorização legislativa para celebrar a concessão, ainda que a prestação do serviço público seja prestada em regime jurídico de direito público.
d) de acordo com a repartição de competências estabelecidas pelos entes políticos, desde que guarde pertinência com o setor de transporte.
e) para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente.
Comentário: A resolução da questão depende da identificação do critério adotado pelo nosso ordenamento jurídico para a caracterização de serviços públicos prestados com exclusividade pelo Estado (os serviços que, para serem prestados pelo particular, dependem de delegação, são aqueles de titularidade exclusiva do Estado; de outra forma a delegação seria desnecessária).
Repare que existem várias definições e caracterizações diferentes de serviços públicos: algumas consideram atividades que não estão sob titularidade exclusiva do Estado e muitas analisam características materiais das atividades, mas para os fins da pergunta acima, que aponta a Lei 8.987/95 e, portanto, traz atividades exclusivas, temos que:
(i) quem determina que uma atividade seja prestada sob regime jurídico de direito público é o próprio ordenamento jurídico;
(ii) não existe uma lista taxativa de atividades que devam ser exercidas como serviços públicos;
(iii) a delegação do serviço público depende que esse seja de competência do ente que visa transferir a sua execução.
Com base nesses apontamentos, fica claro que a alternativa correta é a letra ‘e’.
Por fim, temos que a exigência de autorização legislativa específica para delegação do serviço público abordada na letra ‘c’ é um tema polêmico que muitos autores, inclusive di Pietro, consideram inconstitucional, por violar o princípio da separação de poderes.
Gabarito: alternativa “e”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) As relações e os negócios jurídicos realizados pela Administração pública
a) são sempre celebrados por meio de contratos administrativos, a fim de garantir as prerrogativas inerentes à Administração pública.
b) têm natureza jurídica de contrato administrativo, ainda que juridicamente utilizem a forma de outro instrumento jurídico.
c) garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.
d) dependem de concordância das duas partes para serem alterados unilateralmente, sejam eles regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
e) conferem prerrogativas à Administração pública para alterar ou extinguir os instrumentos, independentemente do regime jurídico a que se submetam.
Comentário:
a) ERRADO. Lembre-se que o negócio jurídico é um ato jurídico caracterizado pela declaração de vontade com a estipulação de consequências jurídicas.
Além disso, o negócio jurídico é um gênero do qual o contrato é o exemplar mais conhecido (espécie), mas a atuação negocial da administração não se restringe aos contratos.
A administração pública celebra, por exemplo, consórcios públicos, que para Carvalho Filho melhor se enquadram na categoria de convênios, assim como contratos de gestão, que, apesar do nome, também têm natureza de convênio para o mesmo autor, além dos convênios propriamente ditos.
Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação.
b) ERRADO. Conforme comentário da alternativa anterior, a letra ‘b’ está igualmente incorreta.
c) CERTO. Os contratos administrativos, e aqui tratamos exemplificativamente daqueles previstos na Lei 8.666/93 e na Lei 8.987/95, têm garantida a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Isso é especialmente observável em casos de alteração unilateral do contrato que o desequilibra financeiramente, mas também como consequências de fatos excepcionais e imprevisíveis, como casos fortuitos e de força maior (art. 57, §1º, art. 58, §2º, art. 65, I, d e art. 65, §6º da Lei 8.666/93; art. 9 §§2º e 4º da Lei 8.987/1995)
d) ERRADO. A alteração unilateral dos contratos pela Administração Pública é uma prerrogativa prevista em lei. É considerada uma cláusula exorbitante (poder especial de direito público, atribuído à administração pública em decorrência da supremacia do interesse público) e prevista para os contratos administrativos de um modo geral.
Note que a própria redação da alternativa traz uma contradição, já que a alteração é unilateral, não importando em consentimento das partes.
e) ERRADO. A administração em casos específicos pode celebrar contratos sob o regime jurídico de direito privado, o que afasta parcialmente as suas prerrogativas de alteração e extinção dos contratos celebrados.
Gabarito: alternativa “c”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) A realização de uma licitação para a contratação, com base na Lei nº 8.666/1993, de obras de reforma de um ginásio esportivo depende, dentre outros requisitos,
a) da realização de audiência pública, para autorização popular acerca da política pública deliberada pela Administração.
b) da existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente ao valor integral do contrato, ainda que ultrapasse um exercício financeiro.
c) de terem sido previstos recursos orçamentários para garantir que a parcela das obras executadas seja paga no mesmo exercício financeiro.
d) da realização de consulta pública, independente do valor do contrato, para colher subsídios junto aos interessados para aperfeiçoamento do edital e do contrato.
e) da autorização do Legislativo para comprometimento do orçamento do ano em que as obras serão executadas.
Comentário: O enunciado da questão pergunta especificamente sobre requisitos aplicáveis à execução de obra, que é, nos termos da Lei 8.666/93, toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Vejamos o que afirma cada uma das alternativas:
a) ERRADO. A audiência pública é tratada uma única vez pela Lei 8.666/93 e, conforme determina o art. 39 será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (R$ 1.500.000,00, que multiplicado por 100 deve ser superior a R$ 150.000.000,00). Ou seja, não é um requisito intrínseco da contratação de obras públicas.
b) ERRADO. O art. 7º, §2º, III, estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
c) CERTO. Considerando resposta da alternativa anterior, a letra ‘c’ está correta.
d) ERRADO. A consulta pública indicada no item parece corresponder à audiência pública, já que a Lei 8.666/1993 sequer usa o termo consulta pública. A sua realização não é um requisito para a licitação de obras, como explicado na letra ‘a’.
e) ERRADO. A exigência legal é apenas de previsão de recursos orçamentários para pagar as obrigações decorrentes da obra no mesmo exercício financeiro, como explicado anteriormente.
A necessidade de autorização legislativa para dispêndio de recursos soa como violação da separação dos poderes, ressaltando-se que o produto esperado da obra deve estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (art. 7º, §2º, IV, Lei 8.666/93).
Gabarito: alternativa “c”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) A instalação de um laboratório de análises clínicas por um Estado da Federação vem encontrando dificuldades na escolha da alternativa de localização disponível. Havendo a definição da melhor região para tanto,
a) deverá o Estado licitar a aquisição de um imóvel, indicando as características necessárias para instalar as atividades, não sendo possível, no entanto, especificar a região.
b) poderá o Estado desapropriar o imóvel que melhor atenda as necessidades da atividade a ser desenvolvida no local, mediante justa e prévia indenização.
c) deverá o Estado adquirir o imóvel onerosamente diretamente de seu proprietário, negócio jurídico que deverá se formalizar contratualmente, mediante vontade das duas partes, vedada expropriação pelo Estado.
d) deverá o Estado desapropriar o terreno que melhor atender as características essenciais ao atingimento da finalidade, inexistindo previsão legal para aquisição direta de bens imóveis por entes públicos.
e) poderá o Estado comprar o terreno mediante dispensa de licitação, não sendo permitido ao proprietário discutir o preço ou o momento da desocupação.
Comentário: A aquisição de bens pelo Estado, no caso um bem imóvel, conta com mais de uma hipótese jurídica, a depender do caso concreto. Abordaremos abaixo as soluções apontadas pelas alternativas para a instalação de um laboratório de análises clínicas após a definição da região pretendida, considerando dificuldade na escolha da alternativa de localização disponível.
a) ERRADO. Em primeiro lugar, é sim possível a especificação da região do imóvel a ser adquirido, sendo tal definição parte do objeto da licitação e elemento discricionário a ser definido conforme conveniência da administração (art. 40, I, Lei 8.666/1993).
Ademais, a aquisição de imóvel não deverá necessariamente decorrer de licitação, como indicado pela alternativa, já que é admitida a possibilidade de desapropriação neste caso específico e mesmo dispensa de licitação.
b) CERTO. Sem aprofundar-me desnecessariamente no tema, temos que o Decreto Lei 3.365/1941, determina que, mediante declaração de utilidade, pública os bens poderão ser desapropriados, considerando entre os casos de utilidade pública a assistência pública, casas de saúde, clínicas e fontes medicinais (art. 2º c/c art 5º, ‘g’, Decreto Lei 3.365/1941).
Ou seja, a instalação de um laboratório de análises clínicas enquadra-se como caso de utilidade pública, podendo determinado imóvel ser desapropriado para esse fim, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).
c) ERRADO. O Estado não é obrigado a contratar diretamente com o particular, sendo uma hipótese de desapropriação conforme descrito acima e sendo possível licitar caso a Administração entenda conveniente.
Note que esse realmente não é um caso de desapropriação confiscatória, frequentemente chamada de expropriação (uma verdadeira punição que implica em desapropriação sem nenhuma indenização)
d) ERRADO. A alternativa peca em sua parte final, ao afirmar que inexiste previsão legal para aquisição direta de bens imóveis por entes públicos.
O art. 24, X, da Lei 8.666/1993, prevê a dispensa da licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
e) ERRADO. A disposição do art. 24, X, leva a crer que realmente é possível dispensar a licitação nesse caso, sendo a instalação de laboratório para atendimento de serviço voltado à saúde um fim precípuo da Administração. Dessa forma, desde que atendidos os demais requisitos, não parece haver impedimentos legais para adoção dessa medida.
Não há como admitir, entretanto, que o proprietário seja proibido de discutir o preço ou o momento da desocupação, já que a contratação direta não prescinde de tais negociações, resultando em um negócio bilateral que depende do consentimento do vendedor.
Gabarito: alternativa “b”
(FCC – AJAJ TRT/PE 2018) De acordo com a Lei nº 13.019/2014,
a) qualquer organização da sociedade civil pode celebrar parceria com a Administração pública, podendo se materializar mediante convênio ou contrato.
b) as entidades da sociedade civil devem ser qualificadas como organizações sociais para celebrarem parcerias regidas por esse diploma legal com os entes públicos quando envolverem o repasse de recursos financeiros.
c) as parcerias firmadas entre poder público e entidades da sociedade civil regidas por esse diploma legal dependem da previsão de repasse de recursos financeiros para realização das atividades.
d) os instrumentos de parceria previstos nesse diploma legal se destinam a disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da organização da sociedade civil.
e) a celebração de acordos ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil configura hipótese expressa de dispensa de licitação, diferentemente do termo de fomento, que exige a realização de um chamamento para escolha da organização que melhor desempenhará as atividades de interesse público.
Comentário:
a) ERRADO. A celebração de qualquer modalidade de parceria com organizações da sociedade civil deve respeitar as vedações do art. 39 da Lei 13.019/2014, que estabelece condições que tornam as referidas organizações impedidas.
Exemplos de organizações da sociedade civil impedidas de celebrarem parcerias são aquelas que têm como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou que não estejam regularmente constituídas.
Além disso, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. Ressalte-se que, com a vigência da lei, as hipóteses de celebração de convênio com a Administração Pública foram bem restringidas.
b) ERRADO. Não existe essa exigência. Na realidade as organizações sociais sequer são tratadas pela Lei 13.019/2014 e, aos contratos de gestão com elas celebrados, não se aplicam as exigências da lei, existindo norma mais específica que os regulamenta (Lei 9.637/1998).
A Lei 13.019/2014 aborda organizações da sociedade civil que não são qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público.
c) ERRADO. Conforme informado anteriormente, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
Os termos de fomento e colaboração envolvem a transferência de recursos financeiros, mas os acordos de cooperação não envolvem a transferência de recursos financeiros.
d) CERTO. Todos os instrumentos de parceria têm como destinação aquela descrita pela lei: disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, mas, conforme indicado no comentário da alternativa anterior, nem todos envolvem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII a VIII-A).
e) ERRADO. Primeiramente, a celebração de termo de colaboração ou de fomento, como regra, será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
O mesmo ocorrerá em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Ou seja, tratando-se de modalidades de parcerias que envolvem transferências de recursos públicos ou, no mínimo, aproveitamento de recursos patrimoniais públicos, deve ser assegurado um procedimento adequado para a seleção das organizações da sociedade civil beneficiadas. Esse procedimento é semelhante a uma licitação e tem por finalidade selecionar a instituição que será a parceira da administração pública
Gabarito: alternativa “d”
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É isso aí! Espero que nossos alunos tenham se saído muito bem :-)
Abraço!
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