Concursos Públicos

Prova de títulos pode eliminar candidato em concurso?

Prova de títulos pode eliminar candidato em concurso?

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos uma análise importante, desenvolvida em colaboração com nosso aluno Alan Rocha Baggio, para todos os concurseiros que se deparam em seu edital com a famosa prova (avaliação) de títulos: A prova de títulos pode eliminar candidato em concurso?

Para isso, tomamos por base o edital do Concurso Polícia Científica GO, que previu a avaliação de títulos como a 7ª fase do concurso para Perito Criminal de 3ª Classe.

Para fins de disclaimer, é importante deixar claro que não estamos nos posicionando acerca da (ir)regularidade de qualquer edital, mas apresentando como a temática é tratada na legislação e nos editais dos quais falaremos.

Vamos lá!

A avaliação de títulos é uma etapa do concurso que, embora não seja obrigatória, está presente em muitos editais atuais, uma vez que os Órgãos públicos buscam selecionar candidatos cada vez mais qualificados a desempenhar a função pública. 

Dessa forma, a prova de títulos consiste na análise laboral e acadêmica do candidato, ou seja, refere-se à apuração da formação profissional e escolar (experiência anterior em cargo ou função similar, experiência no próprio Órgão público, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, entre outros aspectos).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a prova de títulos:

(…) “leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes”.

De início, é importante destacar que a própria Constituição Federal afirma, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas OU de provas e títulos, na forma prevista em lei.

Notem que não pode haver concurso público apenas de títulos

Além disso, o STF já afirmou expressamente, no julgamento do MS 32.074/DF, que as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória.

Isso porque, para o Supremo, essa avaliação serve apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, conforme se pode interpretar, em senso contrário, o art. 37, inciso II, da CF.

Sendo assim, a avaliação de títulos possui apenas natureza classificatória.

O Estado de Goiás aprovou a Lei 19.587/2017, a fim de estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.

Assim, em seu artigo 12, inciso XX, afirma que, sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes, constarão do edital de concurso, obrigatoriamente, a fixação objetiva da pontuação de cada título, quando presente prova de títulos.

Já o artigo 29 da Lei, no mesmo sentido do artigo 37, inciso II, da CF, afirma que o concurso público será de provas ou de provas e títulos.

No entanto, o que mais nos interessa agora é que o artigo 49 da Lei citada afirma que:

Art. 49. As provas escritas objetiva e discursiva e a prova oral terão caráter eliminatório e classificatório, e a prova de títulos meramente classificatório.

Como se vê, a Lei segue a orientação do STF acerca da natureza da avaliação de títulos ser tão somente classificatória.

Agora, vamos olhar o edital de Perito Criminal de 3ª Classe da PCGO.

O edital do Concurso da PCGO estabeleceu, para Perito Criminal de 3ª Classe, 49 vagas de ampla concorrência e 03 vagas destinadas a candidatos com deficiência, conforme item 3.1, totalizando 52 vagas para esse cargo.

Ademais, conforme item 1.2 do edital do Concurso da Polícia Científica de Goiás, o concurso possui 08 fases, as quais esquematizamos abaixo:

1ª faseProva objetiva, de caráter Caráter eliminatório e classificatórioRealização pelo IADES
2ª faseProva discursivaCaráter eliminatório e classificatórioRealização pelo IADES
3ª faseAvaliação da equipe multiprofissional (exclusivo aos candidatos com deficiência)Caráter eliminatório Realização pelo IADES
4ª faseTeste de aptidão física (TAF)Caráter eliminatório Realização pelo IADES
5ª faseAvaliação médicaCaráter eliminatório Realização pelo IADES
6ª faseExame psicotécnicoCaráter eliminatório Realização pelo IADES
7ª faseAvaliação de títulos, para o cargo de Perito CriminalCaráter classificatórioRealização pelo IADES
8ª faseAvaliação de vida pregressa e investigação socialCaráter eliminatório Realização pela SPTC

Desse modo, podemos notar que apenas a fase de avaliação de títulos possui caráter somente classificatório, como prevê a legislação acima mencionada.

Além disso, é de grande importância para nossa análise que saibamos que o item 11.7, alínea “b”, do edital previu cláusula de barreira consistente na convocação, para a prova discursiva, do candidato que, dentre outros requisitos, se classificasse dentro do limite de 05 vezes o número de vagas para o cargo de Perito Criminal/área/macrorregião.

Portanto, poderia passar da prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida até 260 candidatos, conforme quadro de vagas por macrorregião no item 19.6.2, respeitando-se os empates na última posição, vide item 19.10.

Já para as fases seguintes (2ª até a 6ª fase) apenas houve exigência de nota mínima exigida (vide itens 11.10 e 19.8) e de atendimento aos critérios mínimos necessários, não tendo havido previsão de número máximo de candidatos que poderiam seguir para as fases subsequentes.

No entanto, numa análise mais criteriosa do edital, levantou-se dúvidas acerca de que se, na prática, a prova de títulos deste concurso não seria eliminatória.

O item 3.3 do edital foi assim redigido:

Num primeiro momento, constata-se que, além das 52 vagas do item 3.1 do edital, também constam do quadro acima 30 vagas destinadas a cadastro de reserva para o cargo de Perito, resultando na reserva de 82 possíveis vagas.

Acontece que o item 19.12 do edital previu que a ordenação final dos candidatos para o cargo de Perito Criminal aconteceria pela soma das pontuações (1) na prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, (2) pontuação final na prova discursiva e (3) pontuação na avaliação da prova de títulos.

Ainda, o edital previu a prova de títulos antes de uma fase eliminatória, qual seja, a 8ª fase (Avaliação de vida pregressa e investigação social).

Sendo assim, em tese poderia ocorrer situação na qual a prova de títulos poderia assumir cunho eliminatório, embora estivesse expressamente dito no edital que seu caráter é tão somente classificatório. 

Vejamos os seguintes cenários:

1º cenário

Imagine que o candidato “X” ficou em 250º lugar na prova objetiva e terá sua discursiva corrigida, já que está inserido na cláusula de barreira até a 260ª posição.

Com a correção da discursiva, conseguiu ir para o 80º lugar, ficando dentro das 82 vagas (52 vagas + 30 CR)!

As demais fases do concurso (3ª até 6ª fase) são apenas eliminatórias, então não houve alteração na classificação por pontos. Porém, alguns candidatos que estavam à sua frente foram eliminados, ficando na 75ª colocação.

Chegando na fase de prova de títulos (7ª fase), que é apenas classificatória, imagine que nosso candidato tenha acabado indo para 90ª posição, ficando, assim, fora das 82 vagas.

Imagine, ainda, que na 8ª fase nenhum candidato foi eliminado.

Sendo assim, percebe-se que a nota da prova de títulos influenciou para definir as 82 primeiras posições, já que foi somada às demais notas da prova objetiva e discursiva, eliminando nosso candidato da ordem final do concurso, embora tivesse por intuito apenas classificar os candidatos.
2º cenário

Suponha que tudo tenha acontecido exatamente igual até a 6ª fase, quando o candidato ficou na 75ª colocação.

Assim, se a 8ª fase (eliminatória) fosse antes da fase de prova de títulos, todos os demais candidatos excedentes a 82 teriam sido eliminados, não havendo como quem tirasse mais pontos na prova de títulos (somado com as outras provas) passar na sua frente e eliminá-lo.

Neste segundo cenário, portanto, o nosso Candidato “X” ficaria em 75º, dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva.

A partir do nossos exemplos acima, poderia haver duas opiniões distintas sobre a avaliação de títulos:

  1. Primeira opinião: ela realmente apenas classificou os candidatos, já que foi utilizada como pontuação e com isso se selecionou os melhores 82 candidatos;

  2. Segunda opinião: embora ela tenha aparentemente classificado os candidatos, o fato de ela ser somada com os pontos de 02 etapas que eram classificatórias e eliminatórias fez com que sua natureza também fosse alterada para eliminatória (ainda que parcialmente).

    Dessa forma, os adeptos dessa 2ª opinião justificariam que a prova de títulos deveria ocorrer apenas após todas as outras etapas (1ª a 6ª e 8ª), para então depois classificar os 82 melhores candidato entre eles próprios, uma vez que já se teria eliminado todos os demais candidatos e ninguém poderia passar à frente e tomar a vaga de um desses 82.

Para fins comparativos, vamos primeiro pegar de exemplo o edital do Bloco nº 08 do CNU, que traz 02 etapas para seleção de candidatos:

  1. Primeira etapa: composta das seguintes fases:

    1.1) Provas objetivas e de redação (caráter classificatório e eliminatório);
    1.2) Perícia médica com candidatos que se declararem com deficiência;
    1.3) Procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros;
    1.4) Verificação procedimento de verificação documental complementar para concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas para os cargos da FUNAI.
  1. Segunda etapa: destinada à Avaliação de títulos, quando couber, de caráter classificatório, sob a responsabilidade da Fundação Cesgranrio


Veja que o CNU trouxe todas as etapas possivelmente eliminatórias antes de trazer a etapa de avaliação de títulos, de modo que, a partir dessa segunda etapa, não houvesse previsão de eliminação de candidato.

Assim, a classificação decorrente dos títulos ocorrerá apenas dentre aqueles que já continuarão de fato no certame.

Da mesma forma, o concurso da PCSC para o cargo de Delegado de Polícia Substituto trouxe, em seu edital, a etapa de avaliação de títulos após todas as etapas eliminatórias, conforme item 3.1, alínea “h”:

Igualmente, o edital da PCSP previu a realização da prova de títulos como fase final do concurso, conforme item 12.1.5:

Finalizando, é possível encontrar jurisprudência sobre esse assunto em específico (soma da prova de títulos junto com as demais provas de caráter eliminatório).

Por exemplo, o STF já entendeu que na Resolução CNJ nº 81/2009 há “evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos”.

A discussão, no entanto, não é nova, conforme se verifica dos Informativo nº 141 e 151 do STF:

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação (v. Informativo 141). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de prejudicar os candidatos que foram julgados de acordo com o edital do concurso. (RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 09/03/1999)

No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destacamos):

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SUBÁREA “HISTÓRIA DA FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA”). CERTAME CONSTITUÍDO DE FASE ÚNICA (ANÁLISE DE CURRÍCULO). PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE DOIS PONTOS, DOS DEZ EM DISPUTA, AOS CANDIDATOS QUE CURSARAM “DOUTORADO PRECEDIDO DE MESTRADO”, EM DETRIMENTO DAQUELES QUE CURSARAM “DOUTORADO DIRETO”. MANIFESTA CONTRARIEDADE AO SISTEMA DE MÉRITOS DA LEI 9.394/1996, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO 1 – É firme a orientação do STJ no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos não são absolutas, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico. Precedentes. 2 – De há muito, o STF tem sólidos precedentes, nas mais diversas questões, no sentido de que a autonomia das universidades não lhes confere soberania para “escolher” a quais leis devem se submeter. Por fazer parte da Administração, a elas se aplicam todos aqueles postulados aplicáveis à Administração Pública (art. 37, CF), notadamente o da legalidade. Precedentes. 3 – A jurisprudência dos tribunais, notadamente do STF, tem entendido que (1) a exigência de títulos injustificáveis (titulação desnecessária), (2) a atribuição supervalorizada de pontos em situações que não se justificam (supervalorização de pontos), (3) a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos (ou a adoção de fórmula matemática que conduza a tal resultado) ou (4) a rejeição de títulos em situações que ampliam a competição entre os candidatos fraudam o preceito constitucional que assegura o amplo acesso aos cargos públicos, restringindo indevidamente a competitividade (art. 37, II, da CF), além da manifesta afronta ao postulado da isonomia. 4 – Caso em que candidato ao cargo de professor substituto teve subtraído dois pontos (de um total de dez) da tabela de pontuação, por não ter cursado mestrado antes da conclusão de seu doutorado (“doutorado direto”), por mérito próprio reconhecido por banca examinadora especial da Universidade de São Paulo. 5 – O mérito acadêmico, seja na fase de graduação, seja na de pós-graduação, é amplamente reconhecido pelo legislador (art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino) e confirmado pela jurisprudência, de modo que revela-se ilegal o comportamento da universidade em discriminar, às avessas, o mérito do candidato que comprovou, a mais não poder, ter a mesma qualificação (no mínimo) dos candidatos que cursaram o mestrado, sendo abusiva a destinação de dois pontos (dos dez em disputa) aos candidatos que concluíram o doutorado precedido de mestrado. 6 – Recurso provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007231-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023)                                    

Igualmente, confira os seguintes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (destacamos):

ADMINISTRATIVO. concurso público. magistério superior. prova de títulos. classificatória. cômputo na média final. ilegalidade. sentença de procedência mantida.  (TRF4 5028991-30.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. Deve ser mantida a sentença que tornou sem efeito o ato administrativo da Universidade Federal da Integração Latino Americana, tendo em conta que a prova de títulos somente pode ter um cunho classificatório e não eliminatório, conforme previsto no próprio Edital do concurso e conforme entendimento do STF no ADI nº 3.522/RS. (TRF4, APELREEX 5007659-78.2014.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/04/2015)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CLASSIFICATÓRIA. Deve a parte impetrante ser incluída na lista dos aprovados do concurso público regido pelo Edital nº 158/2013 para o cargo de Professor do Magistério Superior/Classe A/Nível I, em São Borja/RS, área de Ciências Sociais e Humanas/Sociologia, tendo que vista que a prova de títulos, nos termos do edital, era apenas classificatória. (TRF4, APELREEX 5000265-84.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 31/10/2014)

Por fim, é importante destacar que também há precedentes em sentido contrário, conforme se nota deste julgado do TRF da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NATUREZA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a atuação do Poder judiciário, em concursos públicos, restringe-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sendo inviável qualquer análise sobre os critérios de correção e as notas atribuídas em cada etapa, sob pena de ofender ao princípio da separação dos poderes. 2. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prova de títulos somente possui natureza classificatória. 3. O item 5 do edital prevê que o certame terá quatro fases, “todas de caráter classificatório”: prova escrita; prova didática; arguição do plano de trabalho de ensino, pesquisa e extensão e análise do curriculum vitae. 4. Segundo o item 5.2., em cada fase será atribuída uma nota de 0 a 10, sendo que a pontuação do candidato será a média aritmética das notas concedidas por cada um dos examinadores, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver “média aritmética geral de todas as fases indicadas no item 5, igual ou superior a 7” (item 11.1.). 5. A fase de análise do curriculum vitae não tem natureza eliminatória, porquanto mesmo que o candidato não apresente qualquer título, ainda assim pode ser considerado aprovado, desde que nas etapas anteriores obtenha nota suficiente para obter média aritmética final igual ou superior a 7. 6. O simples fato de os títulos influenciarem a nota final do candidato não significa que esta fase tenha natureza eliminatória. Com efeito, a classificação final do candidato depende do somatório das notas que ele obtiver em cada fase do certame, sendo que nenhuma delas, por si só, tem a aptidão de eliminá-lo. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2235268 – 0000332-71.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017 )                                       

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise acerca da eliminação de candidato em concurso em razão da prova de títulos.

Nosso intuito aqui, como já mencionado na introdução, não era “bater o martelo” acerca da existência ou não de irregularidades em qualquer edital, mas apenas orientar nossos alunos sobre os aspectos que cada edital pode conter para fins de classificação e aprovação no concurso dos sonhos.

Até a próxima!

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Além desta análise sobre a Prova de títulos poder eliminar candidato em concurso, confira:

Veja também: Concursos Abertos

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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