Oi pessoal!
Bom dia!
Desculpas pela demora, mas precisei comentar a prova da CLDF primeiro.
Vou postar aqui as 10 primeiras questões comentadas e, até o final do dia, posto as restantes. (estou morta, já são quase 2:30 h, rs)
Vamos lá! Temos recurso!
Com relação ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos, a Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo prevê que o município
(A) deverá implantar solução unificada para todos os tipos de resíduos, de modo a garantir economia de escala nas operações do sistema.
(B) implantará as soluções de tratamento do lixo por ato do executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
(C) estabelecerá, com a cooperação técnica e financeira do Estado, solução integrada, mediante consórcio com os demais municípios do Grande ABC.
(D) não admitirá, em seu território, a implantação de aterros sanitários.
(E) não receberá, em seu território, resíduos de qualquer espécie provenientes de outros municípios.
ComentáriosVamos direto para a Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo/SP! (Câmara Municipal de São Bernardo do Campo/SP, 1990) http://www.camarasbc.sp.gov.br/pdf/lei-organica/lei_organica.pdf TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 14 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (…) XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de quaisquer natureza, excetuando os resíduos de origem industrial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1996) (…) TÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 257 O Município desenvolverá, implantará e manterá projeto para tratamento do lixo urbano, industrial e hospitalar, correspondendo as soluções às características de cada resíduo, observadas as suas especificidades. Parágrafo Único – Caberá ao Município, ainda, a regulamentação e fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte de resíduos de qualquer natureza. (…) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998) Art. 5º Nos termos dos incisos II e III do artigo 215 da Constituição do Estado, o Município, com a cooperação técnica e financeira do Estado de São Paulo, estabelecerá solução integrada, mediante consórcio com os demais Municípios do Grande ABC, resguardadas as peculiaridades de cada um, visando ao tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e industriais, mediante prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998) |
Gabarito: alternativa C |
Segundo o Plano Diretor do Município de São Bernardo do Campo, a Macrozona Urbana Consolidada – MUC se divide em
(A) Zona de Centralidade Principal – ZCP, Zona Estritamente Residencial 1 – ZER 1 e Zona de Uso Misto – ZUM.
(B) Zona de Centralidade Principal – ZCP, Zona de Renovação Industrial – ZRI e Zona Predominantemente Residencial – ZPR.
(C) Zona Empresarial Restritiva – ZER 1, Zona de Renovação Industrial – ZRI e Zona Predominantemente Residencial – ZPR.
(D) Zona Residencial Restritiva – ZRR, Zona Estritamente Residencial 1 – ZER 1 e Zona de Uso Misto – ZUM.
(E) Zona de Usos Diversificados 1 – ZUD 1, Zona Residencial Restritiva – ZRR e Zona Empresarial Restritiva – ZER 1.
ComentáriosDe acordo com o Plano Diretor de São Bernardo do Campo/SP – http://www.saobernardo.sp.gov.br/plano-diretor (Executivo Municipal, 2011) (…) Art. 32 A Macrozona Urbana Consolidada – MUC se divide em Zona de Usos Diversificados 1 – ZUD 1, Zona Residencial Restritiva – ZRR e Zona Empresarial Restritiva – ZER 1. |
Gabarito: alternativa E |
As questões de números 33 e 34 referem-se à situação fictícia descrita a seguir:
Uma favela ocupa desde 1990 um terreno público, espaço livre de loteamento urbano regularmente aprovado, originalmente destinado ao uso comum do povo, o qual, segundo o Plano Diretor de São Bernardo do Campo (Lei Municipal no 6.184/2011), está situado em Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial – MPRM, em Área de Recuperação Ambiental – ARA-
É correto afirmar que, do ponto de vista da regularização da situação, essa favela
(A) poderá ser regularizada por meio da implementação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
(B) poderá ser regularizada por meio da implementação de um Programa de Recuperação de Interesse Social (PRIS).
(C) deverá ser removida, e, no terreno livre resultante, deverá ser implementado um Programa de Recuperação de Interesse Social (PRIS).
(D) deverá ser removida, e, no terreno livre resultante, deverá ser implementado um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
(E) deverá ser removida, e, no terreno livre resultante, deverá ser implementado um Plano de Recuperação e Uso Sustentável (PRUS).
ComentáriosPlano Diretor de São Bernardo do Campo/SP (Poder Executivo, 2018) – http://www.saobernardo.sp.gov.br/plano-diretor Art. 29 A Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial – MPRM, que coincide com os limites da Área de Proteção e Recuperação do Manancial Billings – APRM-Billings definidos pela Lei Estadual nº 13.579, de 13 de julho de 2009, deverá observar as seguintes diretrizes específicas: I – preservação das características naturais do território, visando assegurar a melhoria da qualidade ambiental, a conservação da biodiversidade e manter o potencial de produção de água; II – recuperação ambiental das áreas que sofreram impactos gerados por ação antrópica; III – regularização fundiária sustentável dos assentamentos precários de interesse social e reserva de áreas para o atendimento da população moradora da APRM-B que necessita ser removida de seu local de moradia; IV – controle da expansão de núcleos habitacionais isolados; V – provisão de infraestrutura e saneamento, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo; VI – provisão de áreas para desenvolvimento econômico sustentável, potencializando efeitos positivos da demanda por terra gerada em função da implantação do Rodoanel; VII – requalificação urbanística e provisão de equipamentos urbanos e comunitários; VIII – consolidação e requalificação da área urbanizada do bairro do Rio Grande, restringindo sua expansão; IX – incentivo a usos compatíveis com a preservação ambiental, como o turismo sustentável e programas de agricultura orgânica; e X – formulação e implementação de programas de fomento e apoio ao manejo sustentável das áreas preservadas. (Redação dada pela Lei nº 6374/2014) (…) SUBSEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS, DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – HIS E DA HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR – HMP (Redação dada pela Lei nº 6238/2012) As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS se destinam, prioritariamente, à regularização fundiária, requalificação urbanística e socioambiental e produção de habitação de interesse social e de mercado popular. § 1º As ZEIS ficam classificadas em: I – ZEIS 1 – áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse público em promover recuperação urbanístico-ambiental, regularização fundiária ou produção de Habitação de Interesse Social – HIS; e II – ZEIS 2, constituídas por áreas não edificadas ou subutilizadas, destinadas à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP). § 2º As ZEIS localizadas na MPRM serão objeto de PRIS – Programa de Recuperação de Interesse Social. A Resolução SMA Nº 21, DE 08 DE MARÇO DE 2017 disciplina o licenciamento ambiental dos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS e das Habitações de Interesse Social – HIS, vinculadas aos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, no âmbito da legislação estadual de Proteção e Recuperação dos Mananciais. RESOLUÇÃO SMA Nº 21, DE 08 DE MARÇO DE 2017: (SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, 2017) Artigo 1º – O licenciamento ambiental do conjunto de medidas e intervenções dos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, para fins de regularização urbanística, ambiental e fundiária dos assentamentos habitacionais urbanos, deverá identificar as seguintes tipologias: I – PRIS de Urbanização de assentamento precário de interesse social são aqueles que compreendem a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente; II – PRIS de Reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA-1 são aqueles que compreendem a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada; III. PRIS de Regularização fundiária são aqueles que compreendem o conjunto de medidas jurídicas e sociais que não demandam obras e que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, mediante comprovação do funcionamento da infraestrutura urbanística e de saneamento ambiental. § 1º – Serão passíveis de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS os assentamentos habitacionais de interesse social, devidamente caracterizados e declarados como ARA 1 pelo poder público municipal, segundo as definições estabelecidas pelas respectivas leis específicas de APRM, e cadastrados previamente junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de órgão técnico, conforme Resolução Conjunta SMA/SSRH nº 1, de 24 de julho de 2013. § 2º – Os documentos e procedimentos necessários para o cadastramento de ARA 1 encontram-se relacionados no Portal Manancial acesso: www.ambiente.sp.gov.br/portalmananciais/ |
Gabarito: alternativa B |
Do ponto de vista do direito à moradia, a legislação aplicável determina que
(A) as famílias adquiriram o direito à moradia, o qual poderá ser garantido em outro local.
(B) as famílias adquiriram o direito à moradia, o qual deverá, no entanto, pelas circunstâncias, ser garantido em outro local.
(C) a favela deve ser consolidada com todas as famílias permanecendo no local, mediante a concessão de uso especial.
(D) não se estabelece direito à moradia, no caso, por se tratar de bem de uso comum do povo, com o agravante de se situar em área de proteção ambiental.
(E) o instrumento de regularização fundiária adequado à solução do problema é a usucapião especial de imóvel urbano.
ComentáriosCuidado! A questão trata de um terreno público, logo, não cabe usucapião, a alternativa (E) está incorreta. Outro ponto importante, o direito à moradia é um direito constitucional, logo, a alternativa (D) está incorreta. Como vimos nos comentários da questão anterior, existem 3 tipologias de PRIS (Programas de Recuperação de Interesse Social), sendo o direito de moradia garantido, conforme o caso, no próprio assentamento ou em outro local, através de reassentamento. Plano Diretor de São Bernardo do Campo/SP (Poder Executivo, 2018) – http://www.saobernardo.sp.gov.br/plano-diretor Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 6º A função social da cidade corresponde ao direito à cidade como direito difuso dos habitantes do Município de São Bernardo do Campo e tem como componentes, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Estatuto da Cidade: I – o direito à moradia digna; II – o direito ao saneamento ambiental; III – o direito à infraestrutura urbana; IV- o direito à mobilidade e ao transporte coletivo e individual; V – o direito ao acesso aos serviços públicos, especialmente de saúde e educação; VI – o direito à informação e à participação política; e VII – o direito ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer. (…) Capítulo IV DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 15 A Política Municipal de Habitação se rege pelo princípio constitucional do direito à moradia digna, que assegura padrões básicos de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e acesso a equipamentos e serviços urbanos e sociais, constituindo-se em vetor de inclusão social e de qualidade de vida na Cidade. Parágrafo Único. São fundamentos da Política Municipal de Habitação: I – a regularização e integração urbana de assentamentos precários ou irregulares; II – a provisão habitacional; III – a integração da política de habitação à política de desenvolvimento urbano; IV – o fortalecimento institucional do setor habitacional; e V – o princípio da gestão democrática e participativa. (…) SEÇÃO V DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE Após o registro do parcelamento de que trata o art. 109 desta Lei, o Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. § 1º Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse. § 2º O título de que trata o caput deste artigo será concedido, preferencialmente, em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel. § 3º Não será concedida legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público Municipal assegurar-lhes o direito à moradia. |
Gabarito: alternativa A |
Segundo a Lei de Parcelamento do Solo de São Bernardo do Campo (Lei Municipal no 6.222/12), áreas não edificáveis de preservação permanente, em especial ao longo das águas correntes e dormentes e ao redor das nascentes,
(A) serão necessariamente públicas e computadas para atendimento aos percentuais de doação definidos em Lei.
(B) poderão, a critério do proponente do parcelamento do solo, ser doadas ao Município, sendo o potencial construtivo dessas áreas acrescido aos parâmetros máximos de aproveitamento dos terrenos, proporcionalmente a suas áreas.
(C) serão necessariamente públicas, mas não serão computadas para atendimento aos percentuais de doação definidos em Lei.
(D) poderão, a critério das diretrizes, ser doadas ao Município, mas não serão computadas para atendimento aos percentuais de doação definidos em Lei.
(E) poderão, a critério das diretrizes, ser doadas ao Município, sendo o potencial construtivo dessas áreas acrescido aos parâmetros máximos de aproveitamento dos terrenos, proporcionalmente a suas áreas.
ComentáriosVamos buscar a lei! Lei Municipal n. 6.222/12 – Lei de Parcelamento do Solo (Executivo Municipal , 2012)http://www.saobernardo.sp.gov.br/documents/10181/23112/lei_6222compilada_6238.pdf/47041b14-66bf-4308-ad50-1981b478022b Art. 19. Nas áreas de preservação permanente, em especial ao longo das águas correntes e dormentes e ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d`água, qualquer que seja a sua situação topográfica, será obrigatória a reserva de área não edificável, conforme exigência da legislação aplicável ou nos termos autorizados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único – As áreas não edificáveis descritas no caput deste artigo poderão, a critério das diretrizes, serem doadas ao Município, mas não serão computadas nos percentuais de doação definidos neste Capítulo. |
Gabarito: alternativa D |
A altura H de um determinado prédio residencial, para fins de cálculo de afastamentos necessários para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios e salas, é de 24,00 m. Segundo o Código Sanitário (Decreto Estadual no 12.342/1978), para garantir insolação, iluminação e ventilação adequadas,
(A) o afastamento necessário não poderá ser contado sobre recuo legal obrigatório de imóvel vizinho.
(B) poderão ser utilizados os mesmos afastamentos requeridos para edificações térreas, com altura até 4,00 m.
(C) será suficiente espaço livre fechado com área maior ou igual a 120 m2, com dimensão mínima de 6,00 m.
(D) será suficiente espaço livre aberto em pelo menos uma de suas extremidades, de largura maior ou igual a 3,00 m.
(E) será suficiente espaço livre aberto em pelo menos uma de suas extremidades, de largura maior ou igual a 4,00 m.
ComentáriosVamos ao Decreto n. 12.342/1978: (GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1978) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12342-27.09.1978.html CAPÍTULO II Insolação, Ventilação e Iluminação (…) Artigo 41 – Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m: (…) II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m. Cálculo: Considerando que a altura (H) do prédio é de 24m e utilizando a fórmula H/6, teremos 24/6 = 4,00m, logo, a alternativa correta é a (E). |
Gabarito: alternativa E |
Uma área de próprio municipal foi objeto de permissão de uso a terceiros para uso legalmente previsto. Durante o processo de preparação do terreno, foram identificadas ocorrências de áreas contaminadas. As normas para aprovação e execução de movimento de terra no município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal no 6.398/2015) estabelecem expressamente que as obras necessárias ao saneamento do terreno deverão ser executadas
(A) pelo interessado e às suas expensas, mediante prévia anuência da CETESB.
(B) pelo interessado, com posterior reembolso pela Prefeitura, mediante prévia anuência da CETESB.
(C) pela Prefeitura, mediante prévia anuência da CETESB.
(D) pelo interessado e às suas expensas, sendo suficiente a anuência do órgão ambiental municipal.
(E) pelo interessado, com posterior reembolso pela Prefeitura, sendo suficiente a anuência do órgão ambiental municipal.
ComentáriosVamos à Lei Nº 6398, DE 3 DE JUNHO DE 2015: (EXECUTIVO MUNICIPAL, 2015) Art. 1º Todo e qualquer movimento de terra a ser executado no Município de São Bernardo do Campo, em áreas particulares ou áreas de próprio municipal, objeto de permissão de uso a terceiros, deverá obedecer ao disposto nesta Lei. (…) § 2º Nenhum movimento de terra poderá ser autorizado ou realizado em áreas contaminadas, ou potencialmente contaminadas, sem a devida anuência da CETESB. (…) Art. 3º Nos movimentos de terra de que trata esta Lei, além das obras decorrentes de legislação específica a cada modalidade de empreendimento, será exigida a execução, por parte do interessado e às suas expensas, das obras necessárias ao saneamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais contaminados ou nocivos à saúde pública ou que nele tenham sido depositados materiais ou resíduos contaminantes. |
Gabarito: alternativa A |
Pela Lei Municipal no 5.959/2009, a produção de Habitação de Mercado Popular (HMP)
(A) não está submetida a parâmetros máximos, apenas aos mínimos da legislação edilícia aplicável.
(B) tem demanda garantida pelo reassentamento originário de programas habitacionais municipais e eventuais convênios entre Prefeitura e governos estadual e federal.
(C) é admitida em Área de Proteção dos Mananciais desde que atendidos os parâmetros urbanísticos de ARA-1 e garantida infraestrutura de saneamento ambiental.
(D) é limitada aos agentes promotores públicos da administração direta e indireta, municipal, estadual e federal e empresas de economia mista.
(E) somente será permitida na Macrozona Vocacional Urbana (MVU) ou em áreas demarcadas como ZEIS.
ComentáriosQuestão passível de recurso!!! A questão não condiz com a redação dada pela Lei nº 6183/2011. Lei n º 5959/2009 – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) TÍTULO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (…) Art. 3º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à regularização fundiária com titulação dos moradores, requalificação urbanística e socioambiental e produção de habitação de interesse social e de mercado popular, estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) Art. 4º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) classificam-se em: I – ZEIS 1 – áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse público em promover recuperação urbanístico-ambiental, regularização fundiária ou produção de Habitação de Interesse Social – HIS; e II – ZEIS 2 – constituídas por áreas não edificadas ou subutilizadas, destinadas à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP). (…) Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP) Art. 53 É definida como Habitação de Mercado Popular (HMP) aquela destinada às famílias de renda média baixa, produzida pelo Município ou em parceria com outros órgãos públicos, agências de fomento, entidades da sociedade civil ou empresas. § 1º Considera-se renda média baixa a renda familiar mensal acima de 3 (três) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos. § 2º Considera-se parceria para fins desta Lei qualquer participação do Município com investimento, isenção ou participação na definição das famílias beneficiárias. § 3º A produção de Habitação de Mercado Popular (HMP) somente será permitida na Macrozona Vocacional Urbana (MVU) ou em áreas demarcadas como ZEIS de acordo com os critérios definidos nesta Lei. Art. 53 Caracteriza-se como Habitação do Mercado Popular aquela destinada a famílias com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, assim definida por ter valor de venda compatível com capacidade de pagamento de tais faixas de renda, nos termos definidos pelos programas federais de habitação. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 1º Também são abrangidos por esta Lei os imóveis novos não financiados por programas federais, desde que possuam as mesmas características previstas nos referidos programas, e sejam acessíveis a famílias com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos, e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, em termos de capacidade de pagamento necessária à aquisição do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 2º A comprovação do valor final de comercialização dar-se-á mediante juntada de declaração do responsável pelo empreendimento, no ato da emissão do alvará de construção e na emissão do “habite- se”. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 3º Caso haja desvirtuamento da destinação, o responsável pelo empreendimento deverá ressarcir o Poder Público de toda e qualquer isenção tributária ou incentivo construtivo, havido em decorrência do enquadramento em HMP. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 4º Na APRM Billings a produção de Habitação de Mercado Popular (HMP) somente será permitida em áreas demarcadas como ZEIS. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 5º Será admitido o uso residencial associado ao uso não residencial, não incômodo na mesma edificação ou lote. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 6º Os parâmetros de incomodidade, bem como as regras edilícias para o uso misto são objeto da legislação de uso e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 6183/2011) § 6º Os parâmetros de incomodidade, bem como as condições de instalação para o uso misto são objeto da legislação de uso e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 6341/2014) § 7º Nos empreendimentos de HMP, quando fora de ZEIS, será admitido, no máximo, 30% (trinta porcento) da área construída total para usos não residenciais não incômodos. (Redação acrescida pela Lei nº 6222/2012) |
Gabarito: alternativa E |
Um programa de construções públicas de um município brasileiro, compreendendo várias obras em vários locais da cidade, prevê que sejam colocados nos novos edifícios batentes e portas feitos de madeira maciça, de origem nativa, os quais deverão ser armazenados em um almoxarifado central e transportados para o local de cada obra. Essa atividade deverá ter sua conformidade legal fiscalizada pela Prefeitura, com apoio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IBAMA. Pela normatização ambiental vigente, a fiscalização dessas atividades de armazenamento e transporte requer que os componentes de madeira nativa disponham de
(A) Certificação LEED.
(B) Certificação de Origem Florestal FSC.
(C) Documento de Origem Florestal – DOF.
(D) Denominação de Origem Controlada – DOC.
(E) Autorização para Transporte de Produtos Florestais– ATPF.
ComentáriosPara essa questão a fonte principal da resposta está no IBAMA. No próprio site encontramos a resposta: O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa). A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do Sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140/2011). Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama, alterada pela Instrução Normativa nº 09/2016, válida para todos os estados da federação que o utilizam. É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379/2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM. (…) Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte: (…) Produto florestal processado: Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma: (…) c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016 |
Gabarito: alternativa C |
Considerem-se os pontos A, B, C e D, na planta topográfica a seguir.
É correto afirmar que
(A) C está a jusante de B.
(B) B está a jusante de C.
(C) D está a montante de B.
(D) C e D estão a montante de A.
(E) A está a montante de B e de C.
ComentáriosSegundo o Dicionário de Engenharia Civil, encontramos as definições de jusante e montante para que possamos entender a questão. https://www.engenhariacivil.com/dicionario/jusante JUSANTE – Secção de um curso de água localizada entre um determinado ponto de referência e a foz. Por exemplo, jusante de uma barragem significa que fica “depois da barragem”, no sentido da corrente do rio. MONTANTE – Secção de um curso de água localizada entre um determinado ponto de referência e a nascente. Por exemplo, montante de uma barragem significa que fica “antes da barragem”, no sentido da corrente do rio. De acordo com Espartel, a topologia é a parte interpretativa da topografia, e essencial, assim como é a anatomia para a medicina. Ainda segundo Espartel, as formas que constituem os acidentes do terreno se classificam em: formas simples ou elementares e formas compostas ou derivadas. São 2 as formas simples: o tergo e o vale: (Espartel, 1987) Dessas 2 formas, derivam todas as outras da superfície terrestre. Para sabermos se estamos diante de um divisor de águas ou um talvegue, precisamos das curvas de níveis cotadas ou da presença de curso(s) d´água. De acordo com a imagem da questão, percebemos 2 cursos d’água, representados pelos segmentos D-C e B-A, desaguando no curso d´água C-A mais abaixo. O curso d’água D-C está a montante de A, de acordo com o sentido do curso da água, vem antes do ponto A. |
Gabarito: alternativa D |
Abraços! Moema
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