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Prova IBAMA 2013 comentada – Parte de conhecimentos básicos

Olá prezados!

Abaixo os comentários das questões de ambiental da parte de conhecimentos básicos da prova do Ibama aplicada neste último domingo, com o gabarito preliminar publicado nesta terça.

Tivemos questões sobre meio ambiente e a CF/88, Lei 6.938/81 (PNMA), Lei 9.605/98 (crimes e infrações administrativas ambientais),  LC 140/2011 (Repartição de competências ambientais) e sobre atualidades acerca do novo código florestal e a Rio+20.

A respeito do novo Código Florestal (Lei n.º
12.651/2012), julgue os itens a seguir.

ITEM 21 O
Congresso Nacional não aprovou um Código Florestal totalmente novo, haja vista
que o anterior, datado de 1965, não foi totalmente revogado. Desse código,
permaneceram em vigor, por exemplo, os tópicos relativos à ocupação de terras indígenas.

 

ERRADO. Pessoal, o antigo Código Florestal (Lei
4.771/65) foi totalmente revogado! Basta vocês baixarem a Lei 12.651/12, e
conferirem no seu artigo 83, o seguinte:

“Art. 83. Revogam-se as Leis 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações
posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.”

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651compilado.htm

 

ITEM 22 Mesmo
com a aprovação de um novo Código Florestal, as divergências entre ambientalistas
e ruralistas permaneceram, e o debate prosseguiu. Esse fato levou o governo
federal a editar um decreto regulando a recomposição de áreas de proteção permanente.

 

CERTO. Sobre a divergência entre ambientalistas
e ruralistas, acredito que ninguém tenha dúvida. Isso foi amplamente noticiado pela
imprensa. O decreto editado foi o de nº 7.830 de 2012, que dispõe sobre o CAR e
estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.

O que pode ter gerado dúvida foi a questão do
decreto, uma vez que o candidato poderia confundir com a MP 571/12 convertida
na Lei 12.727/12.

No que se refere à Conferência Rio+20 e suas
implicações para o 
meio ambiente, julgue os seguintes itens.

ITEM 23 Uma
das conquistas da Rio+20 foi o estabelecimento de um processo intergovernamental
sobre os objetivos do desenvolvimento sustentável global, a ser acordado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas.

 

CERTO. Perfeito, inclusive consta do texto
aprovado na Rio+20: “Resolvemos estabelecer um processo
intergovernamental inclusivo e transparente sobre objetivos de desenvolvimento sustentável
que está aberto a todos os interessados, com vista a desenvolver os objetivos
de desenvolvimento sustentável global a ser acordado pela Assembleia Geral das
Nações Unidas

 

ITEM 24 Essa
conferência foi marcada pela assinatura da Agenda 21, em que vinte e sete princípios relativos ao
desenvolvimento sustentável foram assumidos por todos os Estados-membro presentes.

 

ERRADO. Chega a ser risível esse item! O
documento produzido na RIO+20 foi intitulado como “O Futuro que Queremos” e
apelidado pelos ambientalistas como “O Futuro que Não Queremos”.

A Agenda 21 foi um dos documentos da RIO 92, que
ocorreu 20 anos antes. Além disso, há outro erro, é a Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que tem 27 princípios!

Os documentos produzidos na Rio 92 foram:

  • Declaração do Rio;
  • Declaração de Princípios sobre Florestas;
  • Agenda 21;
  • Convenção sobre Mudanças Climáticas; e
  • Convenção sobre Diversidade Biológica.

 

 

ITEM 25 O
governo brasileiro, sob o influxo da Rio+20, instituiu, por lei, a Política
Nacional de Mudanças Climáticas, que estabelece para o país metas de redução de
suas emissões de CO2 até o ano de 2020.


ERRADO. Galera, a Política Nacional de Mudanças Climáticas foi instituída pela lei 12.187
de 2009
. Como ela poderia ter sido instituída por pressão ou por influência da
Rio+20? uma Convenção que ocorreu mais de 10 anos depois. Logo, item errado!

ITEM 36 O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito
fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse comum que
liga e une as pessoas e ter caráter universal.

 

CERTO. Questão batida, que caiu, inclusive, na
prova de Técnico Administrativo do Ibama.

 

Basicamente
é o seguinte: 1ª dimensão: direito civis e políticos; 2ª dimensão: direitos
sociais, econômicos e culturais; e 3ª dimensão: direitos difusos e coletivos.

O direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado é de 3ª geração ou dimensão, sendo de titularidade
difusa ou coletiva.

O meio ambiente é um bem
de uso comum do povo, direito das gerações presentes e futuras, estando o Poder
Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo. O interesse difuso
estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da
pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse
individual.

Um
pouquinho de jurisprudência para ampliar os nossos conhecimentos:

O direito à integridade do meio ambiente –
típico direito de terceira geração
– constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos
humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam
com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da
igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no
processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE
134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ
de 22-9-1995.

 

Acerca de competências e cooperação entre os
entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente,
julgue os itens seguintes.

ITEM 44 O
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, que constitui instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, é gerenciado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

ERRADO. Cadastro Técnico Federal é administrado
pelo IBAMA e não pelo CONAMA como afirma o item.

Vejam o art. 17, I e II da Lei
6.938/81.

 Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental
, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

 

ITEM 45 É
cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e municípios para o
desempenho de atividades de fiscalização ambiental, podendo o IBAMA repassar a
esses entes parcela da receita proveniente da taxa de controle e fiscalização ambiental.

 

CERTO. Acreditem se quiser, mas caiu esse mesmo
item na prova de Técnico Administrativo do Ibama, realizada há poucos meses. A
única diferença é que no item da prova de técnico dizia que era vedado o
repasse de parcela da receita.

 

De acordo com o art. 17-Q da Lei 6.938/81, o
IBAMA é autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental
,
podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA.

 

ITEM 46 A
repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância
das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política
ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e
cultural.

 

ERRADO. Assim, como a CF/88, a política
ambiental também considera as peculiaridades regionais e locais. Inclusive a LC
140/2011 veio disciplinar as competências ambientais, elencando ações para a
União, Estados, DF e Municípios.

Confiram o art. 3º, IV da LC 140/11:

Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

 

Acerca dos deveres e responsabilidades dos
servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas,
julgue os itens subsequentes.

ITEM 47 Conceder
o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa
de ato autorizativo do poder público, é crime, ainda que não tenha havido dolo.

 

CERTO. Art. 67 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre
crimes e infrações administrativas ambientais.

“Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.”

 

Observem que é uma conduta que admite a modalidade
culposa, ou seja, ainda que não tenha havido dolo.

 

ITEM 48 Os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a
fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais
mediante lavratura de auto de infração ambiental.

 

ERRADO.  Amigos, aqui a Banca deve ter induzido muitos
candidatos ao erro! O examinador mistura disposições acerca das infrações
administrativas com crimes ambientais.

 

Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo
.

 

No entanto, a
fiscalização percebendo que a conduta praticada pelo autuado constitui também
prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério
Público, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração
da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a persecução penal
pelo Ministério Público pelo cometimento pelo infrator de crime ambiental.

 

ITEM 49 A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de corresponsabilidade.

 

CERTO. Copia e cola do art. 70, §
3º da Lei 9.605/98.

“A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade

Grande abraço!

“Tudo tem o seu tempo  determinado, e
há tempo  para todo o propósito debaixo do céu”. Eclesiastes 3:1

 www.facebook.com.br/rosenvaljunior

Rosenval Júnior

Graduado pela Universidade Federal de Viçosa - UFV. Pós-graduado em Direito Ambiental. Graduado também em Gestão Ambiental, com três especializações na área ambiental. Mestrando em Engenharia Ambiental. Servidor público do Ministério da Justiça e professor de Direito Ambiental, Meio Ambiente, Direito Agrário e Direito Urbanístico para concursos públicos. Professor de Direito Ambiental para o Exame de Ordem. Aprovado em 15 concursos públicos na área de Meio Ambiente como Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Analista Pericial - Especialidade Engenharia Florestal do Ministério Público da União - MPU; Analista de Infraestrutura - Área de Especialização Ambiental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Especialista em Regulação - Área Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal, com ênfase em Meio Ambiente da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados; entre outros. Autor do livro "Direito Ambiental para Concursos e Exame de Ordem", Editora Juruá. Iniciou sua carreira no serviço público federal em 2006, quando obteve aprovação em 1° lugar para o cargo de engenheiro florestal da Casa Civil da Presidência da República/Arquivo Nacional. Alguns concursos em que foi aprovado: 1° lugar para Analista do Ministério Público de MG; 1º lugar para Engenheiro da Casa Civil da Presidência da República; 1° lugar para Técnico em Recursos Naturais – nível II – Área Engenharia Florestal do IDAF; 2° lugar para Analista Pericial do Ministério Público da União - MPU; 2° lugar para Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA; 7º lugar Engenheiro Júnior da Caixa Econômica Federal; 10º lugar para Analista Ambiental do Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG; 6º lugar para Analista de Infraestrutura (Área de Especialização Ambiental) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro –PCERJ (Resultado na Prova objetiva, TAF, Avaliação Médica, e Psicotécnico); 10º lugar para Perito Criminal da Polícia Federal – DPF – Área 9 (Resultado definitivo na prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Prova objetiva e discursiva); 1° lugar para Especialista em Regulação Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal (com ênfase em meio ambiente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos); 10º lugar para Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados. (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos) Entre em contato comigo pelo facebook e pelo Youtube. Basta colocar na busca: Rosenval Júnior. Ou copiar e colar o endereço: www.facebook.com/rosenvaljr Acesse o meu site e saiba mais: www.aprendadireitoambiental.com.br

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