Olá prezados!
Abaixo os comentários das questões de ambiental da parte de conhecimentos básicos da prova do Ibama aplicada neste último domingo, com o gabarito preliminar publicado nesta terça.
Tivemos questões sobre meio ambiente e a CF/88, Lei 6.938/81 (PNMA), Lei 9.605/98 (crimes e infrações administrativas ambientais), LC 140/2011 (Repartição de competências ambientais) e sobre atualidades acerca do novo código florestal e a Rio+20.
A respeito do novo Código Florestal (Lei n.º
12.651/2012), julgue os itens a seguir.
ITEM 21 O
Congresso Nacional não aprovou um Código Florestal totalmente novo, haja vista
que o anterior, datado de 1965, não foi totalmente revogado. Desse código,
permaneceram em vigor, por exemplo, os tópicos relativos à ocupação de terras indígenas.
ERRADO. Pessoal, o antigo Código Florestal (Lei
4.771/65) foi totalmente revogado! Basta vocês baixarem a Lei 12.651/12, e
conferirem no seu artigo 83, o seguinte:
Art. 83. Revogam-se as Leis 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações
posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651compilado.htm
ITEM 22 Mesmo
com a aprovação de um novo Código Florestal, as divergências entre ambientalistas
e ruralistas permaneceram, e o debate prosseguiu. Esse fato levou o governo
federal a editar um decreto regulando a recomposição de áreas de proteção permanente.
CERTO. Sobre a divergência entre ambientalistas
e ruralistas, acredito que ninguém tenha dúvida. Isso foi amplamente noticiado pela
imprensa. O decreto editado foi o de nº 7.830 de 2012, que dispõe sobre o CAR e
estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.
O que pode ter gerado dúvida foi a questão do
decreto, uma vez que o candidato poderia confundir com a MP 571/12 convertida
na Lei 12.727/12.
No que se refere à Conferência Rio+20 e suas
implicações para o meio ambiente, julgue os seguintes itens.
ITEM 23 Uma
das conquistas da Rio+20 foi o estabelecimento de um processo intergovernamental
sobre os objetivos do desenvolvimento sustentável global, a ser acordado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas.
CERTO. Perfeito, inclusive consta do texto
aprovado na Rio+20: Resolvemos estabelecer um processo
intergovernamental inclusivo e transparente sobre objetivos de desenvolvimento sustentável
que está aberto a todos os interessados, com vista a desenvolver os objetivos
de desenvolvimento sustentável global a ser acordado pela Assembleia Geral das
Nações Unidas.
ITEM 24 Essa
conferência foi marcada pela assinatura da Agenda 21, em que vinte e sete princípios relativos ao
desenvolvimento sustentável foram assumidos por todos os Estados-membro presentes.
ERRADO. Chega a ser risível esse item! O
documento produzido na RIO+20 foi intitulado como O Futuro que Queremos e
apelidado pelos ambientalistas como O Futuro que Não Queremos.
A Agenda 21 foi um dos documentos da RIO 92, que
ocorreu 20 anos antes. Além disso, há outro erro, é a Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que tem 27 princípios!
Os documentos produzidos na Rio 92 foram:
ITEM 25 O
governo brasileiro, sob o influxo da Rio+20, instituiu, por lei, a Política
Nacional de Mudanças Climáticas, que estabelece para o país metas de redução de
suas emissões de CO2 até o ano de 2020.
ERRADO. Galera, a Política Nacional de Mudanças Climáticas foi instituída pela lei 12.187
de 2009. Como ela poderia ter sido instituída por pressão ou por influência da
Rio+20? uma Convenção que ocorreu mais de 10 anos depois. Logo, item errado!
ITEM 36 O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito
fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse comum que
liga e une as pessoas e ter caráter universal.
CERTO. Questão batida, que caiu, inclusive, na
prova de Técnico Administrativo do Ibama.
Basicamente
é o seguinte: 1ª dimensão: direito civis e políticos; 2ª dimensão: direitos
sociais, econômicos e culturais; e 3ª dimensão: direitos difusos e coletivos.
O direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado é de 3ª geração ou dimensão, sendo de titularidade
difusa ou coletiva.
O meio ambiente é um bem
de uso comum do povo, direito das gerações presentes e futuras, estando o Poder
Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo. O interesse difuso
estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da
pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse
individual.
Um
pouquinho de jurisprudência para ampliar os nossos conhecimentos:
“O direito à integridade do meio ambiente
típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos
humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam
com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princípio da
igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no
processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE
134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ
de 22-9-1995.
Acerca de competências e cooperação entre os
entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente,
julgue os itens seguintes.
ITEM 44 O
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, que constitui instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, é gerenciado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
ERRADO. Cadastro Técnico Federal é administrado
pelo IBAMA e não pelo CONAMA como afirma o item.
Vejam o art. 17, I e II da Lei
6.938/81.
Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA:
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
ITEM 45 É
cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e municípios para o
desempenho de atividades de fiscalização ambiental, podendo o IBAMA repassar a
esses entes parcela da receita proveniente da taxa de controle e fiscalização ambiental.
CERTO. Acreditem se quiser, mas caiu esse mesmo
item na prova de Técnico Administrativo do Ibama, realizada há poucos meses. A
única diferença é que no item da prova de técnico dizia que era vedado o
repasse de parcela da receita.
De acordo com o art. 17-Q da Lei 6.938/81, o
IBAMA é autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental,
podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA.
ITEM 46 A
repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância
das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política
ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e
cultural.
ERRADO. Assim, como a CF/88, a política
ambiental também considera as peculiaridades regionais e locais. Inclusive a LC
140/2011 veio disciplinar as competências ambientais, elencando ações para a
União, Estados, DF e Municípios.
Confiram o art. 3º, IV da LC 140/11:
“Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
IV garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.“
Acerca dos deveres e responsabilidades dos
servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas,
julgue os itens subsequentes.
ITEM 47 Conceder
o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa
de ato autorizativo do poder público, é crime, ainda que não tenha havido dolo.
CERTO. Art. 67 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre
crimes e infrações administrativas ambientais.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Observem que é uma conduta que admite a modalidade
culposa, ou seja, ainda que não tenha havido dolo.
ITEM 48 Os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a
fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais
mediante lavratura de auto de infração ambiental.
ERRADO. Amigos, aqui a Banca deve ter induzido muitos
candidatos ao erro! O examinador mistura disposições acerca das infrações
administrativas com crimes ambientais.
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo.
No entanto, a
fiscalização percebendo que a conduta praticada pelo autuado constitui também
prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério
Público, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração
da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a persecução penal
pelo Ministério Público pelo cometimento pelo infrator de crime ambiental.
ITEM 49 A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de corresponsabilidade.
CERTO. Copia e cola do art. 70, §
3º da Lei 9.605/98.
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Grande abraço!
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