Olá pessoal,
A parte específica de engenharia civil, concentrada nas questões 50 a 100, foi bastante difícil, com foco em detalhes improváveis em relação às provas anteriores do Cebraspe.
Em uma primeira análise da prova, verifiquei possibilidade de recurso nas seguintes questões, conforme a seguir:
Questão 53:
O comando da questão informa que os preços unitários serão reajustados com periodicidade anual, tomando-se por base a data-base de apresentação dos preços unitários. Informa-se que a apresentação da proposta ocorreu em janeiro de 2014. Logo, teremos os seguintes meses de reajuste: jan/2015 e jan/2016.
Não consta na tabela apresentada o índice de reajuste I para a data de jan/2016, índice este de reajuste dos preços unitários dos serviços e quantidades a serem medidos após essa data até a próxima data de reajuste: jan/2017.
Logo, propõe-se anulação desta questão.
Gabarito proposto: anulação
Questão 57:
Pessoal, verifica-se que esta questão cobrou conhecimentos das normas regulamentadoras do trabalho, não previstas no edital, e que extrapolam o assunto “canteiro de obras”, a exemplo da competência do técnico de segurança, da CIPA e normas relacionadas à SESMT. Os editais costumam trazer as NRs a serem cobradas, de forma a garantir a isonomia do concurso.
Gabarito proposto: anulação
Questão 58:
Não constatei nenhuma opção correta:
Letra A: 12 meses após a data da proposta.
Letra B: O OD precisa da aprovação da fiscalização (ateste).
Letra C: O valor final ficou 100% acima do valor inicial, acima do limite de 50% previsto na Lei 8.666.
Letra D: A Lei 8.666 prevê o prazo de 15 dias (art. 73, I, a).
Letra E: A responsabilidade civil é da contratada.
Gabarito proposto: anulação
Questão 70:
Os serviços antecipados e medidos após a data de reajuste já faziam jus ao reajuste. Contudo, os serviços atrasados poderiam estar previstos inicialmente após a data do reajuste. A questão não informa se eles deveriam ser executados antes dessa data. Logo, não há como se posicionar. Caso a previsão inicial dos serviços atrasados fosse de execução antes da data de reajuste, aí eles não fariam jus. Contudo, se eles já estavam previstos para depois da data de reajuste, aí, mesmo que atrasados, eles fariam jus ao reajuste.
Gabarito proposto: anulação
Questão 75:
O Manual de Metodologia e Conceitos do SINAPI prevê as seguintes fórmulas para o CHP e CHI:
CHP = D + J + M + CMAT + CMOB
Onde:
CHP – Custo Horário Produtivo
D – Depreciação por disponibilidade
J – Juros por Disponibilidade
M – Manutenção
CMAT – Custos com Materiais na Operação
CMOB – Custos com Mão de Obra na Operação (diurna ou noturna)
CHI = D + J + CMOB
Onde:
CHI – Custo Horário Improdutivo
D – Depreciação por Disponibilidade
J – Juros
CMOB – Custos com Mão de Obra na Operação (diurna ou noturna)
Verifica-se que o Manual de Metodologia e Conceitos do SINAPI não especifica que os juros para o cálculo do CHI sejam “por disponibilidade”.
Logo, a questão confunde o candidato.
Gabarito proposto: Anulação
Boa sorte nos recursos, abs
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Professor e o caso da Questão 87 que nao considera o N (numero padrao..) para adotar o CBR maior ou igual a 80%? essa tinha decorado nas suas aulas e o CESPE não considerou dizendo que o CBR da Base tem que ser apenas maior ou igual a 60% de CBR.
Olá Rodrigo,
Conforme vimos na Aula 4 de Obras Rodoviárias, para um número de repetições do eixo-padrão N ≤ 10^6, durante o período de projeto, podem ser empregados materiais com IS ≥ 60%.
Abs
Professor, essa questão 87 dá a entender que a regra seria que material para base precisa ter CBR > 60%, enquanto que a regra é 80% e 60% é uma exceção, não?
De qualquer forma, mesmo que exceção, o limite mínimo é de 60%. Mas cabem interpretações que podem ensejar a tentativa de recurso. Abs
Professor, qual seria a fonte para a questão 70?
Na questão 70 não há fonte a considerar, mas o raciocínio lógico envolvido no comando da questão frente às opções disponibilizadas. Abs
Professor, na questão 70 por que não poderia ser a letra C)? Não estaria a administração se apropriando de um reajuste que já deveria ter acontecido quanto aos serviços adiantados? Esses mesmos serviços deveriam ser executados posteriormente, e lograr reajuste, consequentemente. Seria uma "punição" pela adm?
O problema desta questão está na dúvida quanto ao período a que se refere a medição. Pelo texto, deixa a entender que a medição se deu após a data do reajuste. Portanto, não há porque não pagar o reajuste dos serviços adiantados. Com isso, seria indevido somente o pagamento de reajuste dos serviços atrasados injustificados.