Olá pessoal,
Segue a prova comentada de legislação tributária do ICMS-PI.
Vislumbrei a possibilidade de recurso em apenas uma questão, que deve ser anulada.
Farei mais comentários em outro artigo.
Abraços
1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI;
2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00;
3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00;
4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00;
5 ) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00. O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.
Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual no 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
(A) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.200,00.
(B) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Rodolfo, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.920,00.
(C) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 2.400,00.
(D) não há ITCMD devido ao Estado do Piauí.
(E) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 960,00.
Comentários:
Como Rodolfo e Fabiana eram casados no regime de comunhão universal de bens, cada um deveria ter ficado com metade do patrimônio, ou seja, 300 mil para cada. Fabiana recebeu 30 mil a mais, o que representa um excesso de meação, sendo fato gerador do ITCMD nesse montante.
Como a alíquota é de 4% o valor devido para o Estado é de 30.000 x 4% = 1.200
Entretanto, temos uma pegadinha mortal nessa questão. Existe um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00. Como ele não está localizado em Piauí, deve ser desconsiderado da BC do imposto de forma proporcional. Vejam:
Art. 14. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:
I – na hipótese em que o valor total do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável partilhado for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:
Assim sendo, como esse imóvel representa 20% do total do patrimônio, devemos subtrair o mesmo montante de imposto a pagar.
Portanto: 1.200 x 0,8 = 960
GABARITO: E
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(A) judiciárias terão por base de cálculo o valor correspondente a 100 (cem) UFEPIs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela II, do Anexo Único dessa Lei.
As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único desta Lei. Alternativa incorreta.
(B) para renovação, quando for mensal, serão pagas até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for devida.
Art. 9º As taxas serão pagas:
I – de ordinário, antes da prestação dos serviços administrativos ou judiciários solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia;
II – para renovação:
Alternativa incorreta.
(C) serão pagas, de ordinário, antes da prestação dos serviços administrativos ou judiciários solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia.
Como visto na afirmativa anterior, temos uma reprodução da literalidade. Alternativa correta.
(D) são judiciárias, extraordinárias de proteção do patrimônio arqueológico, de serviços, de segurança pública e de lazer e cultura.
Art. 4º As taxas estaduais são:
I – de serviços;
II – judiciárias;
III – de segurança pública.
Assim sendo, não há algumas das taxas citadas na afirmativa. Alternativa incorreta.
(E) extraordinárias de proteção do patrimônio arqueológico foram instituídas pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Não existe esse tipo de taxa. Alternativa incorreta.
GABARITO: C
Rita nada doou a sua irmã no ano de 2011.
Considerando os dados acima e o disposto na Lei Estadual no 4.261, de o de fevereiro de 1989, a obrigação pelo pagamento do ITCMD será de
(A) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de novembro de 2013.
(B) Dalva, na condição de contribuinte ou responsável, ao receber cada uma das doações que lhe foram feitas em 2012 e 2013.
(C) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de dezembro de 2012.
(D) Rita, na condição de contribuinte, ao fazer a doação no mês de abril de 2013.
(E) Dalva, na condição de contribuinte, ao receber a doação no mês de junho de 2013.
Comentários:
Trata-se de doações sucessivas ao longo do período de 12 meses. Se essas doações, nesse período de tempo, superarem 1000 UFR-PI, haverá a incidência do imposto.
Vamos analisar:
De jan/12 até dez/12 – houve a doação de 950 UFR-PI. Não há a incidência
De mar/12 até fev/13 – houve a doação de 960 UFR-PI. Não há a incidência
De mai/12 até abr/13 – houve a doação de 990 UFR-PI. Não há a incidência
De jul/12 até jun/13 – houve a doação de 1100 UFR-PI. Há a incidência
A partir desse último momento o contribuinte é o donatário, ou seja, Dalva.
GABARITO: E
(A) será devido o ITCMD ao Estado do Piauí, se, no momento da extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, Tiago não for mais o nu-proprietário desse imóvel.
(B) a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será o valor venal do bem usufruído, caso esta extinção não configure hipótese de não incidência prevista em lei.
(C) a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, será de 100% (cem por cento) do valor do bem, sendo Tiago o contribuinte desse imposto.
(D) a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será de 60% (sessenta por cento) do valor venal integral do bem.
(E) a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Sobral/CE, será o valor venal integral do bem.
Comentários:
Não há que se falar em ITCMD para bens imóveis fora do Estado. Sobram apenas a letra B e D. Não há previsão de BC de 60% do valor integral do bem em nossa lei.
GABARITO: B
(A) causa mortis de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha.
Essa realmente é uma das isenções previstas na lei. Alternativa correta.
(B) causa mortis, de imóvel rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
Nesse caso a isenção correta seria: cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão. Alternativa incorreta.
(C) causa mortis ou por doação, de imóvel urbano residencial ou rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha ou doação.
Por doação as condições de isenção são bem diferentes. Alternativa incorreta.
(D) por doação, de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o donatário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel rural por ocasião da transmissão.
Essa é uma isenção para o fato gerador causa mortis e não para o de doação. Alternativa incorreta.
(E) causa mortis de imóvel urbano, residencial ou não, desde que sua avaliação seja inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha.
O bem TEM de ser RESIDENCIAL. Alternativa incorreta.
GABARITO: A
Com base nessas informações e no que dispõe a Lei Estadual no 4.548, de 29 de dezembro de 1992, Lucas deverá recolher ao Estado do Piauí, no exercício de 2013, a título de IPVA incidente sobre o veículo automotor de passeio e sobre a motocicleta, respectivamente, as importâncias de
(A) R$ 1.200,00 e R$ 300,00.
(B) R$ 1.500,00 e R$ 240,00.
(C) R$ 800,00 e R$ 120,00.
(D) R$ 875,00 e R$ 80,00.
(E) R$ 1.000,00 e R$ 100,00.
Comentários:
A alíquota para o veículo 0KM é de 2,5%. Como Lucas o adquiriu em maio, deve pagar apenas 8/12 do imposto. Assim sendo:
60.000 X 0,025 = 1.500 X 8/12 = 1.000
A alíquota para motocicletas é de 2%. Como Lucas a adquiriu de outro Estado e não houve comprovação de pagamento do IPVA para o Maranhão, ele terá de pagá-lo para Piauí. Como ele adquiriu em Agosto, deve pagar apenas 5/12 do imposto. A BC a ser utilizada é o valor venal usualmente praticado no mercado do Piauí no ano de 2013 no valor de R$ 12.000,00. Assim sendo:
12.000 x 2% = 240 x 5/12 = 100
GABARITO: E
Quando, porém, viaja para seu sítio, em Cocal/PI, ele gosta de ir dirigindo seu veículo automotor nacional de passeio, marca “Niède”, que não tem o mesmo conforto do importado, mas que é perfeitamente adequado para uso dessas pessoas com o tipo de deficiência de que Germano é portador, sem que tenha sido necessário realizar qualquer tipo de adaptação neste veículo.
Já, quando Germano está em seu sítio e precisa se locomover até o centro de Cocal/PI, utiliza seu veículo automotor nacional de passeio, marca “Serra da Capivara”, que acabou de completar vinte anos de fabricação e que é movido a gasolina e a GNV. Em seu sítio, Germano possui um trator, que é utilizado por seu filho mais para a prática de esporte de corrida de trator do que para qualquer outra coisa, e possui uma colheitadeira que, embora esteja em boas condições de funcionamento, deixou de ser utilizada, já há alguns anos, em atividades agrícolas, hortículas ou florestais. O filho de Germano só liga o motor da colheitadeira para levar a criançada do sítio para “dar uma volta” pela propriedade. Germano é proprietário de todos os veículos automotores acima referidos.
Considerando as informações acima e o que dispõe a Lei Estadual no 4.548, de 29 de dezembro de 1992, é isenta do IPVA a propriedade de Germano sobre
(A) o trator.
(B) a colheitadeira.
(C) o veículo marca “Deutschland”.
(D) o veículo marca “Niède”.
(E) o veículo marca “Serra da Capivara”.
Comentários:
O examinador pegou pesado, exigindo vários conhecimentos sobre as isenções do imposto. Vamos lá:
– “Serra da Capivara” – é isento pois possui mais e 15 anos de fabricação.
– trator – é isento, pois a lei não definiu destino para o seu uso.
– colheitadeira – é tributada, pois deixou de ser utilizada, já há alguns anos, em atividades agrícolas, hortículas ou florestais.
– “Niède” – é tributado, pois ele não houve nenhuma adaptação especial ao veículo.
– “Deutschland” – é tributado, pois a isenção só vale para veículos nacionais.
Como há dois veículos isentos, a questão deve ser ANULADA.
GABARITO: A (DEVE SER ANULADA)
Embora essa instituição cobre dos pacientes pela prestação de serviços de remoção nas referidas ambulâncias, para poder usufruir indevidamente do benefício isencional do IPVA previsto na legislação piauiense, a administração do hospital declarou intencionalmente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí que os prestava de forma inteiramente gratuita. Quando o fisco descobriu e comprovou que o referido hospital estava usufruindo indevida e intencionalmente do benefício isencional, desde 2011, em razão das inverdades consignadas de modo deliberado em suas declarações, decidiu cobrar do sujeito passivo o IPVA devido em todo o período.
Com base no enunciado acima e no que dispõe a Lei Estadual no 4.548/92, no exercício de 2014,
(A) o imposto sonegado poderá ser lançado por meio de Aviso de Débito e exigido por meio deste mesmo instrumento.
O Aviso de Débito é utilizado para situações onde o imposto já fora lançado. Não é o caso. Alternativa incorreta.
(B) poderá ser feito o lançamento por declaração do IPVA que indevidamente deixou de ser pago.
Trata-se de uma fraude dolosa realizada pelo contribuinte. O lançamento correto a ser feito é o de Ofício. Alternativa incorreta.
(C) o fisco piauiense nada poderá fazer para lançar o IPVA que indevidamente deixou de ser pago.
Claro que pode. Basta fazer o lançamento por Ofício. Alternativa incorreta.
(D) o fisco piauiense poderá promover o lançamento de ofício do IPVA que indevidamente deixou de ser pago.
Exatamente. O contribuinte pisou na bola feio, devendo ser autuado mediante um lançamento de ofício. Alternativa correta.
(E) não há necessidade de lançamento do IPVA, bastando, para que o tributo seja exigível, que se publique edital com nome do contribuinte e o valor do tributo devido.
Claro que há a necessidade. Como você pode exigir tributo sem o lançamento? Não há como! Alternativa incorreta.
GABARITO: D
Na devolução de uma mercadoria enviada a outro Estado, a alíquota de retorno deve ser sempre a mesma da alíquota de envio. Piauí é um Estado menos favorecido, e o RJ e um Estado mais favorecido. Nessas operações entre contribuintes (RJ para PI), a alíquota a ser utilizada é de 7%. Assim sendo, na devolução a alíquota também deve ser a mesma.
Normalmente essas operações estariam sujeitas a alíquota de 12%, pois tratam-se de dois Estados menos favorecidos. Entretanto, trata-se de produto importado, que é sujeito a alíquota de 4% devido a resolução do senado federal.
III. transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado do Piauí.
O último fato gerador que devemos considerar para resolver a questão. Como trata-se de uma saída interna, utilizamos a alíquota interna para essa mercadoria que é de 17%.
Devolução de mercadoria entre dois Estados menos favorecidos. Veio com 12%, deve voltar com a mesma alíquota.
Como o destinatário no outro Estado é pessoa física, a alíquota a ser utilizada é a interna para a mercadoria, que é de 30%.
Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
(A) 7%, 4%, 17%, 12% e 30%.
(B) 7%, 30%, 19%, 25% e 25%.
(C) 12%, 27%, 17%, 27% e 30%.
(D) 7%, 4%, 19%, 7% e 25%.
(E) 12%, 27%, 27%, 12% e 12%.
GABARITO: A
Cada autoridade fiscal lavrou seu respectivo Auto de Infração, que tramitaram independentemente um do outro, em razão de defesas apresentadas pelo sujeito passivo em relação a cada um deles. Ao proceder ao julgamento de primeira instância de cada um dos Auto de Infração, o órgão de julgamento incumbido dessa tarefa promoveu reduções que redundaram nos seguintes valores:
A redução feita no AI 2012 (Auto de Infração de 2012) não decorreu de nulidade do Auto de Infração por vício formal e a redução feita no AI 2013 decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei na lavratura do Auto de Infração. Com base no relato acima e no que dispõe a Lei Estadual no 3.216, de 09 de junho de 1973,
(A) poderá o sujeito passivo apresentar recurso voluntário em relação à decisão proferida em ambos os processos.
Nada impede que o contribuinte entre com recurso voluntário nos dois casos. Alternativa correta.
(B) poderá o sujeito passivo apresentar recurso de ofício em relação à decisão proferida em ambos os processos.
Quem entra com recurso de ofício é o Fisco e não o sujeito passivo. Alternativa incorreta.
(C) a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes em ambos os processos.
Não haverá recurso em nenhuma das duas hipóteses. Alternativa incorreta.
(D) a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes apenas no primeiro processo.
Como a redução do imposto foi inferior a 10.000 UFR-PI, não há necessidade de recurso. Alternativa incorreta.
(E) a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes apenas no segundo processo.
O segundo Auto era passível de recurso. Entretanto, a diminuição da multa decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei, o que dispensa a obrigatoriedade do recurso. Alternativa incorreta.
GABARITO: A
No Processo Administrativo Fiscal − PAF, a decisão de
Compete à Subsecretaria de Fazenda, além das suas atribuições de gestão administrativa da Secretaria, julgar, em primeira instância, os autos de infração. Alternativa incorreta.
Realmente em Piauí a decisão de segunda instância é definitiva. Não há recurso. Alternativa correta.
III. segunda instância torna-se definitiva, quando se esgota o prazo para apresentação do recurso especial sem que este seja interposto.
Não há recurso em segunda instância. Alternativa incorreta.
Perfeito. Se o sujeito passivo ou o fisco não recorrerem, a decisão é definitiva. Alternativa correta.
Essa é a previsão do Art. 96 da lei do PAF. Alternativa correta.
De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 3.216, de 09 de junho de 1973, estão corretas as afirmações feitas nos itens
(A) II, III e IV.
(B) II, IV e V.
(C) I, II e V.
(D) I, III e IV.
(E) I, III e V.
GABARITO: B
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina − PI;
Venda interna para consumidor final. 10.000 x 0,17 = 1.700
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas − TO;
Como o destinatário não é contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna. 10.000 x 0,17 = 1.700
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte − MG;
Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife − PE.
Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200
TOTAL DE DÉBITOS = 1.700 + 1.700 + 1.200 + 1.200 = 5.800
Considerando que a mercadoria tem tributação normal, alíquota interna de 17%, não sendo sujeita a benefício fiscal ou a substituição tributária, terá debitado em sua escrita fiscal o valor total de
(A) R$ 2.400,00.
(B) R$ 3.400,00.
(C) R$ 6.800,00.
(D) R$ 4.800,00.
(E) R$ 5.800,00.
GABARITO: E
(A) considera-se reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de um ano, contado da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da lavratura de Auto de Infração.
Entende-se por reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Alternativa incorreta.
(B) a multa será exacerbada em 20%, na primeira ocorrência de reincidência genérica.
Isso não ocorre na primeira ocorrência de reincidência genérica e sim na primeira ocorrência de reincidência ESPECÍFICA. Alternativa incorreta.
(C) a multa será exacerbada em 40%, nas ocorrências de reincidência específica posteriores à primeira.
É o agravante da multa previsto no RICMS. Alternativa correta.
(D) considera-se reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de um ano, contado da data da lavratura de Auto de Infração.
Entende-se por reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Alternativa incorreta.
(E) a infração terá a pena exacerbada nos casos de reincidência específica e em casos especiais de reincidência genérica, previstos na legislação.
A infração terá a pena exarcebada apenas nos casos de reincidência específica. Alternativa incorreta.
GABARITO: C
O depósito fechado, por ficção legal, é como se fosse uma extensão da própria empresa, ou seja, é como se não tivesse saído do estabelecimento. Não há que se falar em estorno de crédito.
Exportação, apesar de ser uma operação não tributada, admite a manutenção dos respectivos créditos. Não é necessário estorno.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
Material de uso e consumo não admite crédito. Assim sendo, deve haver o estorno.
A redução da base de cálculo diminui o débito de ICMS na saída. Com base na sistemática da não cumulatividade, devemos estornar proporcionalmente os créditos na entrada. Deve haver estorno proporcional. Cuidado com essa alternativa, pois a banca pediu a situação em que deva haver estorno INTEGRAL. Não é o caso.
Armazém Geral tem o mesmo tratamento de depósito fechado. Entretanto, isso só vale para operações realizadas dentro do Estado. Aqui temos uma remessa de mercadorias para outro ente federativo, o que vai requerer um débito na saída. Não há que se falar em estorno.
Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente
(A) às operações descritas nos itens III e IV.
(B) à operação descrita no item V.
(C) às operações descritas nos itens I, II, III e IV.
(D) às operações descritas nos itens I e V.
(E) à operação descrita no item III.
GABARITO: E
(A) eventual acumulação de créditos, em virtude da exportação, poderá ser transferida a outro estabelecimento da empresa no Estado do Piauí, observadas as condições previstas em regulamento.
Perfeito. Esse é um dos possíveis usos do crédito acumulado. Alternativa correta.
(B) a fábrica poderá manter os créditos de ICMS da matéria-prima, se houver autorização da legislação por meio de convênio do Confaz.
A própria Constituição Federal já autoriza esse procedimento. Não é necessário CONFAZ. Alternativa incorreta.
(C) os fornecedores de matéria-prima contam com não incidência do ICMS nas vendas para essa fábrica de produtos alimentícios.
Essas vendas são tributadas normalmente, pois são operações destinadas ao mercado interno. Alternativa incorreta.
(D) a fábrica poderá se creditar do ICMS referente a aquisição de energia elétrica, mas não do ICMS referente a aquisição de serviços de comunicação.
Regra geral, a indústria não pode se creditar de serviços de comunicação. Entretanto, na exportação isso é permitido. Alternativa incorreta.
(E) se a fábrica vender seus produtos a empresa exportadora de outra unidade da Federação, com fim específico de exportação, a operação contará com incidência do ICMS.
Tanto a exportação, quanto o corredor de exportação, contam com a não incidência do ICMS. É normal um comerciante de um Estado mandar produtos para uma exportadora de outro para esse fim. Não há incidência aqui. Há apenas um prazo para que isso ocorra. Alternativa incorreta.
GABARITO: A
(A) R$ 67.020,00.
(B) R$ 65.710,00.
(C) R$ 68.600,00.
(D) R$ 67.810,00.
(E) R$ 67.410,00.
Comentários:
Trata-se de uma construção de escrita fiscal do contribuinte. Vamos primeiramente analisar os créditos passíveis de apropriação. O combustível faz parte dos insumos necessários para a prestação de serviço e, portanto, são passíveis de crédito. O barco pode ser creditado na proporção de 1/48 avos. O serviço de comunicação não dá crédito do ICMS nesse caso. O material de uso e consumo não dá direito ao crédito.
Créditos:
3.400 + 790 (37.920 / 48) = 4.190
Os débitos são mais simples, pois apenas houve a prestação de serviço.
Débitos:
600.000 x 12% = 72.000
Apuração: 72.000 – 4.190 = 67.810
GABARITO: D
Nesse caso, quanto ao ICMS, a base de cálculo será
(A) o preço FOB, no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais.
(B) inexistente, em virtude de não ocorrência de fato gerador.
(C) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
(D) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
(E) o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Comentários:
Trata-se de uma transferência de mercadorias ente contribuinte do imposto com o mesmo titular.
Art. 20. § 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria–prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Como trata-se de uma mercadoria comercializada, devemos utilizar o inciso I. Não pode ser o inciso III, pois a mercadoria é industrializada e não pode ser o II, pois atacadista não é industrial.
GABARITO: D
Serviço começou no CE, fato gerador para o CE.
Serviço começou no PI, fato gerador para o PI.
III. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte − MG, contratada por empresa piauiense.
Serviço começou no PI, fato gerador para o PI.
A unidade federativa competente para cobrar o ICMS nas situações I, II e III, respectivamente, é
(A) Piauí, Minas Gerais e Piauí.
(B) Piauí, Minas Gerais e Minas Gerais.
(C) Ceará, Piauí e Piauí.
(D) Ceará, Minas Gerais e Piauí.
(E) Bahia, Minas Gerais e Minas Gerais.
GABARITO: C
A licitação é um dos fatos geradores do ICMS que basta praticar uma vez para ser contribuinte do imposto. É o caso.
Temos mais um caso idêntico ao da afirmativa anterior. Na saída dos Estados, a venda de combustíveis é imune. Deixa-se para cobrar o ICMS no Estado de destino. Como a empresa vai destinar o óleo para uso e consumo, será cobrado o ICMS de pronto e ela será contribuinte.
III. Clínica de radiologia do Dr. Homero Santos, de Campo Maior − PI, importa aparelho de tomografia da Alemanha.
Na importação, basta importar para ser contribuinte. Quando você traz aquele tênis nike da China, você é contribuinte do ICMS.
Temos mais um caso de importação, só que agora de serviços de comunicação. Será contribuinte do ICMS.
De acordo com a legislação, caracterizam-se como contribuintes do ICMS as pessoas das situações descritas em
(A) II e IV, apenas.
(B) I, II, III e IV.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.
GABARITO: B
Armazém geral, por ficção legal, é extensão territorial da empresa. Há não incidência do ICMS.
Está havendo aqui uma prestação de serviço de transporte, sujeita ao ICMS. Não confundir com as mercadorias que estão sendo levadas para o armazém geral, em que há não incidência. Aqui há a incidência do ICMS.
III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba − PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza − CE.
A não incidência para Armazém Geral e depósito fechado só vale para operações realizada dentro do próprio Estado. Há incidência.
Perceba que aqui a loja trocou de “dono”. Não houve a saída de mercadorias. Apenas o proprietário no contrato social e na JUCESP foram modificados. Não há a incidência do ICMS.
Nas saídas de óleo lubrificante derivado de petróleo há uma imunidade constitucional. Não há a incidência do ICMS.
Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em
(A) IV e V.
(B) I e III.
(C) I, III e V.
(D) I, II e III.
(E) I, IV e V.
GABARITO: E
(A) R$ 3.150,00.
(B) R$ 9.000,00.
(C) R$ 0,00 (zero).
(D) R$ 12.150,00.
(E) R$ 4.650,00.
Comentários:
Primeiramente vamos calcular o valor do ICMS-ST bruto. Aqui entra TUDO na base de cálculo.
30.000 + 6.000 = 36.000 x 1,35 = 48.600 x 0,25 = 12.150
Agora vamos calcular o ICMS da operação própria. Aqui o IPI não entra na BC, pois temos uma operação entre dois contribuintes em que haverá a revenda das mercadorias.
30.000 x 0,25 = 7.500
Valor a ser retido a título de ICMS-ST = 12.150 – 7.500 = 4.650
GABARITO: E
(A) Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação e/ou prestação subsequente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Trata-se de operações em Estado diferentes em que ambos são contribuintes do ICMS. Será utilizada a alíquota interestadual. No destino, se não houver futura revenda ou industrialização, deve haver o recolhimento do Diferencial de Alíquota. Alternativa correta.
(B) O montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
É isso mesmo! É justamente por esse motivo que na importação devemos incluir o valor do ICMS na BC para depois calcular o valor a ser recolhido a título de imposto. Alternativa correta.
(C) Será exigido o ICMS antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Existem algumas previsões nesse sentido no RICMS. Vejam:
Art. 1.147. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:
I – os produtos indicados nos arts. 1.140 e seu § 1º, e 1.144, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;
II – os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, na forma do art. 1.164;
III – as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;
IV – as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;
V – as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea.
Alternativa correta.
(D) Considera-se Nota Fiscal Eletrônica − NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, após a ocorrência do fato gerador.
Típica questão besta. A NF-e deve ser emitida ANTES da ocorrência do fato gerador e não depois como afirma a questão. Alternativa incorreta.
(E) Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), esse a partir de 1o de janeiro de 2013.
A LC do SIMPLES permite que os Estados definam tetos diferentes para a adesão ao regime. Este é o valor correto para Piauí. Alternativa correta.
GABARITO: D
(A) R$ 89.460,00.
(B) R$ 80.000,00.
(C) R$ 89.760,00.
(D) R$ 88.160,00.
(E) R$ 90.760,00.
Comentários:
Trata-se de uma questão sobre a base de cálculo do ICMS. Na hora da venda deve se incluir o valor da operação (80 mil). O IPI entra na BC, pois o destinatário é usuário final da mercadoria. Os juros também entram, pois isso faz parte do custo final da operação. Por esse mesmo motivo, o frete NÃO entra na BC, pois o custo não foi do vendedor e sim do adquirente. O desconto não será considerado, pois ele foi CONDICIONAL.
80.000 + 8.160 + 1.600 = 89.760
GABARITO: C
O crédito de uma mercadoria só pode ser efetivado depois que ela ingressou no estabelecimento de uma empresa. Antes desse momento, apenas em casos de importação. Deve haver autuação.
Se as mercadorias foram furtadas, não haverá fato gerador do ICMS, ou seja, não haverá débito. Ora, se não haverá débito do imposto, regra geral, não pode haver crédito. Deve haver aututação.
III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção.
As ferramentas são materiais de uso e consumo e não dão direito ao crédito. Deve haver autuação.
Ela pode se creditar desse serviço, pois ele faz parte da não cumulatividade do imposto. Não deve haver autuação.
Estão sujeitas à autuação por parte do Fisco, parcial ou integralmente, APENAS as ocorrências descritas em
(A) I.
(B) II e III.
(C) I, II e III.
(D) II e IV.
(E) I, III e IV.
GABARITO: C
Perfeito. A suspensão é uma operação tributada. Entretanto, a cobrança do imposto fica condicionada a um evento futuro, que normalmente é o retorno da mercadoria para o remetente. Se tudo for cumprido, não haverá a exigência do imposto. Correto.
Perfeito. O diferimento é uma espécie de substituição tributária regressiva. A ideia é deixar um sujeito no meio de uma cadeia de valor responsável pelo recolhimento do ICMS pretérito. Correto.
III. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, exceto se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.
Na importação, não importa se houve variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço. Nunca haverá qualquer acréscimo ou devolução posterior. Incorreto.
Depende da operação. Se for destinada a consumidor final, isso equivale a uma venda interna de mercadoria e a ST não deve ser desfeita. Incorreto.
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Piauí está correto o que se afirma em
(A) I e IV, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) I, II, III e IV.
(E) II, apenas.
GABARITO: B
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Obrigada professor!
A Questão 39 de legislação tributária da prova do ICMS PI corrigida pelo professor Alexandre JK acredito que seria passível de recurso uma vez que a 1ª afirmativa se refere ao creditamento no ano de 2014 e não não 2009, o que estaria dentro do prazo de 5 anos para creditamento.