Olá pessoal,
Foram publicados os gabaritos preliminares das provas objetiva e discursiva para o MPC-PA.
Em análise da prova objetiva, constatou-se a possibilidade de recurso contra a questão 36, que tratou do Livro de Ordem, conforme a seguir:
36 – A respeito do livro de ordem, documento exigido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) na execução de obras e serviços de engenharia, assinale a opção correta.
A) Cada empreendimento deverá ter apenas um livro de ordem.
B) O livro de ordem substitui, obrigatoriamente, eventuais modelos próprios de diário de obras existentes em empresas construtoras.
C) O livro de ordem será elaborado obrigatoriamente em modelo físico, vedada a utilização de modelos eletrônicos.
D) A data de encerramento do livro de ordem deve coincidir com a data de solicitação de baixa da anotação de responsabilidade técnica do empreendimento.
E) O livro de ordem é dispensável para a emissão de certidão de acervo técnico (CAT) de obras.
O gabarito preliminar publicado foi a letra D. Contudo, a Resolução n. 1.094/2017 do Confea, que dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, prevê o seguinte sobre este ponto, no art. 4º:
§ 2° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.
Verifica-se que o texto normativo apresenta outros motivos além da baixa da ART por conclusão do empreendimento para se encerrar o livro de ordem, enquanto a afirmativa do item D condiciona o encerramento do livro de ordem apenas à situação de solicitação de baixa da ART do empreendimento, o que a tornaria errada perante o texto do art. 4º, § 2° da Resolução n. 1.094/2017 do Confea/Crea.
Com relação à prova discursiva, no item 5 prevê a solicitação da contratada para autorização de aditivo contratual no valor de R$ 300.000 relativo ao contrato de R$ 1.000.000, em decorrência de modificação no projeto inicial já acertada pelas partes, para melhor adequação técnica aos objetivos do projeto. Na análise de legalidade e conveniência desse item, o gabarito preliminar apresentou que essa solicitação seria pertinente, contudo, deixou de analisar que o valor de R$ 300.000 representa acréscimo de 30% em relação ao valor do contrato, ultrapassando, assim, o limite previsto na Lei 8.666/93 de 25% para acréscimos a título de aditivo quantitativo, o que impede a aprovação desse valor para aditivo.
Abraços e boa sorte nos recursos!
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