Prova da FCC de Direito Financeiro para Analista (Todos os Cargos) da Assembleia Legistiva-PE

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

 

Vou comentar a prova e apresentar recursos para a prova de Direito Financeiro para Analista – Todos os Cargos – para a Assembleia Legistiva/PE. Banca FCC.

 

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Vou explicar e relacionar a aula do nosso curso para ALEPE que corresponde à cada questão.

 

40. Em uma situação hipotética, o Presidente da República, com base no disposto no art. 153, caput, inciso I, combinado com o § 1º desse mesmo artigo da Constituição Federal, reduziu a alíquota do Imposto de Importação. A referida redução, que representa renúncia de receita tributária, foi feita sem estimativa do impacto orçamentário- financeiro do montante de perda de receita e sem atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Levando em conta o que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece a respeito da responsabilidade na gestão fiscal, essa redução

(A) não pode ser feita, pois representa renúncia de receita.

(B) só pode ser feita se acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

(C) pode ser feita, pois, como redução de alíquota não é benefício fiscal, sua redução, em relação aos tributos de maneira geral e aos impostos de maneira específica, não representa renúncia de receita.

(D) só pode ser feita se o autor da proposta, para sua concessão, houvesse demonstrado que essa renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(E) pode ser feita, pois, tal como as alíquotas do IOF, as alíquotas do Imposto de Importação podem ser alteradas por ato do poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, não estando sujeitas às limitações contidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Está na página 16 da aula 12 do nosso curso.

 

O disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

Assim, no caso em tela, a redução pode ser feita, pois, tal como as alíquotas do IOF (e também do IE, do IPI e nos casos de cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança) as alíquotas do Imposto de Importação podem ser alteradas por ato do poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, não estando sujeitas às limitações contidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Resposta: Letra E

 

41. O Plano Plurianual da União para o período 2012-2015 (Lei Federal no 12.593/12) tem diversas diretrizes. Com base na referida lei, são diretrizes estabelecidas no PPA 2012-2015:

(A) a inclusão digital e a promoção da sustentabilidade ambiental.

(B) a garantia da soberania nacional e o incremento na integração do país ao contexto sul-americano.

(C) a otimização da arrecadação de origem tributária e o aumento da eficiência dos gastos públicos.

(D) o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia e a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

(E) o crescimento econômico sustentável e o controle permanente do câmbio e da inflação.

 

O aluno vai pensar: cobrar a lei do PPA federal em uma prova estadual? Que sem noção!

 

Também acho. Mas pela minha experiência, sabendo que isso poderia acontecer, coloquei na página 16 da aula 0 (demonstrativa) do nosso curso os principais artigos do PPA federal em vigor.

 

O PPA 2012-2015 terá como diretrizes (art. 4° da Lei 12.593/2012):

I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

II – a ampliação da participação social;

III – a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV – a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI – a garantia da soberania nacional;

VII – o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VIII – o crescimento econômico sustentável; e

IX – o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

 

Resposta: Letra D

 

42. A Constituição Federal permite que a União institua empréstimos compulsórios mediante lei complementar. O art. 148 de seu texto tem a seguinte dicção:

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

De acordo com a Lei Federal no 4.320/64, o montante do referido empréstimo, exigível pela União após transcurso do prazo para pagamento, será inscrito, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, como

(A) Dívida Ativa Tributária.

(B) Dívida Ativa não Tributária.

(C) Crédito Tributário a ajuizar.

(D) Crédito não Tributário a ajuizar.

(E) Crédito sujeito à prescrição.

 

Está na página 23 da aula 5 do nosso curso.

 

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).

 

Resposta: Letra B

 

43. De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento

(A) é concorrente com a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as restrições decorrentes de tratados e convenções firmados entre Brasil e Organizações Internacionais.

(B) é suplementar, desde que não tenha sido exercida pelos Estados ou pelos Municípios, observadas, quando for o caso, as restrições decorrentes de compromissos firmados com países estrangeiros e organismos internacionais.

(C) é limitada a estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamento no âmbito municipal, exceto no que concerne aos assuntos que tiverem sido objeto de acordo com organismos internacionais.

(D) se não exercida para editar lei federal sobre normas gerais, permitirá que os Estados exerçam sua competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

(E) é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, no que diz respeito a estabelecer normas específicas ou gerais de direito financeiro e orçamento.

 

Está na página 9 da aula 4 do nosso curso.

 

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.

Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária. Assim, inicialmente, se a União não exercer a sua competência legislativa concorrente em Direito Financeiro e o Estado-Membro exercer a sua, em sobrevindo lei federal que regule a questão, a lei estadual restará suspensa. Não é revogada, o que significa que se a União revogar a sua lei geral, a lei estadual sairá da inércia e entrará em vigor, até que outra lei federal lhe suspenda novamente os efeitos ou outra lei estadual a revogue.

 

Resposta: Letra D

 

44. O art. 159, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal estabelece que 1% do Imposto sobre Produtos Industrializados será entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, até o final do primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. De acordo com o texto constitucional, caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele

(A) não poderá fazê-lo, em momento algum, porque a lei do orçamento veda a aprovação de emendas que incidam sobre “transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal”.

(B) poderá fazê-lo, desde que compatível com o plano plurianual e o Presidente da República envie ao Congresso Nacional mensagem propondo essa modificação, antes de iniciada a votação na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

(C) poderá fazê-lo, desde que compatível com o plano plurianual, e o Presidente da República envie ao Congresso Nacional mensagem propondo essa modificação, antes de iniciada a votação, pelo plenário, da parte cuja alteração é proposta.

(D) não poderá fazê-lo, pois os projetos de lei relativos ao orçamento anual, relativamente às transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal só podem ser objeto de emenda de iniciativa de deputados e senadores.

(E) poderá fazê-lo, desde que a proposta para encaminhamento dessa emenda seja subscrita por um terço de deputados e um terço de senadores que não integrem a Comissão mista que apreciará a matéria.

 

Cabe recurso!

 

A Banca estava indo muito bem. Mas aqui escorregou. É tema da nossa aula 1, página 15.

 

É fato que o Presidente não pode dar uma destinação diferente a um recurso vinculado pela Constituição Federal.

É fato, também, que a emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

Mas uma coisa não justifica a outra!

 

A alternativa dada como certa pela Banca diz que caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele não poderá fazê-lo, em momento algum (se parasse aqui, tudo certo), porque a lei do orçamento veda a aprovação de emendas que incidam sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Não tem relação nenhuma o fato de o Presidente não poder fazer tal operação com o fato de o Poder Legislativo não poder emendá-la. O Presidente não tem competência para apresentar emendas, logo proibições no que se referem a algum tipo de emenda não interessam ao Chefe do Poder Executivo.

 

As demais alternativas também não respondem a questão.

 

Gabarito da Banca: A

Gabarito Proposto: Anulada (sem resposta).

 

Forte abraço!

 

Sérgio Mendes

 

 

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Sérgio Mendes

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