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Prova de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador – TRT/ES – 17ª Região – RECURSOS !!!

Prezados Alunos,

Penso que o CESPE/Unb incorreu em alguns erros na divulgação do gabarito da prova do TRT/ES 17ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, merecendo recurso em relação a 4 (quatro) questões. Vejamos:

  • Questão nº 109, sobre seqüestro de valores na execução contra a Fazenda Pública: o gabarito do CESPE/Unb contraria o art. 100, §6º da CF/88, pois a banca diz que a assertiva está errada, ao passo que a informação está correta. Lendo o art. 100, §6º da CF, percebe-se que o seqüestro somente é possível caso haja a preterição na ordem de pagamento e a não alocação de numerário para pagamento. O não pagamento do valor, incluído no orçamento, não gera a possibilidade de seqüestro, ou seja, não se equipara à hipótese de preterição do direito de precedência do credor.

 

  • Questão nº 111, sobre adjudicação pelo credor: a assertiva considerada correta pelo CESPE/Unb, está errada, pois contraria o art. 685-A do CPC< aplicável ao processo do trabalho, que trata do instituto da adjudicação. O dispositivo do CPC diz que o credor/exeqüente poderá adjudicar pelo valor da AVALIAÇÃO e não do maior lance, como dito pelo CESPE. A literalidade do art. 685-A do CPC demonstra o equívoco do CESPE/Unb.

 

  • Questão nº 113, sobre embargos de terceiro: a assertiva do CESPE/Unb diz que os embargos de terceiro não possuem efeito devolutivo, mas eles podem ter sim, conforme art. 1052 do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro podem ser efeitos suspensivo e devolutivo, a depender da sua extensão. Lendo o art. 1052 do CPC, percebe-se que, se os embargos estiverem relacionados à todos os bens, serão recebidos no efeito suspensivo. Se versarem apenas sobre parte dos bens, serão recebidos no efeito devolutivo no tocante aos bens não embargados. O CESPE/Unb, ao simplesmente dizer que está errada a afirmação de que são recebidos no efeito devolutivo, esquece da possibilidade conferida pelo art. 1052 do CPC. Assim, cabe recurso para demonstrar que os embargos podem ser recebidos no efeito devolutivo em relação aos bens não embargados.

 

  • Questão nº 114, que trata do cabimento do recurso de revista: o CESPE/Unb afirmou estar correta a assertiva que trata do cabimento do recurso de revista no processo de execução, tema regulado pelo art. 896, §2º da CLT. Sabe-se que a única hipótese de recurso de revista no processo de execução é para demonstrar a violação direta e literal à Constituição Federal, o que não está dito na assertiva. O CESPE disse caber o recurso de revista quando a decisão ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado, o que não consta na lei. A decisão deve ter violado, direta e literalmente, dispositivo da Constituição federal para ensejar o cabimento do recurso de revista.

Essas são as 4 (quatro) questões que entendo caber recurso na prova de direito processual do trabalho.

Claro que essa é a minha visão, mas posso estar equivocado. Assim, peço a vocês, caso entendam que alguma questão merece recurso, que me encaminhem mensagem para brunoklippel@estrategiaconcursos.com.br para que eu possa analisar.

Forte abraço.

Bruno Klippel

Vitória/ES

brunoklippel@estrategiaconcursos.com.br

Bruno Klippel

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