E aí concurseiros(as), como estão?
Segue abaixo a prova de AFO comentada para Auditor TCE/RN!!
57) O percentual de despesa com pessoal que supere o limite máximo previsto na LRF deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi apurado o excesso, sob pena de o estado-membro ficar impedido de receber transferências voluntárias.
De acordo com o art. 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido, ultrapassar os limites definidos , o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Em seu § 3º, I, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias. Questão bastante literal não é mesmo?
Gabarito: CERTO
58) Se a despesa total com pessoal da administração pública estadual superar o limite máximo previsto na LRF, a eliminação do percentual excedente poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
O próprio art. 23 determina que, para conseguir a redução do total com a despesa de pessoal, poderá ser adotada as medidas dos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da CF/88. Mas quais são essas medidas professor?
Olha só:
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Percebeu? Não há previsão da redução de valores dos cargos!!!
Gabarito: ERRADO
59) As receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano, ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo.
Mai uma questão literal!!
Olha como está o art. 167, III da CF/88:
Art. 167. São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Então, se houver autorização de créditos suplementares ou especiais, poderá ser autorizada operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital!!!
Gabarito: ERRADO
60) A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.
Questão interessante (e difícil) sobre garantia e contragarantia!!
Vamos ver como está na LRF?
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Então podemos perceber os seguintes erros:
1) “A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia”. Veja que no § 1º, a garantia está condicionada à contragarantia! Então não é possibilidade a exigência, e sim obrigatoriedade!
2) “proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação”. O inciso II, do § 1º traz a previsão da retenção de valores referentes às transferências constitucionais!!
Gabarito: ERRADO
61) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
O art. 167, VI da CF/88 veda a a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Essa é a regra!!!! Porém temos exceção, e ela está no § 5º do mesmo artigo:
Art. 167, § 5º – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
Gabarito: CERTO
62) São despesas extraorçamentárias os desembolsos realizados tanto para pagamento das operações de crédito por antecipação de receita quanto para satisfação das dívidas inscritas em restos a pagar.
Questão mais tranquila não é mesmo?
Despesas extraorçamentárias são os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Constituem o pagamento de ARO, Restos a pagar, e desembolso de receita extraorçamentárias!!
Gabarito: CERTO
63) A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.
A receita oriunda da fruição de bens públicos é a receita corrente patrimonial!! Enquanto que receita oriunda da venda de bens e direitos e receita de capital na origem alienação de bens! Não há impedimento na legislação da aplicação dessas receitas na amortização da dívida!
Gabarito: CERTO
64) No período de cento e oitenta dias que antecedem o final do mandato de um governador, é proibido a essa autoridade editar ato que gere aumento da despesa com pessoal. Nesse período, ele também estará impedido de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato que esteja em curso.
De acordo com o art. 21, parágrafo único da LRF, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
E, segundo o art. 42 da mesma lei, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Dois últimos quadrimestres são 8 meses, aproximadamente 240 dias!!
Gabarito: CERTO
65) Cabe aos tribunais de contas, no exercício de suas atribuições constitucionais e diante de suspeitas de irregularidades na concessão de empréstimos, financiamentos ou subvenções, requisitar diretamente às instituições financeiras oficiais, em caráter reservado, acesso às transações de potencial interesse ao controle externo dos atos da administração, como forma de aferir a sua economicidade e legitimidade.
Questão que versa mais de controle externo do que propriamente de AFO!! Mas vamos lá.
Em julgamento do MS 22.801, Min. Menezes Direito, rel., j. 17/12/2007, o STF entendeu que não cabe ao TCU a quebra de sigilo de dados constantes do Banco Central do Brasil, para ter acesso às transações de potencial interesse ao controle externo. No julgamento, o Ministro citou a lei complementar 105/01, que afirma que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Portanto, de acordo com a referida lei, a quebra de sigilo é feita pelo Judiciário, Legislativo ou CPI.
Gabarito: ERRADO
66) A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
A transferência voluntária de recursos PODE se dar através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. A LRF não determina que seja por meio de convênio!!
Gabarito: ERRADO.
Prontinho amigos(as)!!! Prova de nível médio para difícil, o que era esperado para uma prova de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte!!
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Forte abraço e bons estudos!
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Ver comentários
Olá professor, tudo bem? Fiquei com dúvida na questão 58, pois conforme o artigo 23 §1° da LRF pode-se extinguir cargos ou reduzir valores a fim de se alcançar o objetivo de redução de despesa com pessoal. Parabéns pelos comentários e obrigado pela oportunidade. Abraço. Fusco.
Olá Fusco, como vai? Obrigado por sua consideração!!
Acontece que a ADIN 2.238/DF suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF, portanto não se pode aplicar essa regra!!
Bons estudos e sucesso!
Prof. Vinícius