Vamos aos breves comentários à Prova da PF. Na verdade essa prova já foi melhor, quando abrangia todos os pontos do edital. Essa de 2012 se limitou a poucos tópicos, mas o bom é que todos abordados no nosso curso aqui no Estratégia.
Interessante é reparar no item 67 da prova e comparar com o edital (3.5 Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida ativa). Pois é, não vai achar, mas o professor aqui, conhecendo a Banca, não ia "dar esse mole". Mesmo sem estar claro no edital, estudamos na aula 4 (pag. 18) do nosso curso, fizemos duas questões (a Q7 e a Q 19) e ainda coloquei no nosso resumo ao final da aula.
Vamos à prova!
No que se refere a administração financeira e orçamentária, julgue os itens que se seguem.
64) Ao fornecedor que deseje ver inscrito em restos a pagar os valores devidos pela administração pública na condição de despesa já processada será suficiente provar que foi realizado o pertinente empenho da despesa.
A despesa já processada é aquele que passou pelos estágios do empenho e da liquidação. Logo, para ser inscrito como Restos a Pagar processados, não será suficiente provar que foi realizado o pertinente empenho da despesa. É necessário que também tenha ocorrido a liquidação.
Resposta: Errada
65) O gestor público que pretenda sacar recursos da Conta Única do Tesouro deverá realizá-lo por intermédio de ordem bancária, diretamente no SIAFI. Para a efetivação de pagamentos, esses recursos são disponibilizados no Banco do Brasil S.A.
O princípio da unidade de caixa (ou de tesouraria) é aquele que respalda a Conta Única do Tesouro, a qual é mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda. Logo, Para a efetivação de pagamentos, esses recursos são disponibilizados no Banco do Brasil S.A.
O SIAFI consolidará, diariamente, as ordens bancárias emitidas, de acordo com a respectiva finalidade. Destaca-se a ordem bancária de cartão, a qual é utilizada para registro de saque, efetuado pelo portador do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF ou também chamado cartão corporativo), em moeda corrente, observado o limite estipulado pelo ordenador de despesas. Logo, o gestor público que pretenda sacar recursos da Conta Única do Tesouro deverá realizá-lo por intermédio de ordem bancária, diretamente no SIAFI.
Resposta: Certa
66) Um servidor designado pelo ordenador de despesas poderá realizar, com suprimento de fundos, o pagamento de despesas do vice-presidente da República durante viagens nacionais.
No Dec 93872/1986:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
(…)
Com o dispositivo acima daria para deduzir que estava correto. Sendo mais preciso, poderia ser utilizado o Decreto 5992/2006:
Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Resposta: Certa
67) A alienação de bem da administração pública não é classificada como receita efetiva.
De fato a alienação de bem da administração pública não é classificada como receita efetiva. É classificada como não efetiva (ou por mutação patrimonial), pois nada acrescentam ao patrimônio público, já que se referem às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem.
Resposta: Certa
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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