Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Vou comentar a prova do TRT/5, da Bahia, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, no que tange a Orçamento Público.
48. (FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/5 – 2013) O contabilista do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região − Bahia − TRT/BA verificou que no mês de janeiro ocorreram fatos relacionados a: serviços de terceiros, contribuição de previdência social e instalações. Dessa forma, os lançamentos contábeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente, despesas
(A) corrente, corrente e corrente.
(B) corrente, corrente e de capital.
(C) corrente, de capital e de capital.
(D) de capital, corrente e de capital.
(E) de capital, de capital e corrente.
Na Lei 4320/1964:
_ Serviços de terceiros são despesas de custeio, portanto, despesas correntes;
_ Contribuições de previdência social são transferências correntes, portanto, despesas correntes;
_ Instalações são investimentos, portanto, despesas de capital.
Resposta: Letra B
49. (FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/5 – 2013) A execução do orçamento do TRT/BA necessitou da abertura de crédito adicional para reforço de dotação orçamentária. Nesse caso, deverá ser aberto um crédito
(A) suplementar, autorizado por lei.
(B) especial, autorizado por lei.
(C) extraordinário, autorizado por lei.
(D) especial, autorizado por decreto do executivo.
(E) suplementar, autorizado por decreto do executivo.
Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial).
Resposta: Letra A
50. (FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/5 – 2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos administradores dos órgãos públicos, o que inclui o TRT/BA. Nos termos previstos nesse regramento, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, é considerada adequada com
(A) a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(B) o Plano Plurianual.
(C) a Lei Orçamentária Anual.
(D) o relatório resumido da execução orçamentária.
(E) o relatório de gestão fiscal.
O artigo 16 da LRF define despesa adequada com a LOA e despesa compatível com PPA e LDO.
_ Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
_ Compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Resposta: Letra C
51. (FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/5 – 2013) Dentre as obrigações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF ao Presidente do TRT/BA está a de assinar documento que tem, entre outras informações, um comparativo com os limites para a despesa com pessoal, distinguindo inativos e pensionistas. Esse documento é
(A) o relatório resumido da execução orçamentária.
(B) o parecer prévio.
(C) a prestação de contas.
(D) o plano de execução orçamentária.
(E) o relatório de gestão fiscal.
De acordo com o art. 55, o Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
_ despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
_ dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (tais demonstrativos estarão apenas no RGF do Poder Executivo).
Resposta: Letra E
52. (FCC – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/5 – 2013) A previsão das receitas que serão destinadas para que o TRT/BA possa realizar suas despesas para o exercício de sua competência constitucional integra a proposta do orçamento da União. É regra atinente às emendas para a alteração dessa proposta a
a) compatibilidade com o Plano Plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b) indicação dos recursos necessários, não sendo admitidos os provenientes de anulação de despesa.
c) análise por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
d) possibilidade de alteração limitada a 40% do orçamento inicialmente previsto.
e) possibilidade única de alteração ser para dotação de pessoal e encargos.
a) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, salvo as ressalvas constitucionais.
c) Correta. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista permanente, composta de Deputados e Senadores, que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional.
d) Errada. Não há limite percentual do orçamento inicialmente previsto.
e) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Resposta: Letra C
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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