Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Vou comentar a prova do TRT/15, de Campinas/SP, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, no que tange a Orçamento Público.
27. A Lei nº 4.320/64 estatuiu normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, o que incluiu o TRT da 15ª Região. A Classificação da receita e da despesa pública em “de capital” e “corrente” representa
(A) elementos econômicos.
(B) categorias econômicas.
(C) subelementos econômicos.
(D) funções econômicas.
(E) subfunções econômicas.
São categorias econômicas: Correntes e de Capital.
Resposta: Letra B
28. (FCC – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/15 – 2013) O TRT da 15ª Região decidiu adquirir 300 computadores para agilizar o funcionamento dos Gabinetes dos Desembargadores. Todavia, há previsão orçamentária apenas para a aquisição de 100 unidades. As outras 200 poderão ser adquiridas desde que seja
(A) realizada a compra por meio de adiantamento de numerário.
(B) aberto crédito adicional suplementar.
(C) aberto crédito adicional especial.
(D) aberto crédito adicional extraordinário.
(E) recebida subvenção econômica.
Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. É o caso em tela: reforço de dotação orçamentária para a aquisição de mais computadores.
Resposta: Letra B
29. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado, o que inclui o TRT da 15ª Região, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É regra atinente a esse ato:
a) o excesso aos limites dos créditos concedidos deve estar autorizado na Lei Orçamentária Anual.
b) o regime de adiantamento é exceção à necessidade do prévio empenho.
c) em casos especiais previstos em lei específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
d) é vedado o empenhamento global de despesa.
e) é vedado o empenhamento por estimativa.
Questão baseada integralmente na Lei 4320/1964:
a) Errada. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59, caput).
b) Errada. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60, caput).
c) Correta. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (art. 60, § 1º).
d) Errada. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (art. 60, § 3º).
e) Errada. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar (art. 60, § 2º).
Resposta: Letra C
30. A Lei de Responsabilidade Fiscal fixou limites percentuais de gastos com pessoal, calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo ente da federação. No caso do Judiciário Federal, que abrange o TRT da 15ª Região, esse limite corresponde a
(A) 1%.
(B) 2%.
(C) 3%.
(D) 6%.
(E) 12%.
Na LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Resposta: Letra D
31. A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou mais severas as regras para gastos com pessoal. Entretanto, na verificação do atendimento a esses limites, NÃO serão computadas as despesas relativas a
(A) pensionistas.
(B) mandatos eletivos.
(C) cargos militares.
(D) horas extras.
(E) incentivos à demissão voluntária.
Na verificação do atendimento dos limites definidos na LRF para despesas com pessoal, não serão computadas, entre outras, aquelas relativas a incentivos à demissão voluntária (art. 19, § 1º, II, da LRF).
Resposta: Letra E
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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