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Prova Comentada – TRF 5 – AJAJ – Direito Tributário

Olá, pessoal! Tudo bem?

Meu nome é Fábio Dutra, sou professor de Direito Tributário aqui do Estratégia Concursos, e hoje estamos aqui a fim de examinar as questões de Direito Tributário da prova aplicada no concurso para Analista Judiciário – Área Judiciária, do TRF 5ª Região.

Foi uma boa prova para quem estudou bastante! Não tivemos questões problemáticas, razão pela qual não vislumbramos possibilidades de recursos nas questões de Direito Tributário.

Felizmente, todas as três questões tratavam de assuntos que foram completamente abordados em nosso curso aqui no Estratégia Concursos:

Questão 55 – Aula 09

Questão 56 – Aulas 01, 03 e 05

Questão 56 – Aula 07

Os comentários foram inseridos abaixo.

Desejo muito sucesso aos que estão participando deste concurso!

Que Deus abençoe vocês!

Abraços,

Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil


Quer o CTN Comentado e Esquematizado pelo professor Fábio Dutra gratuitamente ? CLIQUE AQUI!


Questão 55 – Em fevereiro do corrente ano, 2017, um Município nordestino efetuou o lançamento de ofício do IPTU, cujo fato gerador ocorreu no dia 1º de janeiro do mesmo exercício.

O referido lançamento foi feito em nome do Sr. Aníbal de Oliveira, que, segundo informações constantes do cadastro municipal, seria o proprietário do referido imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.

Em março de 2017, depois de devidamente notificado do lançamento realizado, o Sr. Aníbal de Oliveira apresentou, tempestivamente, no órgão municipal competente, impugnação contra o lançamento efetuado, alegando que, em 15 de dezembro de 2016, havia formalizado a doação do referido imóvel a seu filho, Sérgio de Oliveira, e que, em razão disso, não seria devedor do crédito tributário referente ao IPTU 2017.

A impugnação estava instruída com cópia da escritura de doação e de seu respectivo registro, ainda em 2016, no Cartório de Registro de Imóveis competente. O doador esclareceu, ainda, na referida impugnação, que o órgão municipal competente não foi comunicado, nem por ele, nem pelo donatário, da transmissão da propriedade do referido imóvel, pois a legislação local não os obrigava a prestar tal informação.

Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido.

Considerando os dados acima, bem como as regras do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal acerca do lançamento tributário, constata-se que

(A) não poderá ser feito lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, em 2017, por ele já ter sido identificado, no ano anterior, como contribuinte do ITCMD incidente sobre a doação recebida.

(B) o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena) impede o lançamento e a cobrança do IPTU antes de transcorridos 90 (noventa) da ocorrência de fato gerador do ITBI ou do ITCMD.

(C) o lançamento do IPTU, antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD, constitui bitributação, bem como violação do princípio do não confisco e da anterioridade nonagesimal (noventena).

(D) o lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.

(E) o lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto, mas por órgão competente do Estado em que se localiza o referido Município, em obediência ao princípio constitucional da duplicidade instâncias de lançamento, e desde que obedecido o prazo prescricional.

Comentário:

Alternativa A: Não há qualquer regra que impeça o lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador desse imposto. Alternativa errada.

Alternativa B: A banca distorceu completamente o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual não se pode cobrara tributos antes do prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da lei que tenha instituído ou majorado o tributo. Alternativa errada.

Alternativa C: Trata-se de tributos cuja competência foi constitucionalmente atribuída aos Estados (ITCMD) e aos Municípios (IPTU), além de serem fatos geradores distintos. Logo, não cabe alegação de violação ao princípio do não confisco, muito menos ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.

Alternativa D: De início, devemos saber que a impugnação do sujeito passivo pode implicar alteração no lançamento já notificado ao sujeito passivo, em razão do disposto no art. 145, I, do CTN. Ademais, a própria administração tributária, tomando conhecimento desse fato por meio de outro meio que não a impugnação do sujeito passivo, poderia retificar o lançamento de ofício, com base no art. 149, VIII, do CTN. Alternativa correta.

Alternativa E: O órgão competente para revisar o IPTU, nos termos e condições estabelecidos no CTN é o órgão fazendário municipal, e não estadual. Alternativa errada.

Gabarito: Letra D


Questão 56 – A Constituição Federal, no Capítulo I de seu Título VI, estabelece as regras relativas ao Sistema Tributário Nacional. De acordo com as regras deste Capítulo,

(A) os Estados federados têm competência para instituir o ICMS, o ISS e o IPVA.

(B) parte do produto da arrecadação do ITCMD, do ITR e do IPI será entregue a outros entes federados, conforme estabelecido no texto constitucional.

(C) estão sujeitos aos princípios da anterioridade de exercícios e da anterioridade nonagesimal (noventena), o IR, o IOF e o ITBI.

(D) a competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores, e em benefício deles, é, apenas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(E) a União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Comentário:

Alternativa A: Os Estados possuem competência para instituir o ICMS e o IPVA, mas o ISS é de competência municipal. Alternativa errada.

Alternativa B: O ITCMD é um imposto estadual cuja receita não é repartida com os Municípios. Alternativa errada.

Alternativa C: Dos impostos relacionados na assertiva, apenas o ITBI se sujeita cumulativamente aos princípios anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa errada.

Alternativa D: A competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores é de cada ente federativo. Já a competência para instituir e cobrar a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal. Alternativa errada.

Alternativa E: De acordo com o art. 149, da CF/88, a União realmente tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Alternativa correta.

Gabarito: Letra E


Questão 57 – Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha.

Compravam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como o fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: “Bazar MM”. Considerando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional,

(A) a empresa em questão, desde que comprove, efetivamente, sua capacidade econômico-financeira, possuirá, automática e necessariamente, capacidade ativa.

(B) o fato de essa empresa configurar uma unidade econômica, mesmo sem estar regularmente constituída, é o bastante para nela se identificar capacidade tributária passiva.

(C) a empresa em questão, em razão de sua constituição irregular e da falta de comprovação da capacidade civil de seus dois sócios, não possui capacidade tributária passiva, nem ativa.

(D) a falta capacidade tributária ativa da pessoa jurídica irregularmente constituída pode ser suprida com a comprovação de que todos os seus sócios são, de fato, pessoas civilmente capazes.

(E) a capacidade passiva da pessoa jurídica depende, necessária e diretamente, da comprovação da capacidade tributária ativa de cada um de seus sócios, tratando-se de pessoa jurídica constituída sob responsabilidade limitada.

Comentário: A questão é bastante simples, versando sobre o art. 126, III, do CTN, que trata da capacidade tributária passiva das pessoas jurídicas. Trata-se, pois, da aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. Consequentemente, não cabe qualquer alegação quanto à capacidade tributária “ativa”, mas somente passiva.

Alternativa A: Não cabe falar em capacidade ativa, quando o tema em questão é a sujeição passiva. Alternativa errada.

Alternativa B: O art. 126, III, determina que a pessoa jurídica possui capacidade tributária passiva, mesmo que não esteja regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica. Alternativa correta.

Alternativa C: Como vimos, a empresa em comento possui capacidade tributária passiva, nos termos do CTN. Alternativa errada.

Alternativa D: Não se trata de sujeição ativa, mas passiva. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa E: Novamente, precisamos reforçar: não se trata de sujeição ativa, mas passiva. A pessoa jurídica em questão possui capacidade tributária passiva, mesmo que não esteja regularmente constituída. Alternativa errada.

Gabarito: Letra B

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Fábio Dutra

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