Prova comentada e recurso TRT/PE (TRT/6) – Noções de Orçamento Público – Técnico Judiciário – Área Administrativa
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Foi realizada a prova do TRT/6 (TRT/PE) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
Vamos comentar as questões de Noções de Orçamento Público e apresentar a possibilidade de recurso!
Noções de Orçamento Público
(A) oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.
(B) criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).
(C) criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.
(D) fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos.
(E) destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.
a) e e) Erradas. São exceções constitucionais ao princípio da não afetação, logo tais vinculações não violam o referido princípio.
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções:
– Repartição constitucional dos impostos;
– Destinação de recursos para a Saúde;
– Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
– Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
– Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
– Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
b) e c) Erradas. O princípio da não afetação se refere apenas aos impostos, logo taxas e tarifas vinculadas não violam o referido princípio.
d) Correta. A vinculação de um imposto para programas habitacionais viola o princípio da não afetação, pois não está previsto entre as exceções constitucionais.
Resposta: Letra D
(A) não será possível efetuar os pagamentos em questão por ausência de suporte orçamentário, devendo ser expedido precatório.
(B) deverão ser cancelados os empenhos eventualmente efetuados e abertas novas dotações para suportar os pagamentos.
(C) as despesas geradas constituem déficit orçamentário, os quais devem ser suportados por dotações consignadas no orçamento subsequente.
(D) os restos a pagar gerados pelas atestações independem de empenho e deverão ser processados como despesas extraorçamentárias.
(E) as despesas, se regularmente empenhadas, serão suportadas por restos a pagar que pertencem ao exercício em que foram geradas.
Se a despesa foi regularmente empenhada e não foi paga até o término do exercício financeiro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios da despesa faltantes.
Se uma despesa for empenhada em um exercício e somente for paga no exercício seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho. Assim, os restos a pagar serão contabilizados como despesas extraorçamentárias, já que o empenho foi efetuado dentro do orçamento do exercício anterior.
Logo, no caso em tela, as despesas, se regularmente empenhadas, serão suportadas por restos a pagar que pertencem ao exercício em que foram geradas.
Resposta: Letra E
I. as metas e prioridades da Administração para o exercício subsequente.
II. a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. demonstrativo dos efeitos de anistias, isenções e outros atos de renúncia fiscal.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.
I e II) Corretos. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
III) Errado. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).
Logo, está correto o que se afirma apenas em I e II.
Resposta: Letra A
(A) abertura de crédito adicional suplementar, por decreto do Chefe do Executivo.
(B) abertura de crédito adicional especial, que necessita de autorização legislativa.
(C) transposição de dotações orçamentárias, desde que destinadas a custeio ou investimento na área da Saúde.
(D) utilização de créditos especiais extraordinários, constantes da reserva de contingência que integra a LOA.
(E) aditamento à LOA, por lei específica ou decreto do Chefe do Executivo, com cancelamento de outras dotações de custeio.
Se não há dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para a cobertura das novas despesas, a solução é a abertura de crédito adicional especial, o qual necessita de autorização legislativa.
Outra opção seria o crédito adicional extraordinário, caso fosse comprovada a imprevisibilidade e urgência, mas não há nenhuma opção dentre as alternativas. A alternativa “D” fala em crédito especial extraordinário, ou seja, mistura duas espécies de créditos adicionais, o que não é possível.
Resposta: Letra B
(A) constituem superávit do fundo, ensejando redução, na mesma proporção, das receitas próprias auferidas no exercício seguinte e sua destinação ao caixa único do Tesouro.
(B) devem ser recolhidos à União, vedada a manutenção de recursos orçamentários ou financeiros não utilizados no mesmo exercício na conta de fundo de despesa.
(C) pertencem ao fundo, devendo o saldo positivo apurado em balanço ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu.
(D) poderão ser aplicados, excepcionalmente, em finalidades diversas daquelas previstas na lei instituidora do fundo, mediante convênio com a União.
(E) poderão ser arrecadados pela União, mediante decreto, para destinação a outros fundos de despesa instituídos por lei específica.
Cabe recurso!
Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo (art. 73, caput, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra C
E porque cabe recurso então?
O edital foi explícito nos tópicos que seriam abordados pela Lei 4320/1964:
Noções de Orçamento Público: Princípios Orçamentários. Orçamento na Constituição Federal: arts. 165 a 169. Lei nº 4.320/1964: exercício financeiro; despesa pública (empenho, liquidação, pagamento); créditos adicionais; restos a pagar; suprimento de fundos.
O tema “Fundos Especiais” é tratado em Título específico da Lei 4320/1964 (não é sequer uma capítulo, é um Título para tratar do tema). O Título VII – Dos Fundos Especiais, composto pelos arts. 71 a 74, não está previsto no edital. Não há nenhuma possibilidade de a banca “forçar” e enquadrar em algum tópico, tamanha foi a clareza do edital.
Assim, o aluno pode entrar com o recurso com base nessa minha explicação e concluir pedindo a anulação da questão por falta de previsão em edital.
Se a Banca não aceitar, é um dos pouquíssimos casos em que o Judiciário pode ser um caminho possível, pois não adentra o mérito e sim a “legalidade”, pois o edital é a “lei” do concurso. Mas vamos aguardar.
Gabarito sugerido: Anulada
(A) pertencem ao exercício do fato gerador correspondente, quando de natureza tributária, ou do efetivo pagamento, quando de natureza não tributária.
(B) constituem Dívida Ativa da União, incluindo os vencidos e não pagos, desde que de natureza tributária, e serão escriturados no exercício do respectivo vencimento.
(C) somente podem ser escriturados como Dívida Ativa da União, no exercício do correspondente vencimento, se forem objeto de parcelamento ou outra forma de reconhecimento pelo devedor.
(D) devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias, sejam de natureza tributária ou não tributária.
(E) serão escriturados como Dívida Ativa da União, quando de natureza tributária e como receitas ordinárias, quando de natureza não tributária, sempre no exercício em que ocorrer o ingresso financeiro.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra D
(A) é permitida apenas para suprir déficit de regime previdenciário próprio do ente, quando esgotadas outras fontes alternativas de receitas ordinárias ou extraordinárias.
(B) é vedada no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo se necessária para fazer frente ao pagamento de folha de pessoal ou inativos.
(C) é vedada, salvo quando aprovada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
(D) deve ser computada como dívida fundada do ente, onerando o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal, correspondente a, no máximo, duas vezes a receita corrente líquida do exercício.
(E) somente é permitida para fazer frente a investimentos em saúde, educação e segurança pública, mediante autorização legislativa específica e limitada a dois exercícios financeiros.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.
Resposta: Letra C
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Forte abraço!
Sérgio Mendes
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