Olá, pessoal! Tudo bem?
Em um artigo anterior, eu já comentei a prova de Direito Constitucional do cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa), do TST. Se você tiver interesse, está nesse LINK.
Agora, irei comentar a prova do cargo de Analista Judiciário (Área Administrativa).
Na minha opinião, foi mais uma prova bem elaborada pela FCC, trazendo casos práticos bastante inteligentes. No entanto, se o candidato soubesse interpretar bem os enunciados, conseguiria resolver as questões sem grandes problemas.
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”
PROVA TST – AJAA
1 – (FCC / TST – 2017) Determinado Município editou lei prescrevendo que o servidor público municipal titular de cargo público efetivo gozará de férias anuais remuneradas, acrescidas do valor de um quinto sobre sua remuneração normal. Considerando que até então o valor do adicional devido ao servidor público por ocasião das férias anuais era equivalente a um terço sobre sua remuneração normal, a referida lei é
a) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, dentre os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição ao servidor público nessa situação encontra-se o direito ao gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
b) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre a matéria mediante edição de lei de âmbito nacional.
c) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria sujeita à edição de norma geral pela União, que poderá ser suplementada pelos Estados e Distrito Federal, mas não pelos Municípios.
d) compatível com a Constituição Federal, uma vez que cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal estabelecer o regime jurídico do respectivo funcionalismo público, podendo cada qual dispor sobre o valor do adicional que será devido aos seus servidores públicos por ocasião das férias.
e) compatível com a Constituição Federal, desde que a nova regra seja aplicada apenas aos servidores públicos que forem nomeados para o exercício de cargos públicos após a entrada em vigor da lei, sob pena de ser violado o princípio da irretroatividade das leis.
Comentários:
Os direitos sociais dos servidores públicos estão elencados no art. 39, § 3º, CF/88:
Art. 39 (…)
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O servidor público tem direito a férias remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88). Desse modo, será incompatível com a CF/88 a lei que disponha que o adicional de férias do servidor público será de um quinto da sua remuneração.
O gabarito é a letra A.
2 – (FCC / TST – 2017) Empregado de certa empresa privada foi eleito membro suplente de diretoria de sindicato de sua categoria, tendo sido demitido de seu emprego quatro meses após o término do mandato sindical, sem que tenha cometido qualquer falta. A demissão desse empregado mostra-se
a) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
b) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
c) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
d) compatível com a Constituição Federal, que permite a dispensa do empregado sindicalizado eleito membro titular ou suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical, na situação retratada.
e) compatível com a Constituição Federal, que não garante estabilidade no emprego àquele que tenha sido eleito membro suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical.
Comentários:
Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
O gabarito é a letra B.
3 – (FCC / TST – 2017) Determinados empregados de empresa pública estadual, sujeitos ao regime jurídico trabalhista, tiveram seus salários majorados para ajustá-los aos valores médios pagos no mercado. Em razão disso, esses empregados, que antes percebiam salário em valor equivalente ao subsídio do Governador, passaram a perceber em valor superior ao do subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. O aumento, todavia, não impactou os cofres do Tesouro, uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral. Nessa situação, a nova remuneração paga aos referidos empregados mostra-se:
a) inconstitucional, uma vez que os empregados de empresas públicas estaduais não podem perceber salário acima do subsídio pago aos Ministros do STF, que constitui o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública em geral, ainda que possam perceber remuneração superior ao subsídio pago ao Governador.
b) inconstitucional, uma vez que os empregados de empresas públicas estaduais não podem perceber salário acima do subsídio pago ao Governador, que constitui o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual.
c) constitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o subsídio dos Ministros do STF, que é o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública em geral, os empregados de empresas públicas não estão sujeitos a esse limite porque são sujeitos ao regime jurídico trabalhista.
d) constitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual, não estão sujeitos a esse limite os empregados de empresa pública que não receba recursos financeiros do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral.
e) constitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o subsídio do Governador, que é o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual, esse limite aplica-se apenas aos cargos públicos, inclusive aos eletivos, mas não aos empregos públicos.
Comentários:
O teto remuneratório da Administração Pública é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Esse teto remuneratório se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Na situação apresentada, a empresa pública não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Logo, não se aplica o teto constitucional. Portanto, a nova remuneração paga aos empregados, embora extrapole o teto remuneratório, é constitucional.
O gabarito é a letra D.
4 – (FCC / TST – 2017) Com a finalidade de conter as despesas da Administração pública, o Presidente da República editou decreto extinguindo Ministério e os cargos públicos vagos e preenchidos a ele vinculados, colocando em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, os servidores públicos estáveis ocupantes dos cargos que foram extintos. Considerando a Constituição Federal, o Presidente da República NÃO poderia ter editado decreto para
a) extinguir o Ministério e os cargos públicos, vagos ou não, nem para determinar que os servidores públicos estáveis ficassem em disponibilidade.
b) determinar que os servidores públicos estáveis ficassem em disponibilidade, uma vez que a extinção de seus cargos enseja aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, embora o decreto pudesse extinguir o Ministério e os cargos públicos, vagos ou não.
c) determinar que os servidores públicos colocados em disponibilidade percebessem remuneração proporcional ao tempo de serviço, uma vez que deveriam receber o equivalente ao valor da última remuneração percebida no exercício do cargo, embora o decreto pudesse extinguir o Ministério e os cargos públicos, vagos ou não.
d) extinguir o Ministério, embora o decreto pudesse extinguir os cargos públicos, vagos ou não, bem como determinar que os servidores públicos estáveis ficassem em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
e) extinguir o Ministério e os cargos públicos preenchidos, embora o Decreto pudesse extinguir os cargos públicos vagos.
Comentários:
O decreto autônomo pode ser utilizado com duas finalidades distintas:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Assim, na situação apresentada, o Presidente da República não poderia extinguir o Ministério, tampouco os cargos públicos ocupados. Os cargos públicos vagos podem ser extintos por meio de decreto autônomo.
O gabarito é a letra E.
5 – (FCC / TST – 2017) A União pretende cobrir déficit apresentado por empresa pública federal mediante utilização de recursos do orçamento fiscal. A realização dessa despesa, todavia, não foi prevista na lei orçamentária vigente. Considerando as disposições da Constituição Federal, a União
a) não poderá cobrir o déficit tal como pretendido, uma vez que a despesa não foi prevista na lei orçamentária, excedendo, portanto, os créditos orçamentários, sendo inconstitucional eventual autorização legislativa que permita a execução dessa medida.
b) não poderá cobrir o déficit tal como pretendido, uma vez que é vedado à União cobrir o déficit de empresas públicas, sendo inconstitucional eventual autorização legislativa que permita a execução dessa medida.
c) não poderá cobrir o déficit tal como pretendido, uma vez que é vedada a utilização de recursos do orçamento fiscal para a finalidade desejada pela União, sendo inconstitucional eventual autorização legislativa que permita a execução dessa medida.
d) poderá cobrir o déficit tal como pretendido, mediante edição de decreto de abertura de crédito suplementar, independentemente de autorização legislativa específica.
e) poderá cobrir o déficit tal como pretendido, mediante autorização legislativa específica.
Comentários:
Para responder essa questão, o aluno precisava conhecer o art. 167, VIII, CF/88:
Art. 167. São vedados:
(…)
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º
Havendo autorização legislativa específica, os recursos do orçamento fiscal e da seguridade social poderão cobrir déficit de empresa pública.
O gabarito é a letra E.
6 – (FCC / TST – 2017) O órgão federal de fiscalização das relações de trabalho impôs penalidade administrativa contra certa empresa, por violação a determinadas normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. A empresa pretende propor ação para impugnar o ato administrativo que lhe impôs a multa, por entendê-lo ilegal. Nesse caso, a ação deverá ser proposta perante o
a) juiz estadual competente, sendo vedado pela Constituição Federal o ajuizamento perante o juizado especial estadual.
b) juiz estadual competente, não sendo vedado pela Constituição Federal o ajuizamento perante o juizado especial estadual.
c) Tribunal de Justiça competente originariamente para o feito.
d) órgão da justiça do trabalho competente.
e) órgão da justiça federal competente.
Comentários:
É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII, CF/88).
O gabarito é a letra D.
7 – (FCC / TST – 2017) Em junho de 2014, empresa pública federal contratou, mediante concurso público, empregados públicos que iniciaram o exercício de suas funções naquele mês. Em julho de 2017 houve denúncia de que um desses empregados praticou ato de improbidade administrativa. O fato ensejou o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, na qual se pleiteou, entre outras medidas, a condenação do empregado na perda da função pública. À luz da Constituição Federal, em tese, a sentença proferida na ação civil por improbidade administrativa
a) não poderá impor a perda da função pública ao empregado, que poderá, todavia, ser demitido mediante avaliação especial de desempenho executada pela empresa contratante, assegurada a ampla defesa, podendo, ainda, perder a função em razão de sentença penal transitada em julgado.
b) não poderá impor a perda da função pública ao empregado, que apenas poderá ser demitido por ato privativo da Administração pública, estando essa medida fora das atribuições do Poder Judiciário.
c) poderá impor a perda da função pública ao empregado.
d) não poderá impor a perda da função pública ao empregado, uma vez que já adquiriu estabilidade no emprego, podendo perdê-lo apenas em razão de sentença penal transitada em julgado.
e) não poderá impor a perda da função pública ao empregado, uma vez que já adquiriu estabilidade no emprego, podendo perdê-lo apenas em razão de sentença penal transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.
Comentários:
A improbidade administrativa tem as seguintes consequências: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos; iii) indisponibilidade dos bens e; iv) ressarcimento ao Erário.
O gabarito é a letra C.
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