Olá leitores do Estratégia,
Comentaremos, em duas partes, a prova de Direito Processual Civil de técnico de atividade judiciária, realizada neste fim de semana.
Não encontramos razão para recursos nesta primeira parte: questões 51 a 58.
Boa leitura!
51. A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é:
(A) órgão jurisdicional, partes e pedido;
(B) órgão jurisdicional, causa de pedir e demanda;
(C) partes, causa de pedir e pedido;
(D) partes, interesse processual e pedido;
(E) causa de pedir, interesse processual e demanda.
Como vimos em nossa aula, a petição deve conter os seguintes elementos: o pedido, a causa de pedir e as partes, portanto letra “c” é a resposta à questão.
Gabarito: C
52. Uma questão preliminar cujo acolhimento não pode levar à prolação de sentença terminativa é:
(A) conexão;
(B) carência de ação;
(C) litispendência;
(D) coisa julgada;
(E) inépcia da petição inicial.
A sentença terminativa põe fim ao processo sem que haja resolução de mérito. A carência de ação, a coisa julgada, a litispendência e a inépcia da petição inicial podem levar à prolação desse tipo de sentença, mas o acolhimento da conexão, ao contrário, não extingue o processo. “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente” (art. 105 do CPC).
Ademais:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll – pela convenção de arbitragem;
Vlll – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.”
Gabarito: A
53. Quanto ao recurso interposto sob a forma adesiva, é INCORRETO afirmar que:
(A) é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;
(B) pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes;
(C) o seu conhecimento depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade próprios e, também, dos do recurso principal, ao qual está subordinado;
(D) é interponível no prazo de que se dispõe para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal;
(E) é isento de preparo.
Conforme CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu [exige-se, portanto, sucumbência recíproca], ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; [prazo para contrarrazões]
II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. [Portanto, é exigível preparo, e a letra “e” traz a resposta à questão].
Gabarito: E
54. No tocante à atuação do Ministério Público no processo civil, é INCORRETO afirmar que:
(A) lhe é assegurada a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais, mediante a abertura de vista dos autos;
(B) lhe é assegurada a prerrogativa do prazo quadruplicado para apresentar contestação;
(C) a sua intervenção, como custos legis, é obrigatória nas causas concernentes ao estado da pessoa, sob pena de nulidade do processo;
(D) lhe é assegurada a faculdade de interpor recursos caso funcione como órgão agente, mas não como custos legis;
(E) lhe é assegurada a possibilidade de produzir provas, ainda que funcione como custos legis.
Citemos os dispositivos do CPC que respondem à questão:
Letra A. “Art. 236. […] § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.”
Letra B. “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Letra C. Nos termos do artigo 82, inciso II é obrigatória a intervenção do Ministério Público “nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade”. Enquanto o artigo 84 determina: “Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.”
Letra D. Opção incorreta. Esta é a resposta à questão. “Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. […] § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.”
Letra E. “Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.” Este dispositivo reponde à questão sobre sua atuação como parte, uma vez que lhe caibam os mesmos poderes e ônus, poderá produzir provas. Ao agir como fiscal da lei também poderá produzir provas pelo que impõe o artigo 83: “Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: […] II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.”
Gabarito: D
55. Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de alimentos, proferiu o juiz sentença em que condenava o réu a pagar ao autor determinada verba mensal, a título de pensionamento. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Discordando dessa decisão, por entender que o apelo do réu não seria dotado de efeito suspensivo, deve o autor:
(A) interpor agravo retido, o qual deverá ser provido pelo órgão ad quem;
(B) interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser provido pelo órgão ad quem;
(C) interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser desprovido pelo órgão ad quem;
(D) interpor agravo retido, o qual deverá ser desprovido pelo órgão ad quem;
(E) ajuizar mandado de segurança, por se tratar de decisão irrecorrível.
Esta questão cobrou o conhecimento do artigo 522 do CPC, sobretudo a parte final:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
Gabarito: B
56. Provimento que decide a liquidação de sentença é:
(A) impugnável por meio de apelação;
(B) impugnável por meio de agravo de instrumento;
(C) irrecorrível;
(D) impugnável por meio de agravo retido;
(E) impugnável por meio de objeção de pré-executividade.
Conforme previsão do CPC: “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
Gabarito: B
57. Sobre os embargos de declaração, é INCORRETO afirmar que:
(A) têm por finalidade primordial o aclaramento ou a integração da decisão judicial;
(B) devem ser interpostos no prazo de cinco dias;
(C) suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes;
(D) podem dar azo à aplicação de multa, caso o órgão jurisdicional os reconheça como manifestamente protelatórios;
(E) não estão sujeitos a preparo
O erro está na letra C, porquanto os embargos de declaração “interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes” (art. 538 do CPC). Na interrupção, a parte tem de volta todo o prazo de interposição do recurso legalmente previsto, enquanto, na suspensão, a contagem continua do ponto em que parou.
Gabarito: C
58. Sobre a incompetência absoluta, é correto afirmar que:
(A) se trata de vício passível de conhecimento ex officio pelo próprio órgão jurisdicional, gerando a nulidade dos atos decisórios praticados;
(B) se trata de vício cujo reconhecimento depende exclusivamente da arguição pela parte ré, sob a forma de exceção de incompetência;
(C) se trata de vício cujo reconhecimento depende exclusivamente da arguição pela parte ré, sob a forma de preliminar em contestação;
(D) se trata de vício passível de conhecimento ex officio pelo próprio órgão jurisdicional, embora sem comprometer a validade dos atos decisórios praticados;
(E) se trata de vício que decorre, em regra, da violação ao critério territorial de fixação da competência.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Uma vez que seja declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios são nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente (art. 113 do CPC).
Em regra, a incompetência absoluta decorre de vício em razão da matéria ou funcional. Os critérios territorial e do valor da causa definem a competência relativa.
Ante o exposto, a letra “a” é a única correta, portanto, a resposta à questão.
Gabarito: A
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