Oi de novo! (rs)
Agora vou comentar as questões de Direito Civil do concurso para o TRT 11ª Região para o cargo de AJAJ.
Prova bem tranquila. Nossos alunos conseguiram fazer sem maiores problemas.
;)
Vamos lá:
57. Nas obrigações solidárias:
(A) Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.
(B) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.
(C) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.
(D) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade.
(E) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Alternativa “b” – errada.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Alternativa “c” – errada.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Alternativa “d” – errada.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Alternativa “e” – correta.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Gabarito preliminar letra E.
58. Paulo vendeu um automóvel para Pedro, reservando para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Tal modalidade de compra e venda denomina-se
(A) venda sujeita a preferência.
(B) venda a contento.
(C) venda sobre documentos.
(D) retrovenda.
(E) venda com reserva de domínio.
Comentário:
Trata-se da venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC/2002:
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
A reserva de domínio se dá quando se estipula em contrato de compra e venda que o vendedor reserva para si a propriedade e a posse indireta, isso, até o momento em que se realize o pagamento integral do preço.
Gabarito preliminar E.
59. No que concerne ao contrato de locação de coisas, considere:
I. Benfeitorias necessárias feitas com expresso consentimento do locador.
II. Benfeitorias necessárias feitas sem expresso consentimento do locador.
III. Benfeitorias úteis feitas com expresso consentimento do locador.
IV. Benfeitorias úteis feitas sem expresso consentimento do locador.
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) III e IV.
(C) I e III.
(D) I, II e III.
(E) II, III e IV.
Comentário:
Observem o seguinte artigo:
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Da leitura do artigo compreendemos que o locatário tem direito de retenção quanto as necessárias, independente do consentimento, e quanto as úteis, o locatário somente terá direito de retenção se forem autorizadas.
Assim, as afirmativas que estão corretas são:
I – Benfeitorias necessárias feitas com expresso consentimento do locador. Pois o locador pode dar o consentimento mesmo se a benfeitoria for necessária.
II – Benfeitorias necessárias feitas sem expresso consentimento do locador. Pois este tipo de benfeitoria, por seu caráter emergencial e necessário, podem ser realizadas independente de consentimento, conforme artigo citado.
III – Benfeitorias úteis feitas com expresso consentimento do locador. Pois conforme o art. 578 do CC, o locatário somente poderá exercer o direito de retenção sobre estas benfeitorias se elas houverem sido autorizadas pelo locador.
Gabarito preliminar letra D.
60. No contrato de empreitada,
(A) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo.
(B) presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro.
(C) o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
(D) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução.
(E) a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 610. § 2º. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Alternativa “b” – errada.
Art. 610. § 1º. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Alternativa “c” – correto.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Alternativa “d” – errada.
Art. 610. § 2º. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Alternativa “e” – errada.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Gabarito preliminar letra C.
61. A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, é correto afirmar que
(A) os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
(B) é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
(C) é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
(D) o dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor.
(E) cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Alternativa “b” – correta.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Alternativa “c” – errada.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Alternativa “d” – errada.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Alternativa “e” – errada.
Art. 1.420. § 2º. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Gabarito preliminar letra B.
Por hoje era isso pessoal! Espero que todos tenham gabaritado minha matéria!
Abraços,
Aline Baptista Santiago.
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Ver comentários
Boa noite prof. Aline,
Obrigada pela iniciativa e disponibilidade de tempo em resolver tais questões, o que contribui e muito em nossa caminhada rumo a breve aprovação.