Prova comentada de arquitetura para a Prefeitura Municipal de São Paulo

Oi pessoal!

Tudo bom?

Estou muito feliz com o feedback que estou recebendo nos últimos dias! E, muito feliz por ter tratado de vários assuntos no aulão de revisão que foram cobrados na prova, contei 11 questões.

Vamos aos comentários da prova? Creio que a questão 31 seja passível de recurso, pois, no edital, não estavam cobrando normas de segurança do trabalho. Aliás, nem sistemas estruturais, questão 60.

Novidade: Para quem não conseguiu estudar para a prefeitura de São Paulo, saiu concurso para a prefeitura de Itapevi semana passada. Segue link para o curso completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/conhecimentos-especificos-p-prefeitura-de-itapevi-arquiteto-pos-edital/

Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. Essa plataforma deve ter, no mínimo,

(A) 2,50 m (dois metros e cinquenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

(B) 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,60 cm (sessenta centímetros) de extensão, com inclinação de 30° (trinta graus), a partir de sua extremidade.

(C) 1,50 m (um metro e meio) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

(D) 1,40 (um metro e quarenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,60 cm (sessenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

(E) 1,60 (um metro e sessenta) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 1,00 m (um metro) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

Comentários

Creio que essa questão seja passível de anulação, pois a NR 18 não estava no edital!

Norma regulamentadora 18 – NR18 – Condições e Meio Ambiente de trabalho na indústria da construção: (Ministério do Trabalho, 1978)

18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

Gabarito: alternativa A

Para obter o respectivo Certificado de Conclusão, deverá ser dotada de abrigo, compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, como sejam, o não reciclável (orgânico, etc.), o reciclável (alumínio, papel, plástico, vidro, etc.) e o tóxico (baterias e pilhas elétricas, etc.), localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro, excetuadas as residências unifamiliares, qualquer nova edificação com mais de

(A)  750 m2.

(B)  500 m2.

(C)  600 m2.

(D) 1 000 m2.

(E) 300 m2.

Comentários

Código de Obras e Edificações do município de São Paulo, lei 16.462/2017:

http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16642-de-09-de-maio-de-2017

3. DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS

(…)

3.7. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.

Gabarito: alternativa A

Considerando a atualização do código de obras anterior, a Prefeitura de São Paulo iniciou um processo de avaliação desse código. Das principais alterações e inovações incorporadas à minuta do atual código de obra, assinale a alternativa correta.

(A)  O aumento de exigências técnicas já disciplinadas por Normas Técnicas.

(B)  A não consideração do traçado real dos melhora- mentos viários já executados para efeito do licencia- mento de obras.

(C)  A eliminação da obrigatoriedade de licenciamento de atividades de baixo impacto urbanístico, tais como: obras complementares até 30 m².

(D)  A responsabilização de empreendedores e profissionais envolvidos no projeto e na obra, sendo o proprietário e o possuidor do imóvel, juntamente com o responsável técnico da prefeitura.

(E)   A consideração, para efeito do licenciamento de obras, dos planos de melhoramento viário anteriores a 1988 não executados e sem decreto de utilidade pública em vigor.

Comentários

http://www.capital.sp.gov.br/noticia/novo-codigo-de-obras-vai-simplificar-licenciamento-de-empreendimentos-em-sp

O prefeito João Doria sancionou o novo Código de Obras e Edificações (COE), que vai modernizar o licenciamento de empreendimentos. Agora, o processo fica mais simples, tanto para o cidadão que apresenta projetos, quanto para os técnicos que os analisam. Atividades de pouca relevância urbanística, como obras complementares de até 30 metros quadrados, reformas internas, construção de piscinas e muros, não precisarão mais ser licenciadas.

Código de Obras e Edificações do município de São Paulo , lei 16.462/2017:

http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16642-de-09-de-maio-de-2017

Art. 13. Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:

Art. 13. São de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor, e quando for o caso, do profissional habilitado, as obras e serviços relacionados no artigo 13 do COE.

I – obra e serviço de reparo e limpeza;

II – restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente;

III – alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;

IV – modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;

V – execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.

§ 1° Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:

I – construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados);

II – instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:

a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;

b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;

c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);

III – construção de muro no alinhamento e de divisa;

IV – construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);

VI – construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;

VII – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;

VIII – passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.

Gabarito: alternativa C

O total de guias rebaixadas para o acesso da garagem do edifício multifamiliar e vagas de visitantes, cuja a extensão de sua testada é de 50 m, a soma da extensão dessas guias não poderá exceder a

(A)  17,50 m.

(B)  19,00 m.

(C)  27,00 m.

(D)  35,00 m.

(E)  25,00 m.

Comentários

Vamos ao Código de Obras e Edificações do município de São Paulo , lei 16.462/2017:

8 – DO ESTACIONAMENTO

8.1. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física.

8.A. Deverá ser garantido o acesso a pedestres independente da circulação de veículos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso à edificação, por faixa exclusiva com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), excetuados dessa exigência as residências unifamiliares e o conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.

8.B. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento deverá ser feita dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.

8.C. O rebaixamento de guia destinado ao acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, à exceção da edificação residencial unifamiliar e do conjunto de habitações agrupadas horizontalmente com frente e acesso para logradouro público.

Gabarito: alternativa E
  1. A quantidade de municípios da região metropolitana de São Paulo e o número que mais se aproxima da quantidade de habitantes são, respectivamente,

(A)  20 municípios e 21 milhões de habitantes.

(B)  25 municípios e 18 milhões de habitantes.

(C)  43 municípios e 11 milhões de habitantes.

(D)  39 municípios e 21 milhões de habitantes.

(E)   31 municípios e 21 milhões de habitantes.

Comentários

https://www.emplasa.sp.gov.br/RMSP

A Região Metropolitana de São Paulo concentra 39 municípios e é o maior polo de riqueza nacional.

Gabarito: alternativa D
  1. Uma pessoa que ocupe um imóvel urbano ininterruptamente e sem oposição pode ter o domínio desse imóvel desde que

(A)  o tempo de ocupação foi de, no mínimo, 5 anos e o domínio será conferido apenas para o homem ou para a mulher, sem a possibilidade de ser para os dois.

(B)  o tempo de ocupação foi de, no mínimo, 5 anos e  o domínio será conferido apenas para o homem ou para a mulher, ou para os dois, independentemente do estado civil.

(C)  o tempo de ocupação foi de, no mínimo, 10 anos e não tenha outro imóvel urbano, mas, nesse caso, um imóvel rural é permitido.

(D)  o tempo de ocupação foi de, no mínimo, 5 anos e não tenha outro imóvel urbano, mas, nesse caso, um imóvel rural é permitido.

(E)   o tempo de ocupação foi de, no mínimo, 10 anos e não tenha outro imóvel urbano e nem rural.

Comentários

Viva ao aulão de revisão!

Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm

Seção V

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9° Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1° O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Gabarito: alternativa B
  1. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para I. regularização fundiária; II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III.   constituição de reserva fundiária; IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII.  criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Está correto o contido em

(A)  I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

(B)  I, II, IV e V, apenas.

(C)  IV, V, VI e VIII, apenas.

(D)  I, II, III e VIII, apenas.

(E)   II, III, IV, VII e VIII, apenas.

Comentários

Mais uma da aula de revisão, fiquei feliz!

Todas estão corretas!

Vamos ao nosso esquema!

Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm

Seção VIII

Do direito de preempção

(…)

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Gabarito: alternativa A
  1. Dos requisitos urbanísticos relacionados aos parâmetros de parcelamento do solo, as medidas mínimas dos lotes deverão ter

(A)  frente mínima de 6 m e área de 120 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.

(B)  frente mínima de 7 m e área de 175 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.

(C)  frente mínima de 5 m e área de 125 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.

(D)  frente mínima de 5 m e 100 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.

(E)   frente mínima de 7 m e área de 140 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.

Comentários

Uhuuu! Mais uma da nossa revisão!

Lei de parcelamento, Lei 6.766/19799: (Município de São Paulo, 2016)

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(…)

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

Gabarito: alternativa C
  1. O Certificado de Regularização é o documento hábil, e no cartório de registro de imóveis substitui o

(A)  alvará de autorização.

(B)  alvará de aprovação.

(C)  certificado de aprovação.

(D)  alvará de conclusão.

(E)   certificado de conclusão.

Comentários

Vamos ao COE de São Paulo: (Prefeitura Municipal de São Paulo, 2017)

Art. 3° Enquadram-se como processos especiais, com procedimento definido neste decreto, os pedidos de emissão dos seguintes documentos de controle da atividade edilícia previstos no artigo 12 do COE:

I – Alvará de Aprovação;

II – Alvará de Execução;

III – Projeto Modificativo;

IV – Certificado de Conclusão;

V – Certificado de Regularização;

VI – Certificado de Acessibilidade;

VII – Certificado de Segurança;

VIII – Alvará de Autorização;

IX – Cadastro de Equipamento;

X – Manutenção de Equipamento;

XI – Ficha Técnica;

XII – Diretrizes de Projeto.

(…)

SUBSEÇÃO III – DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 33. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço licenciado por meio de Alvará de Execução para:

I – construção de edificação nova;

II – reforma de edificação existente;

III – requalificação de edificação existente;

IV – reconstrução de edificação que sofreu sinistro;

V – demolição total de edificação ou de bloco isolado;

VI – execução de muro de arrimo;

VII – movimento de terra.

(…)

SUBSEÇÃO IV – DO CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 36. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de Regularização quando da conclusão de obra ou serviço executado sem prévia licença da Prefeitura, para o qual seja obrigatória a emissão de Alvará de Execução, desde que observadas:

I – as prescrições da LOE e LPUOS vigentes durante o período da construção e a edificação esteja adaptada às condições de segurança e acessibilidade estabelecidas neste Código;

II – a legislação edilícia e urbanística vigente na ocasião da emissão do Certificado de Regularização.

§ 1° Para a aplicação do disposto no inciso I do “caput” deste artigo a edificação destinada a uso residencial unifamiliar e conjunto residencial horizontal cujas unidades tenham acesso direto para o logradouro público, também devem ser consideradas as leis de anistia e de regularização específicas publicadas no período referido nesse dispositivo, assim como toda a legislação posterior que possibilite a regularização da edificação.

§ 2° Pode ser aceita divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) entre as medidas lineares e quadradas exigidas na LOE e LPUOS e aquelas observadas na obra executada.

Art. 37. O Certificado de Regularização é o documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação que não tenha sido objeto de Alvará de Execução e de Certificado de Conclusão, sendo válido quando acompanhado das peças gráficas aprovadas referentes à edificação, obra ou serviço executado, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, substituindo o Certificado de Conclusão.

Gabarito: alternativa E
  1. O CEPAC (o Certificado de Potencial Adicional de Construção) é um

(A)  certificado relacionado diretamente ao usucapião de imóveis urbanos.

(B)  certificado utilizado pela outorga onerosa que permite a transferência do potencial construtivo para regiões consideradas zonas especiais de interesse social (ZEIS).

(C)  título mobiliário, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, utilizado como meio de pagamento de contrapartida para a outorga de parâmetros urbanísticos adicionais dentro do perímetro de uma Operação Urbana Consorciada.

(D)  título mobiliário emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, utilizado para regular o custo dos lotes para habitações populares.

(E)   certificado utilizado para assegurar os direitos de empreiteiras para participarem de licitações de obras públicas previstas no Programa de Intervenções da Operação Urbana Consorciada.

Comentários

Feliz, mais uma da revisão, espero ter ajudado, a experiência foi incrível, tive feedback de muitos alunos, aproveito para agradecer o carinho.

Estatuto da Cidade: (Lei Federal, 2001)

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1° Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

Plano Diretor Estratégico, lei 16.050/2014:

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/pde-ilustrado/

Art. 143 A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, das desapropriações necessárias à implantação do programa de intervenções, bem como oferecidos em garantia para obtenção de financiamentos para a implementação da operação.

§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação Urbana Consorciada.

§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.

§ 3º A pedido do interessado os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC poderão ser vinculados diretamente ao terreno, de modo desvinculado da aprovação da edificação, o que deverá ser objeto de certidão.

§ 4º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Operação Urbana Consorciada.

Quadro 1 – Definições

Certificado de Potencial Construtivo Adicional – CEPAC é uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;

Gabarito: alternativa C
  1. A nova Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo identifica a cidade como um território articulado e que funciona de forma integrada, enfrentando as desigualdades e particularidades locais sem deixar de lado o que é necessário para o desenvolvimento estratégico da metrópole. Para isso, as zonas foram organizadas em 3 diferentes agrupamentos. São eles:

(A)  territórios de transformação, qualificação e preservação.

(B)  territórios de intervenção, produção e meio ambiente.

(C)  territórios de intervenção, transformação e meio ambiente.

(D)  territórios de intervenção, manutenção e recuperação.

(E)   territórios de transformação, qualificação e produção.

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https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/urbanismo/licenciamentos/noticias/?p=216499

No dia 23 de março, entrou em vigor a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, trazendo novos avanços para a política urbanística da cidade e complementando as diretrizes introduzidas pelo Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050) em 2014.

A Lei define como os terrenos de cada zona da cidade serão ocupados, incluindo o tamanho das construções, atividades permitidas e relação entre os imóveis e os espaços públicos.

Um dos principais destaques é a organização estratégica dos territórios. As zonas foram organizadas em três diferentes agrupamentos: territórios de transformação, qualificação e preservação. Com isso, a cidade passou a ser identificada como um território articulado, que funciona de forma integrada, enfrentando as desigualdades e particularidades locais sem deixar de lado o que é necessário para o desenvolvimento estratégico da metrópole.

O novo zoneamento está disponível para download no Geosampa, o que permite que todos os cidadãos identifiquem com rapidez e facilidade a zona onde determinado lote está inserido.

Lei de parcelamento, Lei 6.766/19799: (Município de São Paulo, 2016)

TÍTULO II DAS ZONAS

(…)

As zonas do Município têm suas características definidas em função do território no qual se inserem:

(…)

I – territórios de transformação: são áreas em que se objetiva a promoção do adensamento construtivo, populacional, atividades econômicas e serviços públicos, a diversificação de atividades e a qualificação paisagística dos espaços públicos de forma a adequar o uso do solo à oferta de transporte público coletivo, compreendendo:

(…)

 

II – territórios de qualificação: são áreas em que se objetiva a manutenção de usos não residenciais existentes, o fomento às atividades produtivas, a diversificação de usos ou o adensamento populacional moderado, a depender das diferentes localidades que  constituem estes territórios, compreendendo:

(…)

III           – territórios de preservação: são áreas em que se objetiva a preservação de bairros consolidados de baixa e média densidades, de conjuntos urbanos específicos e territórios destinados à promoção de atividades econômicas sustentáveis conjugada com a  preservação ambiental, além da preservação cultural, compreendendo:

(…)

Gabarito: alternativa A
  1. Os projetos de intervenção urbana definidos no plano diretor, elaborados pelo poder público, objetivam

(A)  apresentar as propostas de transformações das áreas rurais, incentivando o agronegócio.

(B)  apresentar as propostas de transformações urbanísticas, valorizando as áreas e promovendo os negócios imobiliários.

(C)  apresentar as propostas de conservação da infraestrutura como calçadas e iluminação pública.

(D)  apresentar as propostas de transformações urbanísticas, habitacionais, econômicas e ambientais.

(E)   apresentar as propostas de preservação dos parques urbanos e eixos de estruturação.

Comentários

Plano Diretor Estratégico, lei 16.050/2014: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/pde-ilustrado/

SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE INTERVENÇÃO URBANA

Art. 136 Os Projetos de Intervenção Urbana, elaborados pelo Poder Público objetivam subsidiar e apresentar as propostas de transformações urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros onde forem aplicados os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, como as operações urbanas, as áreas de intervenção urbana, áreas de estruturação local e concessão urbanística.

§ 1º O Projeto de Intervenção Urbana deverá indicar os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e de gestão democrática, dentre as quais:

V – atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população de baixa renda residente na área, afetada ou não pelas intervenções mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de favelas e cortiços que possam ser realocadas;

Gabarito: alternativa D
  1. O programa AutoCAD é usado para a produção de desenhos técnicos com alto grau de precisão. Ao plotar um desenho no espaço do papel, a escala do desenho definida no espaço do modelo é por meio

(A)  do page setup (configuração da página).

(B)  da viewport.

(C)  da configuração das espessuras das penas.

(D)  da configuração das ferramentas iniciais.

(E)   dos layers (camadas).

Comentários

https://knowledge.autodesk.com/pt-br/support/autocad/learn-explore/caas/CloudHelp/cloudhelp/2018/PTB/AutoCAD-Core/files/GUID-2B5D404A-DCAB-4AF6-A5C1-51593B38F519-htm.html

Sobre viewports de layout

Se aplica ao Update 2018.1 e posterior

As viewports de layout são objetos que exibem vistas do espaço do modelo. Você cria, dimensiona e as coloca no espaço do papel em um layout. Depois que forem criadas, altere o tamanho e as propriedades das viewports, além de definir a escala e movê-las, se necessário.

Em cada layout, você pode criar uma ou mais viewports de layout. Cada viewport de layout é como um monitor de TV de circuito fechado de uma vista do modelo na escala e na orientação que você especificar.

Gabarito: alternativa B
  1. Em relação à aprovação de empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego no município de São Paulo, a certidão de diretrizes é documento obriga- tório para obtenção de

(A)  habite-se, certificado de regularização emitido pela prefeitura e certificado da CET.

(B)  certificado de aprovação de desenvolvimento de projeto.

(C)  alvará de aprovação, alvará de execução e certificado da CET.

(D)  alvará de aprovação e execução, alvará de execução e certificado de regularização.

(E)   certificado da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

Comentários

Vamos ao COE de São Paulo: (Prefeitura Municipal de São Paulo, 2017)

Art. 13. A Certidão de Diretrizes é documento obrigatório para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização para empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego.

Gabarito: alternativa D
  1. As zonas especiais de preservação cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas a preservar

(A)  os parques estaduais municipais e unidades de conservação da União.

(B)  os principais eixos de mobilidade.

(C)  as atividades de exploração mineral em área urbana.

(D)  as áreas de sustentabilidade Rural.

(E)   as áreas de interesse histórico.

Comentários

Plano Diretor Estratégico, lei 16.050/2014: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

SEÇÃO V – DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (ZEPEC)

Art. 61. As Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído.

Parágrafo único. Os imóveis ou áreas tombadas ou protegidas por legislação Municipal, Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPEC.

Gabarito: alternativa E
  1. Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento, deverá ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação

(A)  de área para locação de geradores sustentáveis.

(B)  de área para reservatórios de água.

(C)  de área institucional.

(D)  de sistema de coleta de lixo.

(E)   de área para separação do lixo reciclável.

Comentários

Lei de Parcelamento, Uso e ocupação do Solo, lei 16.402/2016:

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/PL-272-15-com-raz%C3%B5es-de-veto.pdf

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO

(…)

Art. 39. São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:

(…)

V – percentual mínimo total de área da gleba ou lote a ser destinada à Municipalidade, bem como percentuais mínimos para sistema viário, área verde e área institucional;

Gabarito: alternativa C
  1. Os componentes do sistema municipal de planejamento urbano, aos cuidados do executivo, asseguram a participação direta da população na tomada de decisões, controle e avaliação em todas as fases de planejamento e gestão das políticas urbanas. Esse sistema é composto por

(A)  órgãos deliberativos da câmara municipal; sistema municipal de gestão política; instâncias e instrumentos de participação popular por meio de representantes de comunidades.

(B)  órgãos judiciários; sistema municipal de gestão em obras; instrumentos de participação social por meio de sindicatos e grupos e bairros.

(C)  órgãos judiciários; sistema municipal de gestão política; instâncias e instrumentos de participação popular, por meio de representantes de comunidades.

(D)  órgãos judiciários; sistema municipal de gestão em obras; código de obras e edificações.

(E)   órgãos públicos; sistema municipal de informação; instâncias e instrumentos de participação social.

Comentários

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Art. 319. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano será implementado pelos órgãos da Prefeitura, assegurando a participação direta da população em todas as fases de planejamento e gestão democrática da cidade e garantindo as instâncias e instrumentos necessários para efetivação da participação da sociedade na tomada de decisões, controle e avaliação da política, sendo composto por:

I – órgãos públicos;

II – sistema municipal de informação;

III – instâncias e instrumentos de participação social.

Gabarito: alternativa E
  1. As técnicas denominadas PERT e CPM foram, independentemente, desenvolvidas para o planejamento e controle de projetos. Para dar início ao sistema, é preciso elencar, primeiramente, uma lista

(A)  de atividades, atividades precedentes e tempo estimado para cada uma.

(B)  de atividades regulares, atividades irregulares e tempo estimado para cada uma.

(C)  de atividades gargalos, variáveis randômicas e tempo estimado apenas para as atividades gargalos.

(D)  de variáveis randômicas, atividades precedentes e tempo estimado para cada uma.

(E)   de atividades precedentes, atividades irregulares e tempo estimado para cada uma.

Comentários

Vamos a Aldo Mattos: (Mattos, 2010)

Capítulo 8 – Diagrama de rede

O diagrama de rede é a representação gráfica das atividades, levando em conta as dependências entre elas. Essa etapa do roteiro do planejamento não caracteriza mais entrada de dados — o que se faz agora é transformar as informações de duração e sequenciação em um diagrama, uma malha de flechas ou blocos.

Os diagramas PERT/CPM permitem que sejam indicadas as relações lógicas de precedência (interrelacionamento) entre as inúmeras atividades do projeto e que seja determinado o caminho crítico, isto é, a sequência de atividades que, se sofrer atraso em alguma de suas componentes, vai transmiti-lo ao término do projeto. Cálculos numéricos permitem saber as datas mais cedo e mais tarde em que cada atividade pode ser iniciada, assim como a folga de que elas dispõem.

Gabarito: alternativa A
  1. As taxas de permeabilidade previstas na Lei LPUOS variam conforme

(A)  a distância do curso d’água.

(B)  a dimensão do lote.

(C)  a qualificação do sistema de drenagem.

(D)  o uso do lote.

(E)   o tipo de solo.

Comentários

QUADROS 1 A 14 ANEXOS A LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/PDE_lei_final_aprovada/QUADROS/PDF/PDE2013_SUBST2_Quadro_1_CA_Definicoes.pdf

QUADROS 1 A 14 ANEXOS A LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Quadro 1. Definições

(…)

Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote;

Analisando o quadro abaixo da LPUOS, podemos perceber que a taxa de permeabilidade varia de acordo com a dimensão do lote.

(Município de São Paulo, 2016)

Gabarito: alternativa B
  1. É correto afirmar que as APP (áreas de preservação permanente) em área urbana consolidada

(A)  devem ter 30 metros, independentemente da dimensão do curso d’água.

(B)  não são consideradas em inclinações acima de 45 graus.

(C)  devem ser áreas públicas.

(D)  ocorrem apenas ao longo dos cursos d’água.

(E)   podem receber intervenção de supressão de vegetação em caso de utilidade pública.

Comentários

Foi falado no aulão de revisão, à luz do Código Florestal.

(A)  Incorreta. As APPs variam de acordo com o curso d´água, sendo de 30 m para cursos d´água menores que 10 m.

Art. 4°  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Presidência da República, 2012)

(B)  Incorreta. São consideradas em inclinações acima de 45 graus.

Art. 4°  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(…)

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

(C)  Incorreta. Podem ser em áreas públicas ou privadas.

Art. 7° A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (Presidência da República, 2012)

(D)  Incorreta. Ocorrem em várias outras situações, como topo de morros, restingas, manguezais, veredas, bordas dos tabuleiros,  etc…

(E)   Correta.

Art. 8° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. (Presidência da República, 2012)

Gabarito: alternativa E
  1. De acordo com o plano diretor do município de São Paulo, a Macroárea de Estruturação Metropolitana foi subdividida em três setores. Dentre os subsetores desses três, é correto afirmar que

(A)  Arco Jacu-Pêssego e Avenida Cupecê formam o Setor Orla Ferroviária e Fluvial.

(B)  Arco Jurubatuba e Arco Faria Lima formam o Setor Eixos de Desenvolvimento.

(C)  Fernão Dias e Arco Pinheiros formam o Setor Eixos de Desenvolvimento.

(D)  Arco Leste e Arco Tietê formam o Setor Orla Ferroviária e Fluvial.

(E)   Arco Pinheiros e Arco Leste formam o Setor Eixos de Desenvolvimento.

Comentários

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Art. 12. A Macroárea de Estruturação Metropolitana é composta por três setores, conforme Mapa 2A, agregados a partir de dez subsetores distintos:

I – Setor Orla Ferroviária e Fluvial, formado pelos seguintes subsetores:

a) Arco Leste;

b) Arco Tietê;

c) Arco Tamanduateí;

d) Arco Pinheiros;

e) Arco Faria Lima – Águas Espraiadas – Chucri Zaidan;

f) Arco Jurubatuba;

II – Setor Eixos de Desenvolvimento, formado pelos seguintes subsetores:

a) Arco Jacu-Pêssego;

b) Avenida Cupecê;

c) Noroeste – Avenida Raimundo Pereira de Magalhães e Rodovia Anhanguera;

d) Fernão Dias;

III – Setor Central, organizado a partir do território da Operação Urbana Centro e entorno.

Gabarito: alternativa D
  1. Em relação ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, tem-se como objetivo; princípio e diretriz, respectivamente:

(A)  viabilizar para grupos minoritários o acesso à terra urbanizada; moradia digna como direito e vetor de inclusão social; captação prioritária de recursos para áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana.

(B)  viabilizar para grupos minoritários o acesso à terra urbanizada; democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; captação prioritária de recursos para áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana.

(C)  implementar gestão econômica através de financiamento para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada; moradia digna como direito e vetor de inclusão social; prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

(D)  viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada; moradia digna como direito e vetor de inclusão social; prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

(E)   viabilizar para grupos minoritários o acesso à terra urbanizada com ou sem edificação; moradia digna como direito e vetor de inclusão social; captação prioritária de recursos para áreas dotadas de infra- estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana.

Comentários

Vamos à lei federal 11.124/2005 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 2° Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:

I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 3° O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

Art. 4° A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:

I – os seguintes princípios:

a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II – as seguintes diretrizes:

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso.

Gabarito: alternativa D
  1. A ZEPEC constitui áreas e bens dentro das porções do território destinadas à preservação, valorização e salva-guarda dos bens de valor histórico. Da categoria denominada Área de Proteção Cultural, a demolição ou ampliação do imóvel, onde as atividades estiverem instaladas, poderá ser autorizada

(A)  caso a nova edificação a ser construída mantenha as atividades e os valores que geraram o enquadramento, atestado por parecer do órgão competente.

(B)  caso a nova edificação a ser construída possua um plano com as diretrizes contra incêndio e um parecer do órgão competente.

(C)  sem que a nova edificação tenha a mesma área construída computável, atestado por parecer do órgão competente.

(D)  caso a nova edificação mantenha a mesma área construída e possua um projeto de responsabilidade técnica deliberado pelo órgão competente.

(E)   sem que a nova edificação tenha a mesma área construída, bem como a permissão de acréscimo de área para estacionamento.

Comentários

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Art. 63. As ZEPEC classificam-se em 4 (quatro) categorias de acordo com as respectivas resoluções de tombamento ou instrumentos de proteção instituídos por órgãos municipais, estaduais e federais:

I – Bens Imóveis Representativos (BIR) – elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes, com valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e/ou cultural, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;

II – Áreas de Urbanização Especial (AUE) – porções do território com características singulares do ponto de vista da morfologia urbana, arquitetônica, paisagística, ou do ponto de vista cultural e simbólico, ou conjuntos urbanos dotados de identidade e memória, possuidores de características homogêneas quanto ao traçado viário, vegetação e índices urbanísticos, que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época;

III – Áreas de Proteção Paisagística (APPa) – sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como parques, jardins, praças, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formações naturais significativas, áreas indígenas, entre outras;

IV – Área de Proteção Cultural (APC) – imóveis de produção e fruição cultural, destinados à formação, produção e exibição pública de conteúdos culturais e artísticos, como teatros e cinemas de rua, circos, centros culturais, residências artísticas e assemelhados, assim como espaços com significado afetivo, simbólico e religioso para a comunidade, cuja proteção é necessária à manutenção da identidade e memória do Município e de seus habitantes, para a dinamização da vida cultural, social, urbana, turística e econômica da cidade.

Parágrafo único. Os bens ou áreas que se enquadram como ZEPEC poderão ser classificados em mais de uma das categorias definidas no presente artigo.

(…)

Art. 67. A edificação ou o espaço enquadrados como ZEPEC-APC e, preferencialmente, localizados em Território de Interesse da Cultura e da Paisagem, previsto no art. 314, poderão ser protegidos pelos instrumentos previstos no art. 313, ficando a descaracterização do seu uso ou atividade, ou a demolição da edificação onde está instalado sujeitos à autorização do órgão competente, que deverá propor mecanismos ou instrumentos previstos nesta lei para garantir sua proteção.

§ 1º A demolição ou ampliação do imóvel enquadrado como ZEPEC-APC onde o uso ou a atividade enquadrada estiverem instalados, poderá ser autorizada caso a nova edificação a ser construída no mesmo local destine área equivalente, que mantenha as atividades e valores que geraram seu enquadramento, atestado por parecer do órgão competente.

Gabarito: alternativa A
  1. Pela legislação, em relação às definições sobre parcelamento do solo do município de São Paulo, a princípio não será permitido

(A)  em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

(B)  em terrenos com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

(C)  em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

(D)  em terrenos com declividade igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

(E)   em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

Comentários

A legislação municipal não pode ser menos restritiva que a federal, logo, as alternativas (D) e (E) já podem ser descartadas. E, muitas vezes, a exigência é igual à da lei federal, como é o caso dessa questão. Vejamos, abaixo, nosso mapa mental dessa parte da lei 6.766/79:

(Brasil, 1979)

Vimos esse mapa no aulão de revisão! Rs

Vamos à lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de São Paulo: (Município de São Paulo, 2016)

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

A disciplina do parcelamento do solo regula a divisão ou redivisão do solo, objetivando o equilíbrio entre áreas públicas e privadas e seu adequado aproveitamento urbanístico.

Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, definida pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.

Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em áreas com potencial ou suspeitas de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente para sua reutilização conforme o uso pretendido;

III           – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV           – em terrenos onde a incidência de processos geológicogeotécnicos não aconselhe a edificação;

V – em áreas de preservação ecológica;

VI           – em áreas onde a poluição, em suas diversas formas, impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Gabarito: alternativa C
  1. A definição a qual se refere a afirmação – Sendo uma área de armazenamento natural, embora esteja com menor frequência sob as águas, faz parte dos cursos naturais, tanto quanto a sua calha principal. – está contida na alternativa:

(A)  A várzea.

(B)  O eixo primário do leito.

(C)  O leito menor.

(D)  A jusante.

(E)   A montante.

Comentários

Vamos a alguns conceitos:

VÁRZEA – Porção relativamente regular do vale de um rio, contígua ao leito, formada por sedimentos arrastados pelo rio, coberta de água quando o rio extravasa.

JUSANTE – Secção de um curso de água localizada entre um determinado ponto de referência e a foz. Por exemplo, jusante de uma barragem significa que fica “depois da barragem”, no sentido da corrente do rio.

MONTANTE – Secção de um curso de água localizada entre um determinado ponto de referência e a nascente. Por exemplo, montante de uma barragem significa que fica “antes da barragem”, no sentido da corrente do rio.

https://www.engenhariacivil.com/dicionario/?s=v%C3%A1rzea

 

Gabarito: alternativa A
  1. O acelerado processo de urbanização ocorrido nas últimas três décadas, notadamente nos países em desenvolvimento, dentre os quais o Brasil, é o principal fator responsável pelo agravamento dos problemas relacionados às inundações nas cidades, aumentando a frequência e os níveis das cheias. Em se tratando de técnicas de controle do escoamento superficial direto, é frequentemente feita uma distinção entre duas medidas que se complementam: as estruturais e as não estruturais. As estruturais

(A)  são representadas, basicamente, por medidas destinadas ao controle do uso e ocupação do solo.

(B)  são constituídas por medidas físicas de engenharia destinadas a desviar escoamentos superficiais diretos de água.

(C)  são constituídas por diques destinados à contenção dos escoamentos superficiais.

(D)  são canais de desvios para pequenas piscinas subterrâneas integradas ao sistema secundário de esgoto.

(E)   são representadas por soluções, como pavimentação permeável, cascalhos, cisternas destinados ao controle do uso e ocupação do solo.

Comentários

Vamos ao “DIRETRIZES BÁSICAS PARA PROJETOS DE DRENAGEM URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”:

2.1.6. MEDIDAS ESTRUTURAIS E NÃO ESTRUTURAIS

Em se tratando de técnicas de controle do escoamento superficial direto, é freqüentemente feita uma distinção entre duas medidas que se complementam: as estruturais e as não estruturais.

As estruturais são constituídas por medidas físicas de engenharia destinadas a desviar, deter, reduzir ou escoar com maior rapidez e menores níveis as águas do escoamento superficial direto, evitando assim os danos e interrupções das atividades causadas pelas inundações. Envolvem, em sua maioria, obras hidráulicas de porte com aplicação maciça de recursos. Entretanto, não são projetadas para propiciar proteção absoluta, pois estas seriam física e economicamente inviáveis na maioria das situações.

As não estruturais, como o próprio nome indica, não utilizam estruturas que alteram o regime de escoamento das águas do escoamento superficial direto. São representadas, basicamente, por medidas destinadas ao controle do uso e ocupação do solo (nas várzeas e nas bacias) ou à diminuição da vulnerabilidade dos ocupantes das áreas de risco dos efeitos das inundações. Nesta última buscam-se maneiras para que estas populações passem a conviver melhor com o fenômeno e fiquem melhor preparadas para absorverem o impacto dos prejuízos materiais causados pelas inundações. As medidas não estruturais envolvem, muitas vezes, aspectos de natureza cultural, que podem dificultar sua implantação a curto prazo. O envolvimento do público é indispensável para o sucesso dessa implantação.

A inexistência do suporte de medidas não estruturais é apontada, atualmente, como uma das maiores causas de problemas de drenagem nos centros mais desenvolvidos. A utilização balanceada de investimentos, tanto em medidas estruturais quanto não estruturais, pode minimizar significativamente os prejuízos causados pelas inundações. (FCTH; Prefeitura do município de São Paulo)

 

Gabarito: alternativa B
  1. Qual o comando que se deve usar no AutoCAD para salvar parte do desenho em outro arquivo dwg?

(A)  Send.

(B)  Save as.

(C)  New sheet set.

(D)  Save.

(E)   Wblock.

Comentários

Wblock!

questão

Quando uma parte de um desenho do AutoCAD precisa ser um novo arquivo, o que pode ser feito para os objetos selecionados.

Solução:

No AutoCAD, os comando para gravar uma parte do arquivo existente em um novo arquivo é WBLOCK. Tipo na linha de comando. Vídeo de referência abaixo.

AutoCAD BLOQUEDISC e reutilizar blocos

http://help.autodesk.com/view/ACD/2016/PTB/?caas=caas%2Fsfdcarticles%2Fsfdcarticles%2FPTB%2FUsing-WBlock-to-write-out-a-portion-of-your-file-to-a-new-file-in-AutoCAD.html

Gabarito: alternativa E
  1. Em uma região da cidade, é implementada um projeto urbano que acaba por valorizar o solo urbano. Essa valorização sugere a não permanência da população de baixa renda, que vivia no local antes da intervenção. Esse processo se denomina

(A)  revitalização do espaço urbano.

(B)  recuperação da mais valia.

(C)  gentrificação.

(D)  favelização.

(E)   cidade inclusiva.

Comentários

Gentrificação, não é pessoal? Tenho certeza que essa todos acertaram.

Chama-se gentrificação (do inglês gentrification) o fenômeno que afeta uma região ou bairro pela alteração das dinâmicas da composição do local, tal como novos pontos comerciais ou construção de novos edifícios, valorizando a região e afetando a população de baixa renda local. Tal valorização é seguida de um aumento de custos de bens e serviços, dificultando a permanência de antigos moradores de renda insuficiente para sua manutenção no local cuja realidade foi alterada.

Fonte: Wikipédia

Gabarito: alternativa C
  1. Existem 3 tipos básicos de pontes que poderíamos considerar obras de arte estrutural: ponte fixa, ponte estaiada ou atirantada e ponte pênsil. Em relação aos dois tipos básicos de ponte estaiada, é correto afirmar que

(A)  no tipo “leque”, os cabos correm inclinados em ângulos de, no máximo, 15°, ou quase, a partir do mastro, de modo que a altura de fixação do cabo ao mastro é proporcional à distância entre o mastro e o ponto de fixação desse cabo ao tabuleiro.

(B)  no tipo “harpa”, os cabos conectam-se ou passam pelo topo do mastro.

(C)  no tipo “harpa”, os cabos conectam-se ou passam pelo topo do mastro, desde que a altura de fixação do cabo seja em ângulos de, no máximo, 15° à fixação do tabuleiro.

(D)  no tipo “harpa”, os cabos correm paralelos, ou quase, a partir do mastro, de modo que a altura de fixação do cabo ao mastro é proporcional à distância entre o mastro e o ponto de fixação desse cabo ao tabuleiro.

(E)   no tipo “leque”, os cabos correm paralelos, ou quase, a partir do mastro.

Comentários

Ponte estaiada é um tipo de ponte suspensa por cabos constituída de um ou mais mastros, de onde partem cabos de sustentação para os tabuleiros da ponte.

A ponte estaiada costuma ser a solução intermediária ideal entre uma ponte fixa e uma ponte pênsil em casos onde uma ponte fixa iria requerer uma estrutura de suporte muito maior, enquanto uma pênsil necessitaria maior elaboração de cabos.

A Ponte Estaiada Octávio Frias de Oliveira é uma ponte estaiada localizada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil. A ponte, que faz parte do Complexo Viário Real Parque, é formada por duas pistas estaiadas em curvas independentes de 60º que cruzam o rio Pinheiros, no bairro do Brooklin, sendo a única ponte estaiada do mundo com duas pistas em curva conectadas a um mesmo mastro. Foi inaugurada em 10 de maio de 2008, após três anos de construção, e hoje é considerada uma das principais atrações turísticas da cidade.

Tipos de pontes estaiadas

Existem dois tipos básicos de pontes estaiadas: No tipo “harpa”, os cabos correm paralelos, ou quase, a partir do mastro, de modo que a altura de fixação do cabo ao mastro é proporcional à distância entre o mastro e o ponto de fixação deste cabo ao tabuleiro. No tipo “leque”, os cabos conectam-se ou passam pelo topo do mastro.

http://www.isiengenharia.com.br/wordpress/espaco-do-engenheiro/ponte-estaiada-octavio-frias-de-oliveira

Manual de projeto de obras de arte especiais do DNER: (DNER, 1996)

http://ipr.dnit.gov.br/normas-e-manuais/manuais/documentos/698_manual_de_projeto_de_obras_de_arte_especiais.pdf

Nota: DNER é a sigla de Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que é um órgão federal e está vinculado ao Ministério dos Transportes. Em 2001, o DNER foi substituído pelo DNIT, que significa Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

3.3.10 – Estruturas Estaiadas

As estruturas estaiadas são, principalmente, aplicáveis a grandes vãos, com vantagens técnicas, econômicas e estéticas; a partir de cerca de 200 metros e atingindo, recentemente, quase 900 metros de vão, as pontes estaiadas têm sido utilizadas com frequência acentuada, a partir da década de 50.

O grande impacto estético destas estruturas reside na inusitada esbeltez do estrado e nos diâmetros reduzidos dos cabos ou estais; uma aparência ainda melhor se consegue quando as ancoragens dos cabos não perturbam a uniformidade das faces externas e aparentes do estrado.

Uma adequada proporção entre vão central e vãos extremos é de grande importância não somente para o funcionamento estrutural como para a própria aparência da ponte estaiada. Os vãos laterais, onde se fixam os cabos de ancoragem do vão central, devem ter comprimentos inferiores à metade do comprimento do vão central e da ordem de 0,3 a 0,4 L; consegue-se, assim, manter a flutuação de tensões dos cabos de ancoragem dentro de limites admissíveis.

Para vãos de até cerca de 300 metros, os estrados podem ainda ser de concreto protendido; a partir deste limite, os estrados devem ser metálicos, para permitir redução de peso e absorver maiores tensões.

Os estais são a parte vulnerável das pontes estaiadas; sucessivas tentativas têm sido feitas para se encontrar soluções duradouras para os estais, minimizando sua manutenção e alongando o tempo de sua substituição; até a presente data, não se pode afirmar que tenha sido encontrada uma solução satisfatória e a substituição dos estais deve ser possível e prevista nos projetos.

As primeiras pontes estaiadas tinham apenas de um a três cabos de cada lado do pilone; isto significava o acréscimo de poucos apoios adicionais para a viga que ainda continuava com vãos grandes e, conseqüentemente, necessitando de altura considerável.

Posteriormente, foi considerado conveniente, tanto estrutural como construtivamente, a redução do espaçamento entre estais; hoje, o espaçamento se situa entre seis e doze metros.

As Figuras seguintes esclarecem a evolução do espaçamento dos estais e suas principais disposições.

a – Figura 89: pontes estaiadas com um, três e cabos múltiplos de cada lado do pilone.

b – Figura 90: ponte estaiada com disposição de estais em forma de “harpa”.

c – Figura 91: ponte estaiada com disposição de estais em forma de “leque”.

Adotada, para os estais, uma das duas disposições citadas, em harpa ou em leque, as torres ou pilones podem ser projetados com grande esbeltez porque os estais transmitem apenas pequenas forças provenientes do vento enquanto que contribuem grandemente para a segurança contra a flambagem.

A ponte estaiada somente estará bem projetada, com seu vão central adequadamente fixado, quando os pilones se situarem nas margens do rio, proporcionando uma razoável economia e uma maior facilidade de execução das fundações.

Os pilones podem ter várias configurações das quais as mais comuns são as que se representam a seguir.

a – Figura 92: formas simples de pilones para suspensão de estrados por suas extremidades laterais.

b – Figura 93: formas de pilones para suspensão do estrado por uma simples linha de cabos, isto é, suspensão central.

DNIT – Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes Volume 10 – Conteúdo 07 – Obras de Arte Especiais:

http://www.dnit.gov.br/custos-e-pagamentos/sicro/manuais-de-custos-de-infraestrutura-de-transportes/volume-10-manuais-tecnicos/conteudo-07-obras-de-arte-especiais.rar/view

O sistema constituinte da solução de estaiamento pode ser subdividido em tabuleiro (vigas de rigidez e a laje), sistema de cabos (estais) que suportam o tabuleiro e as torres que suportam os cabos (mastros), conforme apresentado na Figura 25.

Gabarito: alternativa D
  1. Observe as figuras.

Assinale a alternativa correta.

(A)  I Cisalhamento; II Flexão; III Compressão; IV Tração.

(B)  I Cisalhamento; II Flexão; III Tração; IV Compressão.

(C)  I Tração; II Compressão; III Flexão; IV Cisalhamento.

(D)  I Flexão; II Compressão; III Tração; IV Cisalhamento.

(E)   I Compressão; II Tração; III Cisalhamento; IV Flexão.

Comentários

Abaixo, quadro resumo do livro “Sistemas estruturais”: (Engel, 2001)

Dicas:

Cisalhamento: a força cortante, paralela às seções da barra, provoca o cisalhamento. As forças podem ser em sentidos contrários como na figura apresentada, ou no mesmo sentido com intensidades diferentes.

Flexão: a barra, sobre 2 apoios com força aplicada perpendicular a seu eixo, deforma-se e seu eixo, que antes era reto, passa a ter a forma de uma parábola. Todas as seções da barra, que inicialmente eram paralelas, giram em relação aos eixos horizontais que passam pelos seus centros de gravidade. As seções se aproximam na porção localizada acima do eixo, e se afastam na porção abaixo.

Compressão: forças externas normais à seção de uma barra, tende a comprimi-la, pode ocorrer a flambagem antes da ruptura.

Tração: forças externas normais à seção de uma barra, sofre um aumento do seu tamanho na direção do seu eixo.

Representação esquemática de alguns esforços que atuam nos materiais:

Gabarito: alternativa A

  1. A fotointerpretação visual é uma técnica de leitura de imagens de satélite que utiliza os seguintes elementos básicos para essa leitura:

(A)  pixels (Picture elements); vetores; intensidade da textura.

(B)  tonalidade e cor; pixels (Picture elements); granulo- metria.

(C)  tonalidade e cor; forma e tamanho; pixels (Picture elements).

(D)  tonalidade e cor; forma e tamanho; padrão; textura.

(E)   vetores; forma e tamanho; padrão; granulometria.

Comentários

FOTOINTERPRETAÇÃO

a) conceito

A fotointerpretação é a técnica de examinar as imagens dos objetos na fotografia e deduzir sua significação. A fotointerpretação é bastante importante à elaboração de mapas temáticos (Ex.: geomorfologia, vegetação, uso do solo, etc.).

A fotointerpretação difere na fotogrametria no que se refere ao tratamento do dado. A fotogrametria está relacionada com a acurácia posicional e geométrica dos objetos, aspecto quantitativo, enquanto a fotointerpretação está relacionado com a significância do objeto, aspecto qualitativo. Na verdade no que se refere à cartografia tanto os aspectos qualitativos quanto quantitativos dos dados são importantes e seu grau de acurácia e/ou detalhe dependem da escala do mapeamento.

No campo da engenharia a fotointerpretação pode ser usada em estudos de localização de estradas, diferentes traçados propostos, exploração mineral, agricultura e planejamento urbano dentre outros.

b)- Elementos

Na fotointerpretação visual utilizamos elementos de reconhecimento, os quais servem de fatores-guia no processo de reconhecimento e identificação dos alvos na superfície terrestre através de uma fotografia aérea ou imagem de satélite. Estes elementos básicos de leitura de uma fotografia ou imagem são os seguintes:

• Tonalidade e cor;

• Forma e tamanho;

• Padrão;

• Textura;

• Associação e

• Sombra.

https://docs.ufpr.br/~felipe/fotointer.pdf

Gabarito: alternativa D
  1. Aerotriangulação é uma técnica fotogramétrica, utilizada na elaboração de base de dados SIG – sistema de informação geográfica. A aerotriangulação serve para

(A)  aumentar a rede de pixels de apoio no bloco de fotografias de forma a conhecer em cada fotografia os pixels para a construção do modelo 3D.

(B)  aumentar a rede de pontos de apoio no bloco de fotografias de forma a conhecer em cada fotografia as coordenadas do terreno.

(C)  viabilizar a metodologia do plano de vôo para mapeamento territorial.

(D)  viabilizar o nivelamento dos pontos associados às coordenadas planialtimétricas conhecidas.

(E)   obtenção de uma malha de pontos em que viabiliza o mapeamento planialtimétrico.

Comentários

2.4. Aerotriangulação

A aerotriangulação é um processo de pesquisa de pontos conjugados em diferentes fotografias, que irá aumentar a rede de pontos de apoio no bloco de fotografias (Figura 2.9) de forma a conhecer em cada fotografia as coordenadas no terreno. Esses pontos vão servir de ligação entre fotografias e fiadas adjacentes, designando-se por pontos de ligação (Tie Points). Os pontos fotogramétricos, obtidos no terreno e que se identificam bem quer na fotografia quer no solo, de coordenadas conhecidas no terreno podem servir de pontos de apoio ou pontos de verificação (Check Points), em que neste caso só se usam para verificar os resultados da aerotriangulação (Berberan, 2003).

Desde a introdução do GPS no levantamento aéreo que houve uma melhoria da quali-dade dos resultados, em termos de precisão e fiabilidade, e os custos inerentes à aerotriangu-lação diminuíram por não ser necessário um forte apoio terrestre. (Berberan, 2003)

A precisão da aerotriangulação varia de acordo com os seguintes e principais factores: o tamanho do bloco de fotografias, a densidade do apoio, o tipo de apoio, o tipo de equipa-mento para a observação (maior ou menor precisão), a sobreposição lateral e longitudinal, a distância focal da câmara fotográfica, a qualidade da fotografia, a experiência dos operadores, o método de triangulação e a qualidade do apoio topográfico. (Berberan, 2003)

https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/111500/2/260802.pdf

Gabarito: alternativa B
  1. É correto afirmar que cabe ao CONPRESP – conselho municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de S.P. – a

(A)  deliberação sobre tombamento de bens e imóveis de valor reconhecido.

(B)  emissão de habite-se em edificações tombadas pelo IPHAN.

(C)  emissão de habite-se em edificações tombadas pelo DPH.

(D)  formulação da legislação a ser aplicada pelo IPHAN.

(E)   formulação da legislação a ser aplicada pelo DPH.

Comentários

A Lei Municipal nº 10.032, de 1985 dispõe sobre a criação de um Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo – Conpresp, responsável por formular diretrizes e estratégias para garantir a preservação de bens culturais e naturais. (Prefeitura de São Paulo, 2014)

O Decreto nº 54.805/2014 regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano – FUNCAP, destinado à execução de serviços e obras de conservação, restauração, reparos, aquisição e manutenção dos bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo – Conpresp. (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Vamos à lei 10.032/1985: (Prefeitura Municipal de São Paulo)

Art. 2° – São atribuições do CONPRESP as que se seguem:

I – Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.

II – Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registros para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento.

III – Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais.

IV – Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.

V – Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.

VI – Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais.

VII – Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.

VIII – Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento.

IX – Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.

X – Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.

XI – Quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento

de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.

XII – Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.

Gabarito: alternativa A
  1. O objetivo do EIA/RIMA é avaliar de forma ampla e completa os impactos ambientais significativos. Propondo as medidas mitigadoras e compensatórias correspondentes, segundo o CONAMA, o estudo deve abranger, no mínimo,

(A)  a análise dos impactos negativos e positivos de forma crescente.

(B)  o mapeamento da vegetação.

(C)  a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.

(D)  um plano de ajuste fiscal em função dos impactos identificados.

(E)   a definição de valores dos impactos ambientais do projeto e suas diretrizes.

Comentários

Vamos à Resolução do CONAMA 001/1986:

Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Gabarito: alternativa C
  1. Algumas expressões foram definidas para uma leitura mais clara e acessível pela população do Plano Diretor Municipal de São Paulo, cabe aqui afirmar que a expressão Cota Parte Máxima de Terreno por Unidade é

(A)  a relação de densidade habitacional, expressa em um valor da média de fluxo de habitantes por edificação, entre a área total do terreno, exceto a área destinada para circulação de automóveis e o número de unidades habitacionais a serem idealmente produzidas.

(B)  o valor econômico, correspondente à cota destinada a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, a ser pago ao poder Público pelo proprietário de imóvel.

(C)  a relação de densidade habitacional, expressa em unidade de área, entre a área total do terreno construído e o número de unidades habitacionais já regularizadas.

(D)  o valor econômico, correspondente ao desmembra- mento, a ser pago pelo futuro proprietário em valores calculados para o IPTU.

(E)   a relação de densidade habitacional, expressa em unidade de área, entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a serem idealmente produzidas.

Comentários

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Quadro 1 – Definições

Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

(…)

Cota Parte Máxima de Terreno por Unidade é relação de densidade habitacional, expressa em unidade de área, entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a serem idealmente produzidas;

Gabarito: alternativa E
  1. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária. As ZEIS classificam-se em 5 categorias; é correto afirmar que a

(A)  ZEIS 1 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados.

(B)  ZEIS 5 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados e adequados à urbanização e edificação situadas na Área de Proteção aos Mananciais das bacias hidrográficas.

(C)  ZEIS 4 são lotes ou conjunto de lotes, preferencialmente vazios ou subutilizados, situados em áreas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, onde haja interesse privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social.

(D)  ZEIS 3 são áreas com ocorrência de imóveis ociosos, subutilizados, encortiçados ou deteriorados localizados em regiões dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas.

(E)   ZEIS 2 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamento irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social.

Comentários

(A)  Incorreta. Trata-se da ZEIS 2.

(B)  Incorreta. Trata-se da ZEIS 4.

(C)  Incorreta. Trata-se da ZEIS 5.

(D)  Correta.

(E)   Incorreta. Trata-se da ZEIS 1.

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Art. 45. As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos seguintes termos:

I – ZEIS 1 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e produção de Habitação de Interesse Social;

II – ZEIS 2 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Empreendimentos de Habitação de Interesse Social;

III – ZEIS 3 são áreas com ocorrência de imóveis ociosos, subutilizados, não utilizados, encortiçados ou deteriorados localizados em regiões dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, boa oferta de empregos, onde haja interesse público ou privado em promover Empreendimentos de Habitação de Interesse Social;

IV – ZEIS 4 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados e adequados à urbanização e edificação situadas na Área de Proteção aos Mananciais das bacias hidrográficas dos reservatórios de Guarapiranga e Billings, exclusivamente nas Macroáreas de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental e de Controle e Recuperação Urbana e Ambiental, destinadas à promoção de Habitação de Interesse Social para o atendimento de famílias residentes em assentamentos localizados na referida Área de Proteção aos Mananciais, preferencialmente em função de reassentamento resultante de plano de urbanização ou da desocupação de áreas de risco e de preservação permanente, com atendimento à legislação estadual;

V – ZEIS 5 são lotes ou conjunto de lotes, preferencialmente vazios ou subutilizados, situados em áreas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, onde haja interesse privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social.

Gabarito: alternativa D
  1. Segundo o PDE (plano diretor estratégico) de São Paulo, caso o imóvel for objeto de aplicação do instrumento urbanístico que se denomina “parcelamento, edificação e utilização compulsória”, os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela prefeitura e terão de protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso, dentro do prazo máximo de

(A)  3 anos.

(B)  1 ano.

(C)  5 anos.

(D)  9 meses.

(E)   3 meses.

Comentários

Vamos ao PDE de São Paulo: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Subseção II – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 96. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

§ 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.

Gabarito: alternativa B
  1. Algumas variáveis fazem parte da equação para o cálculo, referente ao conceito que se entende como o “direito de construir”, da outorga onerosa. São elas:

(A)  área do terreno, área construída, valor do m2 do terreno, coeficiente de aproveitamento e fator de planejamento.

(B)  área do terreno, área construída computável, valor do m2 do terreno, fator de interesse social e fator de planejamento.

(C)  área do terreno, área construída menos área computável, valor do m2 do terreno, fator de interesse social e coeficiente de aproveitamento.

(D)  área do terreno, área construída menos área computável, valor do m2 do terreno, fator de adensamento populacional da macroárea e fator de planejamento.

(E)   área do terreno, área construída menos área computável, valor do m2 do terreno, fator de adensamento populacional previsto e fator de viabilidade urbana.

Comentários

Simplificadamente, a “outorga onerosa” é o “direito de construir” acima do coeficiente básico de aproveitamento, o qual é aplicado em cima da área do terreno, mediante contrapartida financeira, também visto na nossa revisão.

Segundo o PDE ilustrado de São Paulo, temos o seguinte esquema explicativo para o cálculo de outorga onerosa: (Prefeitura de São Paulo, 2014)

Gabarito: alternativa B
  1. Segundo o Estatuto da Cidade, a operação urbana consorciada tem como objetivo

(A)  promover transformações urbanísticas estruturais visando à geração de empregos.

(B)  alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais especificamente para o setor de transporte e mobilidade urbana.

(C)  alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

(D)  promover transformações urbanísticas estruturais visando à valorização dos empreendimentos públicos.

(E)   proteger e recuperar o patrimônio ambiental, histórico e cultural visando ao amplo projeto de intervenção urbanística a partir de licitações.

Comentários

Fiquei feliz de ver mais uma que vimos no aulão de revisão! Vamos ao Estatuto da Cidade: (Lei Federal, 2001)

Seção X

Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1° Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Gabarito: alternativa C
  1. O processo de urbanização brasileira é resultante, entre outros fatores, da

(A)  industrialização e serviços com boa distribuição da renda resultante.

(B)  presença do bem-estar social.

(C)  inventividade e criatividade que permite a todos uma moradia digna.

(D)  socialização da terra agrícola.

(E)   industrialização de baixos salários.

Comentários

O processo de urbanização brasileira é resultante, entre outros fatores, da industrialização de baixos salários. Comentei na aula de revisão sobre a questão de os baixos salários provocarem a segregação socioespacial.

Vamos a um trecho de Maricato em “Metrópole, legislação e desigualdade”:

A segregação urbana ou ambiental é uma das faces mais importantes da desigualdade social e parte promotora da mesma. À dificuldade de acesso aos serviços e infra-estrutura urbanos (transporte precário, saneamento deficiente, drenagem inexistente, dificuldade de abastecimento, difícil acesso aos serviços de saúde, educação e creches, maior exposição à ocorrência de enchentes e desmoronamentos etc.) somam-se menos oportunidades de emprego (particularmente do emprego formal), menos oportunidades de profissionalização, maior exposição à violência  (marginal ou policial), discriminação racial, discriminação contra mulheres e crianças, difícil acesso à justiça oficial, difícil acesso ao lazer. A lista é interminável.

O desenvolvimento da desigualdade desafia a construção de conceitos: exclusão social, inclusão precária, segregação territorial, informalidade, ilegalidade, e alimenta um debate sobre a “funcionalidade” ou não do excesso de população para o capitalismo brasileiro ou a não aplicação do conceito marxista de exército industrial de reserva. À tradição secular de desigualdade social, a reestruturação produtiva internacional (tomando a expressão de Harvey), do final do século XX, acrescentou características mais radicais.

Antes mesmo das chamadas décadas perdidas (anos de 1980 e 1990) a inserção social nas relações capitalistas apresentavam relação complexa entre regra e exceção. Trabalhadores do setor secundário e até mesmo da indústria fordista brasileira foram excluídos do mercado imobiliário privado e, freqüentemente, buscaram a favela como forma de moradia. Trata-se do “produtivo excluído”, resultado da industrialização com baixos salários. A moradia tem sido predominantemente, nas metrópoles, obtida por meio de expedientes de subsistência. Trata-se de uma mercadoria que não é produzida via processo de trabalho marcado por relações capitalistas (Ferro, 1969 e Maricato, 1979). A produção do ambiente construído e, em especial o ambiente urbano, escancara a simbiose entre modernização e desenvolvimento do atraso. Padrões modernistas detalhados de construção e ocupação do solo, presentes nas leis de zoneamento, código de obras, leis de parcelamento do solo, entre outras, convivem com a gigantesca cidade ilegal onde a contravenção é regra. Como lembram Schwarz e Arantes, inspirados em Brecht, “a exceção é a regra e a regra é exceção” numa sociedade onde a maioria não alcança a condição de cidadania (Schwarz, 1990 e Arantes, 1992).

http://www.scielo.br/pdf/ea/v17n48/v17n48a13.pdf

Gabarito: alternativa E

 

Abraços e boa sorte! Moema

Moema Machado

Ver comentários

  • Quem estudou bem os conteúdos do curso, tanto o da prefeitura de SP quanto o curso regular de Arquitetura, e o Plano Diretor, resolveu as provas objetivas e dissertativa com total tranquilidade!!

  • Olá Moema, tudo bem?
    Acredito que a questão 49 seja passível de recurso. Para mim as alternativas E e B estão corretas.

    Ao analisarmos a tabela em anexo podemos ver uma nota onde diz " Nos lotes inseridos em ZEPAM, ZPDSr, ZPDS, ZCOR, ZPR e ZER deverão ser aplicadas as seguintes taxas de permeabilidade mínima: 0,90, 0,70, 0,50, 0,30, 0,30 e 0,30, respectivamente, INDEPENDENTE do tamanho do lote;". Ou seja, se a taxa de permeabilidade estivesse relacionada apenas com o tamanho do lote, não haveria necessidade dessa nota.

    • Marina,
      Tudo bem!
      Também achei essa questão estranha... por isso que falo ao longo do curso que, às vezes, temos que escolher a menos pior...
      Quanto a entrar com recurso, acho que sempre vale a pena, até para ver a resposta da banca.
      Abraços, Moema

  • Muito boa a revisão e aulas do Estratégia - Parabéns a todos.
    ...
    Fiz 52 pontos (75%) e tenho certeza que não será suficiente para passar, pois a prova estava bem fácil. Acredito que em função da falta de treino errei ao menos umas 5 questões que eram relativamente fáceis e passíveis de acerto. Fica para a próxima e certamente chegaremos lá. Grato pelas dicas. SDS

  • Sobre a pergunta 31 - Consta no edital parte de segurança - não menciona a NR-18 mas esta referenciada.

    Página 34 do edital: "segurança de uso (disposições construtivas
    e instalações dos sistemas básico e especial de segurança)."

    • Carlos,
      Boa noite!
      Eu entendo que segurança no uso é depois da obra pronta. Normalmente, as bancas cobram a NR 18 (CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO) quando cobram "Normas de Segurança no Trabalho".
      Abraços, Moema

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