Olá amigos! Como é bom estar
aqui!
Vamos comentar neste artigo a
segunda metade da prova de Planejamento e Orçamento Governamental p/ APOFP/2013.
Nesta segunda metade,
visualizei possibilidade de recurso nas Questões 53 e 58.
Ressalto que a primeira
metade da prova Planejamento
e Orçamento Governamental e a prova de Direito Financeiro foram comentadas nos
artigos anteriores.
Vou comentar toda a prova
para que todos tenham acesso. Vou aproveitar e citar exatamente a página e a aula
em que expliquei a teoria no curso Planejamento e Orçamento Governamental e
Direito Financeiro p/ APOFP do Estratégia Concursos:
51. A Constituição Federal de 1988, em clara adoção dos
princípios federativos e da teoria dos freios e contrapesos preconizados por
Montesquieu, houve por bem dotar os entes políticos de capacidades legislativas
diversas com o fito de alcançar um verdadeiro federalismo.
Ocorre que há
certas exceções a estes princípios, notadamente quando mais de um ente
federado pode legislar sobre a mesma matéria. Assim, há possibilidade de mais
de um ente legislar sobre orçamento?
(A) Sim, quando
não houver quebra da autonomia superior de que goza o Senado da República como
órgão legislador revisor.
(B) Não, pois
isso fere o princípio da independência e harmonia dos poderes estampados no
Art. 2.º da Constituição Federal.
(C) Sim, desde
que haja prévia concordância de todos os entes federados, devidamente
homologada pelo presidente da mesa diretora do Congresso Nacional, nos termos do
Art. 53 da Constituição Federal.
(D) Sim, quando
houver medida provisória que autorize.
(E) Sim,
trata-se de competência concorrente.
Vimos na pág. 7 da aula 0 e repetimos
na pág. 9 da aula 5 do nosso curso:
No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao
Direito Público, sendo um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais
ramos. A própria Constituição Federal, consoante o inciso I do art. 24,
assegura tal autonomia:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
orçamento;
(…).
Assim, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre Direito Financeiro e sobre Orçamento.
Resposta: Letra E
52. O Conselho Superior do Ministério Público, após muito
trabalho político, conseguiu a aprovação de crédito especial
para a compra de
importantíssimos brasões em ouro maciço para presentear seus membros quando
completos dez anos de atividade profissional. Realizada a fase interna da
licitação, opinou o chefe da instituição em programar o pagamento da empresa
contratada para até o dia 4 de cada mês. Considerando esse caso hipotético
sobre orçamento público, é correto afirmar que:
(A) a compra de
brasões de ouro é um atentado contra a moralidade orçamentária.
(B) a posição do
Ministério Público é orçamentariamente inviável, pois recebe este tipo de
crédito até o dia vinte de cada mês.
(C) o Ministério
Público goza de prazo em dobro para realizar seus pagamentos.
(D) se houver
parecer favorável de mais de 1/3 de seus membros, poderá haver pagamento.
(E) o Ministério
Público, como órgão guardião da república, não está vinculado a prazos de
pagamento.
Vimos na pág. 26 da aula 2 do nosso
curso:
Segundo
o art. 168 da nossa Constituição, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20
de cada mês. O artigo ainda ressalta que será na forma da lei complementar,
que ainda não foi editada.
Resposta: Letra B
53. É de conhecimento público que os créditos constituídos contra
a Fazenda, por decisão judicial que não pode mais ser reformada, têm seu valor
corroído pelo tempo inerente a longas batalhas jurídicas. Assim, por ser medida
de justiça, é necessário adotar métodos para evitar que o câncer do tempo se
abata sobre o valor econômico dos referidos títulos. Sobre tais métodos,
pode-se afirmar:
(A) quando a
decisão judicial não dispuser de modo diverso, aplicar-se-á o IPCA.
(B) que a correção
dos precatórios segue o mesmo índice adotado para a correção dos débitos
constituídos pela Fazenda Nacional contra os contribuintes, qual seja a taxa
Selic, em decorrência do princípio constitucional da equidade.
(C) o Art. 100 §
12 da Constituição Federal determina que a correção dos precatórios será feita
pela Selic.
(D) que a
correção destes títulos será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
(E) por força do
disposto na Emenda Constitucional n.º 62, a correção dos precatórios deve ser
feita pelo IGPM para evitar o enriquecimento sem justa causa que pode onerar a
Fazenda.
Cabe recurso!
O
gabarito preliminar foi Letra D, com base no parágrafo 12 do art. 100 da
CF/1988, o qual determina que a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Entretanto, em conclusão, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações
diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (…) c) da expressão índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12
do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT;
(…). Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100
da CF (…), no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, bem como do inciso II do § 1º e do § 16,
ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos
inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar
refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de poder
aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa
julgada e, reflexamente, ao postulado da separação dos Poderes. Na sequência,
expungiu-se, de igual modo, a expressão independentemente de sua natureza,
previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de
natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário.” (ADI 4.357e ADI 4.425, rel. p/
o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)
Resposta proposta: Anulada
54. A receita pública distingue-se em receita orçamentária e receita
extraorçamentária. A receita extraorçamentária é representada no balanço
patrimonial como passivo financeiro,
ou seja, são
recursos de terceiros que transitam pelos cofres públicos. Já a receita
orçamentária é aquela que
(A) contribui
para o orçamento público e ainda é proveniente de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.
(B) pode ou não
pertencer de fato à entidade e se classifica economicamente em Receitas
Tributárias e Receita de Capital.
(C) contribui
para o orçamento público e ainda é proveniente de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão, de bens e
direitos.
(D) pertence de
fato à entidade e se classifica economicamente em Receitas Correntes e Receita
de Capital.
(E) quando é
destinada, visa atender às despesas classificáveis como Despesas Correntes.
Vimos nas págs. 4 e 19 da aula 6 do
nosso curso:
As receitas orçamentárias são entradas de recursos que o
Estado utiliza para financiar seus gastos,
transitando pelo patrimônio do Poder Público. Segundo o art. 57 da Lei
4.320/1964, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas
próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações
de crédito, ainda que não previstas no orçamento.
A
receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
Resposta:
Letra D
55. Analise o texto a seguir, classificando os itens que o
completam como verdadeiros (V) ou falsos (F).
A orçamentação
da despesa pública passará pelo processo de elaboração da Lei de Orçamento
Anual (LOA), de estudo e aprovação, obedecido o Plano Plurianual (PPA) e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Na elaboração do orçamento anual, o Poder
Executivo fará uso da Portaria Interministerial n.º 42/99. Nos moldes da
referida Portaria, e demais legislações aplicáveis, as ações do governo serão
identificadas em termos de:
( ) Função: deve-se
entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público.
( ) Subfunção: representa uma
partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor
público.
( ) Programa: representa o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
( ) Projeto: representa o
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.
( ) Atividade: representa um
instrumento e programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção de ação do governo.
( ) Operações
especiais: representam as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
( ) Administração: representa as
ações do governo na gestão da despesa pública, nos processos orçamentários e
aplicação da legislação vigente.
A classificação
correta obtida, de cima para baixo, é:
(A) F, F, V, V, V, V, V.
(B) V, V, F, V, V, V, V.
(C) F, V, F, V, V, V, F.
(D) F, V, V, V, V, V, F.
(E) V, V, V, V, V, V, F.
Vimos entre as págs. 8 e 13 da aula 7
do nosso curso:
Essa Portaria dispõe em seu art. 4º que:
Art.
4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais.
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação
das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão
institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que
guarda relação com os respectivos Ministérios.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente
inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por
intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação
da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As
subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais
estão relacionadas na Portaria 42/1999.
O programa é o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas
como atividades, projetos ou operações especiais, segundo a Portaria 42/1999:
_ Atividade: é um
instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção
da ação de Governo. Exemplos: fiscalização e monitoramento das operadoras de
planos e seguros privados de assistência à saúde, manutenção de sistema de
transmissão de energia elétrica; vigilância sanitária em serviços de saúde. As
ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível da produção pública.
_ Projeto: é um
instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo. Exemplos: Implantação da rede nacional de bancos de leite humano,
implantação de poços públicos, construção da interligação das rodovias BR
040/262/381 no estado de Minas Gerais. As ações do tipo Projeto expandem a
produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda,
implementam ações inéditas num prazo determinado.
_ Operação especial:
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos: Amortização e
refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e imobiliária
interna e externa; Contribuição à previdência privada; Subvenções econômicas e
subsídios; Ressarcimentos; Pagamento de aposentadorias e pensões. As
operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no
âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou
serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes.
Não fiz menção em nenhum momento ao
conceito de Administração, pois ele não existe na referida Portaria.
Logo, a sequência correta é V, V, V, V, V, V, F.
Resposta: Letra E
Considere o
enunciado a seguir para responder às questões de números 56 e 57.
A Portaria
Interministerial n.º 163 e suas alterações criaram regras para a consolidação
das Contas Públicas Nacionais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a despesa orçamentária classifica-se, segundo sua natureza em:
Categorias
Econômicas, Grupos de Natureza de Despesa e Elementos de Despesa.
56. Quanto às Categorias Econômicas, as despesas são:
(A) Despesas
Correntes e de Capital.
(B) Despesas de
Capital e de Pessoal.
(C) Despesas de
Investimentos e Previdenciárias.
(D) Despesas
Correntes e Financeiras.
(E) Despesas
Orçamentária e Extraorçamentária.
Vimos na pág. 20 da aula 7 do nosso
curso:
Assim como a receita, este nível da classificação por natureza obedece
ao critério econômico. Permite analisar o impacto dos gastos públicos na
economia do país. A despesa é classificada em duas categorias econômicas, com
os seguintes códigos:
3
– Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se
nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital;
4
– Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se
nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
Resposta: Letra A
57. Quanto aos Grupos de Natureza, as despesas são:
(A) Juros e
Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões
Financeiras, Amortização da Dívida e Transferências a Estados e Municípios.
(B) Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, Amortização da Dívida e Transferências à
União.
(C) Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes,
Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
(D) Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida interna, Outras Despesas
Correntes, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida interna e
Transferências a Estados e Municípios.
(E) Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes,
Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida, Transferências a Estados e
Municípios.
Vimos no quadro da pág. 21 da aula 7 do
nosso curso:
GRUPO
DE NATUREZA DA DESPESA
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida
Resposta: Letra C
58. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará
a etapa do(a):
(A) atividade
estatal na alocação de recursos e medirá os mecanismos de eficiência em
investimentos em infraestrutura.
(B) lei
orçamentária que será acompanhada de demonstrativo
regionalizado do
efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções e anistias.
(C) programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
(D) atividade
estatal na alocação de recursos e medirá os mecanismos de eficiência em
investimentos em infraestrutura com prioridade
na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
(E) lei
orçamentária que será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeitos
sobre as receitas e despesas decorrentes de remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira.
Cabe recurso!
O gabarito preliminar foi Letra C. Em cada ano, será elaborado
um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá
de roteiro à execução coordenada do programa anual (art. 16 do Decreto-Lei
200/1967).
Entretanto, o Decreto-Lei 200/1967 não está no edital de Planejamento e Orçamento Governamental.
Há muitos editais que colocam assuntos diversos, sem colocar as
leis em que eles se encontram. Quando isso acontece, não dá para contestar.
Porém, não foi o caso do edital do APOFP, cujo nível de detalhamento da
legislação chegou até o nível de portaria. Assim, se um decreto não está em um
edital desse tipo, ele não pode ser cobrado.
Resposta proposta: Anulada
59. Será integrado ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes. De acordo com o texto, classifique
os itens a seguir como verdadeiros (V) ou falsos (F).
( ) Avaliação de
desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores.
( ) Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
( )
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
( ) Evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
( ) Avaliação da
situação financeira e atuarial.
A classificação
correta obtida, de cima para baixo, é:
(A) F, V, F, V, V.
(B) V, V, F, V, V.
(C) V, F, F, V, F.
(D) F, V, V, V, V.
(E) V, F, F, V,
V.
Vimos na pág. 19 da aula 10 do nosso
curso:
Temos que o Anexo de Metas Fiscais conterá (§ 2º):
I avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II demonstrativo
das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional;
III evolução
do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV avaliação
da situação financeira e atuarial:
a)?dos
regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b)?dos
demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Note que, além das metas futuras (§ 1º), o art. 4º da LRF
determina que a LDO contenha uma avaliação dos resultados passados (incisos I e
II do § 2º), o que dá subsídios para projeções consistentes das metas a serem
alcançadas.
No inciso III do mesmo parágrafo, a LRF
demonstra preocupação com a deteriorização do patrimônio público, ao exigir que
os recursos obtidos com a alienação de ativos, como os provenientes de
privatizações, tenham destaque no anexo de metas fiscais da LDO. Tal
determinação permite avaliar a evolução do patrimônio líquido do ente, por
exemplo, verificando se as receitas de alienações estão sendo reaplicadas em
investimentos, o que mantém o patrimônio líquido; ou se estão sendo usadas em
gastos de custeio, o que faz o patrimônio líquido diminuir.
Já o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza
previdenciária sejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era
muito comum no passado. O que a LRF objetiva é garantir a viabilidade
econômico-financeira dos fundos ao protegê-los de uso indevidos e assegurando a
utilização apenas nas finalidades previstas em seus estatutos, como nos
pagamentos de pensões, complementação de aposentadorias e subsídios às despesas
médicas de titulares e dependentes.
Concluindo o parágrafo, o inciso V alinha ações, resultados e
transparência, ao exigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previsão de
renúncia de receitas e da expansão das despesas obrigatórias continuadas, que
normalmente trazem heranças fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo, ao
aumentar as remunerações dos servidores públicos, um prefeito passará essa
obrigação para todos os seus sucessores, já que as remunerações são
irredutíveis. Tal despesa obrigatória continuada deverá estar prevista no anexo
de metas fiscais.
Assim, a única alternativa
errada é a primeira, pois a avaliação do
cumprimento das metas é relativa apenas ao
ano anterior.
A sequência é F, V, V, V, V.
Resposta: Letra D
60. O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborado de
forma compatível com
(A) os objetivos
da política orçamentária.
(B) a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
(C) o Plano
Plurianual, somente.
(D) o plano e as
metas do governo.
(E) a avaliação da situação financeira atual.
Vimos na pág. 34 da aula 10 do nosso
curso:
Segundo o art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Letra B
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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