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Lei de Proteção à Vítima e Testemunha: Resumo para a PP-ES

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei de Proteção à Vítima e Testemunha, em Legislação Penal Especial.

Olá, Estrategista. Tudo bem?

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No artigo de hoje abordaremos o tema Lei de proteção à vítima e testemunha (Lei nº 9.807/99), previsto na matéria de Legislação Penal Especial.

Vamos lá?

Lei de Proteção à Vítima e Testemunha: Resumo para a PP-ES

Lei de Proteção à Vítima e Testemunha

Essa lei estabelece medidas de proteção às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

As medidas de proteção serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

Além da vítima e da testemunha, a proteção poderá ainda dirigir-se ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Ingresso no programa de Proteção à Vítima e Testemunha

O art. 5º da lei traz a previsão de quem pode solicitar o ingresso no programa de proteção

Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I – pelo interessado;

II – por representante do Ministério Público;

III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Medidas de proteção

As medidas de proteção, por sua vez, estão elencadas no art. 7º da lei, podendo ser aplicadas de maneira isolada ou cumulativa. Vejamos:

  • segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
  • escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
  • transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
  • preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
  • ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
  • suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
  • apoio e assistência social, médica e psicológica;
  • sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
  • apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Alteração do nome

Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

Exclusão do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

  • por solicitação do próprio interessado;
  • por decisão do conselho deliberativo, em consequência da cessação dos motivos que ensejaram a proteção, ou de conduta incompatível do protegido.

Prazo de duração

A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizam a admissão.

Proteção ao réu colaborador

A Lei de Proteção à Vítima e Testemunha prevê, em seu artigo 13, que

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Ademais, serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Conclusão – Lei de Proteção à Vítima e Testemunha

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Lei de Proteção à Vítima e Testemunha. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Lei de Proteção à Vítima e Testemunha

SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Legislação Penal Especial – 2023 (Pós-Edital)

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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