Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo de proteção do bem de família.
Primeiramente, você sabe o que é o bem de família?
De acordo com a Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, bem de família é: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.”
Além disso, o artigo 1° desta Lei diz que: “esse bem é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, comercial, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.“
Ademais, no parágrafo único elenca o que está compreendido em bem de família: “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Inclusive, o artigo 1° da Lei exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
Nesse sentido, o artigo 1.712 do Código Civil, diz que o bem de família, consiste em: “(…) prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.“
Outro ponto importante é que para um imóvel ser caracterizado como um bem de família e ser protegido, deve existir a comprovação de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, assim como de que sirva de residência à família ou meio de subsistência da família, não sendo suficiente a simples alegação.
O Supremo Tribunal Federal conceituou, à luz da CF/88, o que seria família, por meio do julgado na ADPF 132/RJ da seguinte forma: “(…) Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos (…)”
Desse modo, depois desta decisão, a família é vista no meio jurídico como um conceito amplo, isto é, não importa a forma de sua constituição. Além disso, no artigo 226 da CF/88, ao final, elenca uma medida proativa do Estado com o escopo de proteger a entidade familiar.
Nesse sentido, o direito à moradia é determinado como uma conduta positiva do Estado, por se tratar de um direito fundamental de segunda dimensão. Portanto, surge o bem de família, como uma forma de concretizar o dever do Estado de proteção à família, fornecendo e preservando uma moradia digna.
Como falamos, a Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990 foi criada no intuito de proteger a família. Contudo, para que o imóvel seja passível dessa proteção, segundo o que dispõe o artigo 5o desta Lei, é necessário que ele seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é resultante do direito social à moradia, elencado no artigo 6º, caput, da CF/88, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como finalidade a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e proibindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Nessa perspectiva, de acordo com Gilmar Mendes (2021), os direitos fundamentais podem atuar como verdadeiros direitos de defesa, de modo que garantam as liberdades individuais de cada pessoa em face de atos ilegítimos do Poder Público,além de atuar como normas de proteção de institutos jurídicos, vide a garantia da propriedade e da família.
À vista disso, o direito à moradia elenca consigo parte das evoluções das dimensões dos direitos fundamentais, assim como suas peculiaridades, representando evidente desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à propriedade.
Nesse sentido, algumas Súmulas do STJ a proteção do bem de família do seguinte modo:
A penhora nada mais é do que um meio de satisfação de dívidas que estão sendo cobradas em juízo.
Assim, o artigo 831 do CPC diz que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”. Por seu turno, o artigo 832 do CPC diz que: “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”
Desse modo, como vimos, a penhora pode sofrer limitação, já que nem todos os bens do devedor são passíveis de execução.
Por sua vez, o artigo 3o da Lei n° 8.009 elenca os casos em que o imóvel pode ser penhorado, são eles:
Espero que você tenha gostado do nosso Resumo de Proteção do Bem de Família!
Bom Estudo!
Leonardo Mathias
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