Olá, pessoal! Neste artigo discorreremos acerca dos principais tópicos referentes à ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS para o certame da Polícia Técnico-científica de Rondônia (POLITEC RO).
Sobre esse concurso, vale lembrar que o edital já está disponível. A banca examinadora é o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Esse é um tema bastante recorrente em provas de concursos públicos e foi incluído no conteúdo programático do certame da POLITEC RO para o cargo de PERITO CRIMINAL (CIÊNCIAS CONTÁBEIS/CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).
Apresentaremos, neste artigo, um resumo dos principais tópicos já exigidos em provas de concursos públicos. Assim, recomenda-se destinar especial atenção para os destaques ao longo deste texto.
Todavia, vale ressaltar que este é um conteúdo resumido e voltado para revisões. Portanto, não substitui o estudo da aula completa sobre o tema elaboração de proposta orçamentária.
Bons estudos!
Pessoal, antes de tratarmos especificamente sobre o tema elaboração de proposta orçamentária, vale a pena dedicar alguns parágrafos para relembrar o ciclo orçamentário.
Conforme a doutrina, a elaboração do orçamento ocorre em etapas (que formam o ciclo orçamentário).
Dessa forma, em resumo, após a elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, esta é enviada ao Poder Legislativo para discussão/aprovação. Posteriormente, o texto retorna ao Poder Executivo para sanção ou veto e posterior execução do orçamento aprovado.
Ademais, compete ao Poder Legislativo o controle da execução orçamentária, a fim de garantir a sua execução dentro dos parâmetros aprovados.
Diante do exposto, neste resumo para a POLITEC RO trataremos acerca da primeira etapa do ciclo orçamentário: a elaboração de proposta orçamentária.
Vale ainda ressaltar que na visão clássica do assunto, resumida acima, o ciclo orçamentário refere-se exclusivamente à Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, pode-se citar o ciclo orçamentário ampliado, que envolve também o processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Para os fins deste resumo focado no certame da POLITEC RO, trabalharemos com o conceito do ciclo orçamentário “clássico”. Assim, qualquer referência ao termo proposta orçamentária, salvo expressa disposição em contrário, se refere à proposta de LOA, ok?
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a elaboração da proposta de lei orçamentária anual é de iniciativa do Poder Executivo.
Portanto, compete aos chefes dos Poderes Executivos de cada ente da federação o envio da proposta orçamentária anual para discussão/aprovação pelo Poder Legislativo.
Todavia, vale lembrar que os Poderes da República gozam de autonomia para elaboração de suas propostas orçamentárias, com fundamento na teoria da separação dos poderes.
Por esse motivo, cada Poder elabora suas propostas orçamentárias e as envia ao Poder Executivo para consolidação e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que o Poder Executivo deve disponibilizar aos demais Poderes e ao Ministério Público, até 30 (trinta) dias antes da data de envio de suas respectivas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas de receitas para o exercício seguinte.
Pessoal, na prática o que acontece é que quem arrecada receitas, em regra, é o Poder Executivo. Por esse motivo, ele deve disponibilizar a estimativa da arrecadação para que os demais Poderes possam fixar as suas despesas de forma responsável.
Além disso, devemos lembrar que, antes da aprovação da LOA, já foi aprovada a LDO que, dentre outras coisas, dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Portanto, na elaboração de sua proposta orçamentária, cada Poder deve observar também os mandamentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Mas e por que cada poder não pode enviar individualmente a sua proposta orçamentária ao Poder Legislativo?
Pessoal, a resposta é simples. Lembrem-se do princípio da unidade.
Conforme o referido princípio orçamentário, só pode haver um orçamento para cada Ente da Federação.
Portanto, em resumo, cada Poder autônomo elabora sua proposta orçamentária, mas compete ao Poder Executivo consolidar tudo (observando as regras da LDO) e, posteriormente, enviar a proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo.
Até agora aprendemos que cada Poder manda a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo para fins de consolidação, certo?
Mas e o que acontece se o Poder Judiciário não encaminhar a respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo no prazo?
Nesse caso, o Poder Executivo considerará, para consolidação da proposta orçamentária, os valores vigentes na LOA, ajustados de acordo com os limites da LDO.
Por outro lado, e se um Poder encaminhar a sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO, mas, mesmo assim, o Poder Executivo deseja reduzir as despesas propostas?
Pessoal, esse tópico já foi alvo de questões de concursos públicos.
Nesse sentido, saiba que isso não é possível. Considerando a autonomia conferida aos Poderes da República, Ministério Público e Defensoria Pública para a elaboração de suas propostas orçamentárias, a proposta deveria ser enviada para discussão no Poder Legislativo.
Dessa forma, caso a proposta orçamentária estivesse compatível com a LDO, apenas em âmbito do Poder Legislativo poderia ser realizada a citada redução de despesas.
Pessoal, um tópico que “chove” em provas de concursos públicos acerca da elaboração da proposta orçamentária refere-se aos prazos.
Nesse sentido, para a União, em decorrência da ausência de lei complementar regulando a matéria, aplicam-se os prazos previstos no Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Neste momento, citaremos os prazos relativos às 3 (três) leis orçamentárias (e não apenas à LOA, como falamos anteriormente). O entendimento desses prazos é importante para as conclusões seguintes.
Quais são os prazos para envio dos projetos de lei ao Poder Legislativo?
Quais são os prazos para devolução do Poder Legislativo ao Poder Executivo?
Mas que conclusões podemos obter a partir dessas informações?
Pessoal, interpretando essas datas podemos perceber que, como os projetos de LOA e PPA têm prazos idênticos, no ano de elaboração do PPA, pode ocorrer de a proposta orçamentária ser enviada antes mesmo do envio do PPA (caso ele atrase).
Ademais, o envio da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação do PPA e da LDO.
Por outro lado, a Lei 4.320/64 estabelece que se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária nos prazos fixados, deverá apreciar novamente a LOA vigente (como se fosse uma nova proposta).
Até agora nos referimos à proposta orçamentária basicamente como um sinônimo para o projeto de Lei Orçamentária Anual. Todavia, a rigor, isso não está correto.
Nesse sentido, saiba que a proposta orçamentária é, na verdade, um compilado de documentos relativos à situação fiscal do país e às projeções de receitas e despesas.
Portanto, dentro desse rol de documentos está o projeto de Lei Orçamentária Anual que será discutido pelo Poder Legislativo.
Conforme a Lei 4.320/64, a proposta orçamentária deve conter:
Ademais, a Lei 4.320/64 estabelece ainda que a proposta orçamentária conterá, para cada unidade administrativa, uma descrição de suas principais finalidades e a legislação pertinente.
Pessoal, chegamos ao término do nosso artigo sobre ELABORAÇÃO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA A POLITEC RO.
Espero que este conteúdo tenha contribuído positivamente para a sua jornada de estudos.
Nesse sentido, vale ressaltar que esse tema tem excelente custo-benefício, tendo em vista a sua baixa complexidade e a sua grande incidência nas provas.
Além disso, é essencial o estudo da aula completa sobre elaboração de proposta orçamentária no curso específico da POLITEC RO (disponível no Estratégia Concursos).
Por fim, sugere-se sempre a resolução de baterias de questões para sedimentação do conteúdo estudado.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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