Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Propaganda na internet para o Concurso do TSE Unificado!
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Eleitoral!
Como sabemos, o concurso unificado da Justiça Eleitoral será um certame que englobará diversos cargos por quase todo o país, com a previsão de centenas de vagas + cadastro de reserva!
Após uma reviravolta, a banca escolhida foi a CEBRASPE (CESPE)!
Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o TSE Unificado!.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, faz-se interesse realizar a diferenciação entre as espécies de propaganda política (gênero).
A primeira espécie de propaganda é a intrapartidária, que é aquela que um filiado a partido político faz para que seu partido, ou sua coligação, o escolha como candidato a cargo eletivo.
Esta espécie de propaganda política deverá ser feita pelo próprio candidato, dentro dos 15 dias que antecedem a convenção partidária (artigo 36, § 1º, da Lei das Eleições).
Já a propaganda eleitoral é a propaganda que mais conhecemos. Isso porque possui como objetivo o angariamento de votos para determinado candidato e/ou partido/coligação numa disputa eleitoral.
De acordo com o art. 36, caput, da Lei das Eleições, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Nesse último ponto deve-se tomar cuidado, já que embora a previsão de sua realização após o dia 15 de agosto tenha sido dada pela Lei n. 13.165 de 2015, ainda há questões cobrando o período antigo de 5 de julho do ano da eleição dado pela redação original da Lei, em 1997.
Por fim, existe a propaganda partidária, que consiste na divulgação/promoção dos ideais, mensagens e programas partidários.
Seu objetivo é semelhante ao das propagandas comuns a que estamos acostumados na TV, como uma espécie de divulgação da “marca”, em que a “marca” é o partido político.
A propaganda partidária, antes era prevista entre os artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95). Todavia, a Lei 13.487/2017 revogou todos esses dispositivos, deixando de existir a propaganda partidária.
Contudo, mais recentemente, com a publicação da Lei 14.291/2022, passou-se a autorizar novamente a realização da propaganda partidária.
Com efeito, a propaganda eleitoral na internet é subespécie de propaganda eleitoral (aquela realizada para conseguir votos numa eleição).
Desse modo, só se permite esta propaganda após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Ademais, no que tange à forma de realização, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) aponta para nós que a propaganda eleitoral na internet pode se realizar das seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Os endereços eletrônicos das aplicações, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Pessoal, a principal vedação é a de que a propaganda eleitoral na internet NÃO PODE ser paga R$.
Todavia, a Lei 9.504/97 permite que haja o impulsionamento de conteúdos de propaganda, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Ou seja, apenas pode haver pagamento para que o conteúdo de propaganda seja entregue para mais pessoas (impulsionamento).
Ademais, a Lei das Eleições ainda prevê que o impulsionamento deve ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
Ainda sobre o impulsionamento de conteúdo, preconiza:
Art. 57-B. (…)
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Outrossim, também se proíbe, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (sites) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resumindo, as pessoas jurídicas e a Administração Pública não podem veicular propaganda eleitoral na internet.
Por fim, destaca-se que, no caso de desrespeito a essas vedações, haverá aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
E quem paga essa conta?
A Lei indica que o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos é que fica sujeito à multa acima.
Além disso, também fica sujeito à multa o beneficiário da propaganda irregular, quando comprovado que sabia previamente da divulgação.
Uma outra vedação à realização da propaganda eleitoral é quando se realiza de forma anônima.
Com efeito, a Lei 9.504/97, em consonância com a Constituição Federal (art. 5º, inciso IV), dispõe ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet.
Portanto, em tese, não pode haver propaganda eleitoral por pessoas não identificadas (“fakes”). Tanto é assim que no § 2º do artigo 57-B dispõe:
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
No entanto, de acordo com o TSE, só se considera anônima a publicação caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências do art. 40 na Resolução 23.610/2019.
De qualquer forma, ainda que se esteja diante de publicação anônima, a Lei 9.504/97 assegura o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Além disso, para além das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
Por fim, destaca-se que o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário ficam sujeitos à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
A Lei das Eleições ainda proíbe que as pessoas do artigo 24 da Lei utilizem, doem, cedam ou vendam o cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Caso violem essa proibição, fica sujeito o responsável (e o beneficiário, quando ciente) à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Finalizando, é importante destacar que a Lei 9.504/97 afirma que se aplica ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
No entanto, só se considera responsável o provedor de conteúdo ou de serviços multimídia pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Nesse sentido, relembra-se que já abordamos acima disposição semelhante em relação ao provedor de aplicação de internet que possibilita o impulsionamento pago de conteúdos.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Propaganda na internet para o Concurso do TSE Unificado!
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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