Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos “A Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão”, assunto disciplinado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). É um tema de extrema importância dentro da matéria de Direito Eleitoral, portanto merece especial atenção pelo aluno.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
Vamos lá?
Diz-se que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão é gratuita. Contudo, devemos entender melhor esse conceito. Ela é gratuita para os candidatos e para os Partidos Políticos que nada pagam à emissora para veicular sua propaganda. Entretanto, é paga por todos nós por meio de impostos.
Explico. Ao efetuar o recolhimento dos impostos, as emissoras de rádio e televisão descontam desse valor, que seria destinado aos cofres públicos, o montante relativo à propaganda eleitoral. Por isso, a propaganda acaba sendo paga, ainda que de forma indireta.
Superado esse conceito inicial, vamos analisar as normas acerca do tema. Na televisão, a propaganda eleitoral obrigatoriamente deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda. Sendo assim, é tarefa do partido político e dos candidatos entregarem os materiais nessas condições às emissoras (Art. 44, § 1º, LE).
No horário destinado à propaganda eleitoral não será permitida a utilização de comercial ou propaganda para promover marca ou produto (Art. 44, § 2º, LE). Além disso, as emissoras que não estejam autorizadas a funcionar incorrerão em multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 caso veiculem propaganda eleitoral.
A partir do término do prazo das convenções partidárias – 05 de agosto –, as emissoras de rádio e televisão são proibidas de transmitir os seguintes conteúdos (art. 45, LE):
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; |
usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; |
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; |
dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; |
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; |
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. |
O parágrafo primeiro desse artigo é relevante, pois foi alterado recentemente pela Lei nº 13.165/2015. Consoante esse artigo, é vedado às emissoras, a partir de 30 de junho do ano de eleição, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. Já os §§ 3º e 4º, por sua vez, trazem a definição do que se entende por trucagem e montagem.
Por último, o parágrafo sexto autoriza o partido político utilizar na propaganda de seus candidatos em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido que integre a coligação em âmbito nacional. É o caso do candidato a Presidente da República que aparece na propaganda do candidato à Deputado Federal.
Diferentemente da propaganda eleitoral, na qual a veiculação é obrigatória para a emissora, promover os debates eleitorais é facultativo para as emissoras. Sendo assim, a participação do candidato também é facultativa.
São permitidos os debates para as eleições majoritária ou proporcional. Caso o partido político tenha cinco ou mais parlamentares no Congresso Nacional é assegurada a participação do seu candidato no debate promovido pela emissora.
Os debates aos cargos majoritários poderão ser feitos em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, ou em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos (Art. 46, I, LE).
Já em relação as eleições proporcionais, a sistemática é diferente. Os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo. Ademais, o debate poderá desdobrar-se em mais de um dia, conforme Art. 46, I, LE.
O § 2º traz uma restrição: é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. Caso a pessoa jurídica descumpra as normas estabelecidas neste artigo, ficará sujeita a pena de suspensão da programação normal por 24h.
Os debates deverão fazer parte da programação da emissora e ser previamente divulgado por ela. Além disso, a escolha do dia e a ordem de fala de cada candidato será decidido por sorteio, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre partidos e coligações (art. 46, III, LE).
Por fim, os §§ 4º e 5º estabelecem que o debate será realizado segundo as regras convencionadas entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento. No primeiro turno, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária; para eleição proporcional, de pelo menos dois terços dos partidos com candidatos aptos.
Vamos falar da divisão de horários que devem ser observados pelas emissoras de rádio e televisão. Inicialmente, deve-se fazer um adendo, a propaganda eleitoral deve ser transmitida pelos canais abertos que operam em VHF e UHF. Além dos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casas Legislativas do Distrito Federal, Estados e Municípios.
A transmissão da propaganda eleitoral ocorre de dois modos: em blocos ou por inserção, cada qual com as suas regras pré-definidas. O primeiro modo, transmissão em blocos, é o famoso “horário eleitoral gratuito”, que é transmitido ao mesmo tempo por todos os canais de televisão ou pelas emissoras de rádio. A transmissão por inserção, por seu turno, são aquelas propagandas que ocorrem durante os intervalos comerciais das emissoras ao longo do dia.
O artigo 47 da Lei das Eleições trata da propaganda eleitoral em bloco. Importante mencionar que o período da propaganda eleitoral gratuita foi reduzido de 45 para 35 dias, por meio da Lei º 13.165/2015.
As regras aqui estabelecidas contêm muitos detalhes. Assim, por ser de difícil compreensão, abaixo você encontra tabelas elucidativas:
Eleições Municipais | |||
Cargo | Dias da semana | Horário | |
Rádio | TV | ||
Prefeito | 2ª a sábado | 7h às 7h10; 12h às 12h10 | 13h às 13h10; 20h30 às 20h40 |
Eleições Gerais* | |||
Cargo | Dias da semana | Horário | |
Rádio | TV | ||
Presidente e vice-Presidente | 3ª, 5ª e sábados | 07h às 07h12’30’’ 12h às 12h12’30’’ | 13h às 13h12’30’’ 20h30 às 20h42’30’’ |
Governador e vice-Governador | 2ª, 4ª e 6ª | 7h10 às 7h25 12h15 às 12h25 | 13h15 às 13h25 20h45 às 20h55 |
Senador da República | 2ª, 4ª e 6ª | 07h00 às 07h05 12h00 às 12h05 | 13h00 às 13h05 20h30 às 20h35 |
Deputado Federal | 3ª, 5ª e sábados | 07h12’30’’ às 07h25 12h12’30’’ às 12h25 | 13h12’30’’ às 13h25 20h42’30’’ às 20h55 |
Deputado Estadual | 2ª, 4ª e 6ª | 07h05 às 07h15 12h05 às 12h15 | 13h05 às 13h15 20h35 às 20h45 |
Eleições Gerais* | |||
Cargo | Dias da semana | Horário | |
Rádio | TV | ||
Presidente e vice-Presidente | 3ª, 5ª e sábados | 07h00 às 07h12’30’’ 12h00 às 12h12’30’’ | 13h00 às 13h12’30’’ 20h30 às 20h42’30’’ |
Governador e vice-Governador | 2ª, 4ª e 6ª | 7h16 às 7h25 12h16 às 12h25 | 13h16 às 13h25 20h46 às 20h55 |
Senador da República | 2ª, 4ª e 6ª | 07h00 às 07h07 12h00 às 12h07 | 13h00 às 13h07 20h30 às 20h37 |
Deputado Federal | 3ª, 5ª e sábados | 07h12’30’’ às 07h25 12h12’30’’ às 12h25 | 13h12’30’’ às 13h25 20h42’30’’ às 20h55 |
Deputado Estadual | 2ª, 4ª e 6ª | 7h07 às 7h16 12h07 às 12h16 | 13h07 às 13h16 20h37 às 20h46 |
A partir da Lei º 13.165/2015 não há mais propaganda eleitoral por blocos para o cargo de vereador, apenas para o cargo de Prefeito.
O § 2º do Art. 47 da LE traz a regra que estabelece como serão distribuídos os horários entre os partidos e coligações que tenham candidatos. Assim, a divisão será da seguinte forma: 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integram. E os outros 10% será distribuído igualitariamente.
Já o § 3º indica que a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. Em caso de fusão ou incorporação de partidos, o número de representantes do partido corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data do resultado das eleições (§ 4º, Art. 47 da LE).
Uma regra muito importante está no § 7º, as alterações de filiação partidária serão desconsideradas para fins de distribuição do tempo no rádio e na televisão.
Ao final desse dispositivo, dispõe o § 8º que para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita, os partidos políticos devem entregar as mídias a serem transmitidas em tempo hábil. Para as transmissões em bloco, devem ser disponibilizadas em até 6 horas antes do horário previsto para a transmissão. Para as transmissões por inserção, por sua vez, as mídias devem ser disponibilizadas em até 12 horas antes do horário previsto para veiculação.
A propaganda eleitoral por inserções é feita ao longo da programação normal da emissora, entre as cinco e vinte e quatro horas, como se fosse um comercial normal. Contudo, a sua duração é de trinta ou sessenta segundos. Cada partido ou coligação terá direito a determinado número de inserções que serão veiculadas ao longo do dia (art. 51, caput, LE).
Para o primeiro turno, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar setenta minutos, nos trinta e cinco dias anteriores às eleições, de sua programação para as propagandas eleitorais. Já no segundo turno, o tempo será de vinte e cinco minutos, iniciando-se na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera das eleições.
Diferentemente do que vimos nas transmissões em bloco, aqui a divisão é igualitária. De acordo com o número de partidos ou coligações, seja para as eleições majoritárias, seja para as eleições proporcionais.
Entretanto, no caso das eleições municipais é diferente, pois 60% do tempo das inserções para propaganda destina-se aos cargos de Prefeito e de vice-prefeito. Já o tempo restante, ou seja, os outros 40% são reservados para os cargos de vereador.
Para evitar que alguns partidos políticos escolham apenas horários nobres na televisão, a Lei de Eleições estabeleceu, com a alteração da Lei nº 13.165/2015, três blocos que serão divididos igualitariamente entre os partidos. São eles: (i) Bloco Um: Das 5h às 11h; (ii) Bloco Dois: Das 11h às 18h; (iii) Bloco Três: Das 18h às 24h.
Por último, vamos falar da norma do § 1º do Art. 51, este dispositivo veda a utilização de mídia idêntica no mesmo intervalo de programação, salvo se o número de inserções que dispuser o partido, exceda o número de intervalos disponíveis.
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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