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Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos “A Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão”, assunto disciplinado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). É um tema de extrema importância dentro da matéria de Direito Eleitoral, portanto merece especial atenção pelo aluno.

Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:

  • Conceitos iniciais da propaganda eleitoral
  • Vedações às emissoras de rádio e televisão após as convenções
  • Debates Eleitorais
  • Distribuição de horários da Propaganda Eleitoral
  • Propaganda Eleitoral em bloco
  • Normas específicas da Propaganda Eleitoral em bloco
  • Propaganda Eleitoral por inserções
  • Considerações Finais

Vamos lá?

Conceitos iniciais da propaganda eleitoral

Diz-se que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão é gratuita. Contudo, devemos entender melhor esse conceito. Ela é gratuita para os candidatos e para os Partidos Políticos que nada pagam à emissora para veicular sua propaganda. Entretanto, é paga por todos nós por meio de impostos.

Explico. Ao efetuar o recolhimento dos impostos, as emissoras de rádio e televisão descontam desse valor, que seria destinado aos cofres públicos, o montante relativo à propaganda eleitoral. Por isso, a propaganda acaba sendo paga, ainda que de forma indireta.

Superado esse conceito inicial, vamos analisar as normas acerca do tema. Na televisão, a propaganda eleitoral obrigatoriamente deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda. Sendo assim, é tarefa do partido político e dos candidatos entregarem os materiais nessas condições às emissoras (Art. 44, § 1º, LE).

No horário destinado à propaganda eleitoral não será permitida a utilização de comercial ou propaganda para promover marca ou produto (Art. 44, § 2º, LE). Além disso, as emissoras que não estejam autorizadas a funcionar incorrerão em multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 caso veiculem propaganda eleitoral.

Vedações às emissoras de rádio e televisão após as convenções

A partir do término do prazo das convenções partidárias – 05 de agosto –, as emissoras de rádio e televisão são proibidas de transmitir os seguintes conteúdos (art. 45, LE):

transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O parágrafo primeiro desse artigo é relevante, pois foi alterado recentemente pela Lei nº 13.165/2015. Consoante esse artigo, é vedado às emissoras, a partir de 30 de junho do ano de eleição, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. Já os §§ 3º e 4º, por sua vez, trazem a definição do que se entende por trucagem e montagem.

Por último, o parágrafo sexto autoriza o partido político utilizar na propaganda de seus candidatos em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido que integre a coligação em âmbito nacional. É o caso do candidato a Presidente da República que aparece na propaganda do candidato à Deputado Federal.

Debates Eleitorais

Diferentemente da propaganda eleitoral, na qual a veiculação é obrigatória para a emissora, promover os debates eleitorais é facultativo para as emissoras. Sendo assim, a participação do candidato também é facultativa.

São permitidos os debates para as eleições majoritária ou proporcional. Caso o partido político tenha cinco ou mais parlamentares no Congresso Nacional é assegurada a participação do seu candidato no debate promovido pela emissora.

Os debates aos cargos majoritários poderão ser feitos em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, ou em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos (Art. 46, I, LE).

Já em relação as eleições proporcionais, a sistemática é diferente. Os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo.  Ademais, o debate poderá desdobrar-se em mais de um dia, conforme Art. 46, I, LE.

O § 2º traz uma restrição: é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. Caso a pessoa jurídica descumpra as normas estabelecidas neste artigo, ficará sujeita a pena de suspensão da programação normal por 24h.

Os debates deverão fazer parte da programação da emissora e ser previamente divulgado por ela. Além disso, a escolha do dia e a ordem de fala de cada candidato será decidido por sorteio, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre partidos e coligações (art. 46, III, LE).

Por fim, os §§ 4º e 5º estabelecem que o debate será realizado segundo as regras convencionadas entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento. No primeiro turno, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária; para eleição proporcional, de pelo menos dois terços dos partidos com candidatos aptos.

Distribuição de horários da Propaganda Eleitoral

Vamos falar da divisão de horários que devem ser observados pelas emissoras de rádio e televisão. Inicialmente, deve-se fazer um adendo, a propaganda eleitoral deve ser transmitida pelos canais abertos que operam em VHF e UHF.  Além dos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casas Legislativas do Distrito Federal, Estados e Municípios.

A transmissão da propaganda eleitoral ocorre de dois modos: em blocos ou por inserção, cada qual com as suas regras pré-definidas. O primeiro modo, transmissão em blocos, é o famoso “horário eleitoral gratuito”, que é transmitido ao mesmo tempo por todos os canais de televisão ou pelas emissoras de rádio. A transmissão por inserção, por seu turno, são aquelas propagandas que ocorrem durante os intervalos comerciais das emissoras ao longo do dia.

Propaganda Eleitoral em bloco

O artigo 47 da Lei das Eleições trata da propaganda eleitoral em bloco. Importante mencionar que o período da propaganda eleitoral gratuita foi reduzido de 45 para 35 dias, por meio da Lei º 13.165/2015.

As regras aqui estabelecidas contêm muitos detalhes. Assim, por ser de difícil compreensão, abaixo você encontra tabelas elucidativas:

Eleições Municipais
CargoDias da semanaHorário
RádioTV
Prefeito2ª a sábado7h às 7h10;
12h às 12h10
13h às 13h10;
20h30 às 20h40
Eleições Gerais*
CargoDias da semanaHorário
RádioTV
Presidente e vice-Presidente3ª, 5ª e sábados07h às 07h12’30’’
12h às 12h12’30’’
13h às 13h12’30’’ 20h30 às 20h42’30’’
Governador e vice-Governador2ª, 4ª e 6ª7h10 às 7h25
12h15 às 12h25
13h15 às 13h25
20h45 às 20h55
Senador da República2ª, 4ª e 6ª07h00 às 07h05
12h00 às 12h05
13h00 às 13h05
20h30 às 20h35
Deputado Federal3ª, 5ª e sábados07h12’30’’ às 07h25
12h12’30’’ às 12h25
13h12’30’’ às 13h25
20h42’30’’ às 20h55
Deputado Estadual2ª, 4ª e 6ª07h05 às 07h15
12h05 às 12h15
13h05 às 13h15
20h35 às 20h45
*quando ocorre eleição de apenas um Senador
Eleições Gerais*
CargoDias da semanaHorário
RádioTV
Presidente e vice-Presidente3ª, 5ª e sábados07h00 às 07h12’30’’ 12h00 às 12h12’30’’13h00 às 13h12’30’’ 20h30 às 20h42’30’’
Governador e vice-Governador2ª, 4ª e 6ª7h16 às 7h25
12h16 às 12h25
13h16 às 13h25
20h46 às 20h55
Senador da República2ª, 4ª e 6ª07h00 às 07h07
12h00 às 12h07
13h00 às 13h07
20h30 às 20h37
Deputado Federal3ª, 5ª e sábados07h12’30’’ às 07h25 12h12’30’’ às 12h2513h12’30’’ às 13h25 20h42’30’’ às 20h55
Deputado Estadual2ª, 4ª e 6ª7h07 às 7h16
12h07 às 12h16
13h07 às 13h16
20h37 às 20h46
*quando ocorre eleição de dois Senadores

Normas específicas da Propaganda Eleitoral em bloco

A partir da Lei º 13.165/2015 não há mais propaganda eleitoral por blocos para o cargo de vereador, apenas para o cargo de Prefeito.

O § 2º do Art. 47 da LE traz a regra que estabelece como serão distribuídos os horários entre os partidos e coligações que tenham candidatos. Assim, a divisão será da seguinte forma: 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integram. E os outros 10% será distribuído igualitariamente.

Já o § 3º indica que a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. Em caso de fusão ou incorporação de partidos, o número de representantes do partido corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data do resultado das eleições (§ 4º, Art. 47 da LE).

Uma regra muito importante está no § 7º, as alterações de filiação partidária serão desconsideradas para fins de distribuição do tempo no rádio e na televisão.

Ao final desse dispositivo, dispõe o § 8º que para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita, os partidos políticos devem entregar as mídias a serem transmitidas em tempo hábil. Para as transmissões em bloco, devem ser disponibilizadas em até 6 horas antes do horário previsto para a transmissão. Para as transmissões por inserção, por sua vez, as mídias devem ser disponibilizadas em até 12 horas antes do horário previsto para veiculação.

Propaganda Eleitoral por inserções

A propaganda eleitoral por inserções é feita ao longo da programação normal da emissora, entre as cinco e vinte e quatro horas, como se fosse um comercial normal. Contudo, a sua duração é de trinta ou sessenta segundos. Cada partido ou coligação terá direito a determinado número de inserções que serão veiculadas ao longo do dia (art. 51, caput, LE).

Para o primeiro turno, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar setenta minutos, nos trinta e cinco dias anteriores às eleições, de sua programação para as propagandas eleitorais. Já no segundo turno, o tempo será de vinte e cinco minutos, iniciando-se na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera das eleições.

Diferentemente do que vimos nas transmissões em bloco, aqui a divisão é igualitária. De acordo com o número de partidos ou coligações, seja para as eleições majoritárias, seja para as eleições proporcionais.

Entretanto, no caso das eleições municipais é diferente, pois 60% do tempo das inserções para propaganda destina-se aos cargos de Prefeito e de vice-prefeito. Já o tempo restante, ou seja, os outros 40% são reservados para os cargos de vereador.

Para evitar que alguns partidos políticos escolham apenas horários nobres na televisão, a Lei de Eleições estabeleceu, com a alteração da Lei nº 13.165/2015, três blocos que serão divididos igualitariamente entre os partidos. São eles: (i) Bloco Um: Das 5h às 11h; (ii) Bloco Dois: Das 11h às 18h; (iii) Bloco Três: Das 18h às 24h.

Por último, vamos falar da norma do § 1º do Art. 51, este dispositivo veda a utilização de mídia idêntica no mesmo intervalo de programação, salvo se o número de inserções que dispuser o partido, exceda o número de intervalos disponíveis.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão.

Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.

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