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Propaganda Eleitoral Antecipada para o TSE Unificado

Propaganda Eleitoral Antecipada para o TSE Unificado

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Propaganda Eleitoral Antecipada para o Concurso do TSE Unificado.

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.504/1997.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!

Propaganda Eleitoral Antecipada para o Concurso do TSE Unificado

Configuração da propaganda antecipada

O art. 36 da Lei das Eleições preconiza que qualquer tipo de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Esta data também é o prazo final para registro, pelos partidos e coligações, dos candidatos escolhidos em convenção partidária junto à Justiça Eleitoral, devendo requerer até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Assim, qualquer tipo de propaganda eleitoral realizada antes dessa data será considerada propaganda eleitoral antecipada, sujeitando os responsáveis a multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   

Nesse sentido, a Lei 9.504/97 expressamente dispõe para nós um caso de propaganda eleitoral antecipada:

Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.  

Pois bem, embora só após o dia 15 de agosto possa-se fazer propaganda eleitoral em qualquer modalidade, isso NÃO impede, de acordo com o art. 36-A da Lei das Eleições, a perpetração de condutas nele elencadas, exceções que veremos no próximo tópico.

Ademais, é importante destacar que, para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a configuração da propaganda eleitoral extemporânea (antecipada), positiva ou negativa, exige, respectivamente, a presença de pedido explícito de votos ou “de não votos”.

No que tange à análise da propaganda antecipada negativa, o TSE afirma que se configura mediante a presença de 03 requisitos ALTERNATIVOS, isso é, podem ou não estar presentes juntos, a saber: (a) pedido de não voto; ou (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; ou (c) ato sabidamente inverídico.

Obs.: embora se exija o pedido explícito, o próprio TSE já excepcionou esse entendimento quando entendeu que configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação em rede social da distribuição de kits de proteção individual contra a pandemia da Covid-19, ainda que ausente pedido explícito de votos.

Exceções à propaganda eleitoral antecipada

A partir de agora analisaremos as exceções à propaganda eleitoral antecipada. 

Ou seja, são condutas que NÃO configuram propaganda eleitoral antecipada, sendo, portanto, permitidas. Constam dos incisos do artigo 36-A da Lei das Eleições.

De acordo com Marcílio Nunes Medeiros, trata-se de rol exaustivo cujas hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que, contudo, não significa dizer que o que não estiver ali será necessariamente uma propaganda antecipada, devendo ser analisado o caso concreto.

Vamos ao rol do art. 36-A!

Inciso I

Art. 36-A (…)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   

Por conseguinte, poderão tanto o filiado a partido quanto o pré-candidato participar de entrevistas e debates no rádio e na televisão para expor seu projeto político.

Essa participação, contudo, deve ocorrer sem que haja o pedido explícito de voto. 

Além disso, as emissoras de rádio e TV devem tratar de forma equivalente os candidatos, NÃO podendo realizar, por exemplo, diversas entrevistas, todos os dias, com um só candidato. 

 Nesse sentido, salienta-se jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[…] entrevista de natureza jornalística com político de realce no estado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico” (Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 134631).

Inciso II

Art. 36-A (…)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Com efeito, poderão os partidos políticos, desde que o façam em ambiente fechado e arcando com os custos, promover seminários para tratar de planos de governo. 

O dispositivo, inclusive, permite que o seminário seja divulgado intrapartidariamente, isso é, dentre os membros do partido. 

Nesses seminários, contudo, não pode haver pedido explícito de voto. 

Insta salientar importante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que poderá o partido realizar audiência pública para discutir questões de interesse da população: 

“[…] realização de audiências públicas para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição” (Ac.-TSE, de 24.4.2014, no REspe nº 1034). 

Inciso III

Art. 36-A (…)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Embora a conduta acima não seja propaganda extemporânea, a Lei das Eleições PROÍBE a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias

No entanto, poderá haver cobertura pelos demais meios de comunicação social. 

As prévias partidárias consistem na pesquisa aplicada aos filiados de um partido político, no âmbito interno deste, visando ao levantamento do provável resultado das convenções partidárias, as quais destinam-se à escolha de qual filiado concorrerá ao cargo eletivo.

Inciso IV

Art. 36-A (…)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

Não se pode configurar como propaganda eleitoral extemporânea as condutas acima porque, na verdade, consistem na própria função dos parlamentares junto ao Poder Legislativo. 

Todavia, não podem pedir voto durante o desempenho de suas funções.

Inciso V

Art. 36-A (…)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Trata-se de conduta que, na verdade, é amparada pela liberdade de expressão. 

Aliás, nesse caso pode-se inclusive pedir apoio político, divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver.

Lembra-se, contudo, que NÃO pode haver pedido explícito de voto. Para a Lei das Eleições, uma coisa é exaltar as qualidades pessoais, anunciar candidatura e divulgar as ações, outra é pedir explicitamente um “vote em mim”.  

Inciso VI

Art. 36-A (…)
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

Disposições comuns

A Lei 9.504/97 permite que haja pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

Isso se aplica a todos os incisos que abordamos acima, mas não ao inciso VII abaixo.

No entanto, essa permissão NÃO se estende aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. Isso porque o alcance de tais profissionais poderia tornar injusta a eleição, ferindo a paridade de armas

Inciso VII

Art. 36-A (…)
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei.

O artigo 23, § 4º, inciso IV, assim prevê:

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

IV – instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                    

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;   

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;  

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;   

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;   

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;  

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;   

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;  

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Propaganda Eleitoral Antecipada para o Concurso do TSE Unificado.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.504/1997, e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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