Saiba quais são os produtos abrangidos pela não incidência do imposto de importação, assim como aqueles beneficiados pela isenção
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em outras oportunidades, discutimos sobre as alíquotas do imposto de importação, regimes especiais de importação e isenção do II (Imposto de Importação) para algumas pessoas jurídicas:
No artigo de hoje iremos dar prosseguimento ao tópico de isenção e não incidência do imposto de importação. Segundo o regulamento aduaneiro, existem basicamente 2 hipóteses de isenção do II (Imposto de Importação):
Além disso, também existe a não incidência, que não se confunde com isenção.
Como o primeiro dos tópicos acima já foi discutido naqueles artigos supracitados, iremos focar nestes últimos 2 assuntos.
Mas antes de mais nada, vamos aprender a diferença entre não incidência e isenção tributária, visto que em ambos os casos não haverá cobrança do imposto.
Em primeiro lugar, a isenção pode ser entendida como a dispensa do pagamento do tributo. Todos os fatos pretéritos à constituição do crédito tributário ocorrem: hipótese de incidência, fato gerador. Porém, a isenção exclui o crédito tributário.
Já a não incidência não permite que nenhum fato ocorra, isto é, não há que se falar em hipótese de incidência, muito menos em fato gerador.
Para compreendermos as hipóteses de não incidência do II, precisaremos, portanto, entendermos as hipóteses de incidência, correto? Vamos lá então.
Em poucas palavras, o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, incidindo, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.
A palavra-chave acima que chama a atenção é mercadoria estrangeira. Afinal, o que é considerada mercadoria estrangeira? Tudo aquilo que é produzido fora do País? Se você pensou isso, você está enganado! Veja:
Evidentemente que mercadorias industrializadas fora do País e que nele ingressem são estrangeiras. Mas não apenas estas.
Também são consideradas estrangeiras, para fins de incidência do imposto, as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, que retorne ao País, salvo se:
Ou seja, caso um exportador vende uma mercadoria e depois volte a comprá-la, esta mercadoria será considerada como estrangeira, exceto se a operação de compra for dada por um dos 5 tópicos apresentados acima.
Adendo: Serão ainda considerados estrangeiros as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
Compreendidas as hipóteses de Incidência do II, agora sim poderemos ver as hipóteses de não incidência do imposto de importação.
O imposto de importação não incide sobre:
Bem simples as hipóteses de não incidência, não é mesmo? Todas relacionadas a algum fato imprevisível ou inesperado. Perceba que não existe hipótese de não incidência a determinada mercadoria especificamente, mas sim a determinadas operações.
As hipóteses em que não haverá tributação a determinadas mercadorias são as hipóteses de isenção, que vamos ver agora.
Segundo o Regulamento Aduaneiro, são concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
As hipóteses de isenção do imposto de importação são taxativas e estão elencadas acima. Todavia, algumas delas como os bens importados sob regime de Drawback e por Áreas de Livre Comércio merecem explicações adicionais, em que iremos detalhar em outros artigos. Continue acompanhando.
Além disso, aprendemos, neste artigo, que em hipótese alguma devemos confundir não incidência com isenção, visto serem institutos diferentes, embora levem ao mesmo fim: não tributação.
Outrossim, as hipóteses de isenção podem estar condicionadas ou a quem está importando (determinadas PJs que fazem jus ao benefício) ou a determinadas mercadorias ou operações.
Por outro lado, as hipóteses de não incidência são todas condicionadas a operações, e nunca a determinadas pessoas jurídicas ou a determinadas mercadorias.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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