Este artigo busca explicar o que faz um procurador de um tribunal de contas. Para compreender a função de um procurador de um tribunal de contas, é preciso compreender duas instituições presentes na administração pública desde a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Os Tribunais de Contas da União, dos Estados, bem como os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro são órgãos que auxiliam os poderes legislativos de cada ente federativo em suas funções de fiscalização dos atos do poder executivo. Essas “cortes de contas” (são espécies de tribunais em caráter administrativo) analisam e investigam atos e contratos administrativos do governo e da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Estas instituições fazem um necessário escrutínio dos gastos e contratos firmados pela administração pública. E isso é feito levando em consideração o aspecto contábil, patrimonial (a escrituração documental), legalidade, legitimidade (se segue as leis e princípios válidos à administração pública) discricionariedade e economicidade (se o proceder foi da melhor maneira e de forma menos onerosa para as contas públicas).
O Ministério Público, por sua vez, é uma das funções essenciais à justiça, conforme definido pelo art. 127:
“…incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Por esta citação, o Ministério Público (MP) possui a função de agir sempre que a ação ou omissão estatal lesar ou ameaçar lesar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais da população. Isso pode ocorrer quando uma obra pública gerar prejuízos aos moradores próximos a ela. Em situação como essa, cabe ao Ministério Público acionar juridicamente o ente público responsável pela obra, exigindo que ela seja paralisada e/ou seus moradores próximos sejam ressarcidos. E o MP executa esta função através de seus servidores, os procuradores.
Desde a promulgação da CF/88, havia uma preocupação em não expandir demais a estrutura estatal, de forma a não deixar, no caso dos tribunais de contas, uma burocracia excessiva – porque, se cada pessoa jurídica de direito público tivesse um tribunal de contas, bem, com uma federação (União), 27 estados (26 estados e o Distrito Federal), 5.543 municípios, haveria 5.571 cortes de contas. Isso seria basicamente inadministrável.
Por esse motivo a CF/88 já vedava a criação de novos tribunais, conselhos ou cortes de contas, mantendo somente os existentes ao tempo de sua promulgação: o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (são 26 estados mais o Distrito Federal, denominados TCEs), os Tribunais de Contas dos Municípios das cidades de São Paulo (TCM-SP), do Rio de Janeiro (TCM-RJ), dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA).
Estes tribunais de contas são órgãos de apoio ao controle externo exercido pelo poder legislativo em sua função de fiscalizar os atos e contratos realizados pelo poder executivo. Eles devem analisar qualquer pessoa, física ou jurídica, que guarde, administre, gerencie, arrecade ou utilize recursos públicos, ou assuma obrigações de natureza pecuniária. E essa fiscalização envolve especialistas, como os auditores e conselheiros do tribunal, bem como o Ministério Público, por meio de seus procuradores do tribunal de contas.
O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, deve velar pela observância da Constituição e das leis, e promover a execução de ambas; deve promover a ação civil pública, nos termos da lei; e deve promover a ação penal pública. Nas duas primeiras formas de atuar, o Ministério Público toma as medidas necessárias para fazer cumprir a lei e a Constituição, acionando juridicamente quem está em falta com seu cumprimento. Na terceira função, o Ministério Público atua como entidade independente, que auxilia a polícia judiciária, ao promover a ação penal. Tudo isso através de seus procuradores (nas diversas demandas possíveis) e promotores públicos (no caso de ações penais).
O Ministério Público, com o advento da CF/88, ficou muito mais atuante, porque a CF/88, ao garantir uma expansão de direitos sociais em seu texto, ficou consagrada como a “Constituição Cidadã”. Isso teve como consequência direta uma maior necessidade da fiscalização de como esses direitos seriam entregues para o cidadão comum. Um bom exemplo disso é a garantia do direito à saúde, que, na CF/88, é universal e independe de contribuição ou nacionalidade. Isso significa que, independentemente de a pessoa ser brasileira ou estrangeira, ela possui direito à saúde, que é universal e gratuita, cabendo, a qualquer um que se sentir lesado ou não atendido, buscar atendimento junto ao Ministério Público, na pessoa do procurador, sendo que nas cortes de contas ele é o procurador do tribunal de contas.
O Ministério Público de Contas, juntamente com seus procuradores, foi criado pelo Decreto Federal n° 1.166/1892, ou seja, já existe há mais de um século.
Entre os diversos direitos garantidos aos cidadãos pela CF/88, há o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como o direito de propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Com a necessidade de transparência das ações governamentais, em nível federal, estadual e até municipal, a população, seja através de indivíduos, seja através das organizações presentes na sociedade civil, a sociedade passou a exigir prestações de contas e a respectiva responsabilização de seus gestores públicos em nível amplo (administradores, prefeitos, governadores, presidentes, vereadores, deputados, senadores, juízes do judiciário e outros).
A Lei de Acesso à Informação (lei n° 12527/2011) também promoveu uma crescente transparência ativa, determinando que a administração pública divulgue informações públicas sem solicitações. O advento dessas situações, de forma isolada e em conjunto, reconheceu e estimulou a participação da sociedade através do controle social – exercido por meio reclamações ou questionamentos sobre atos administrativos exercidos pelos poderes que possam incorrer em lesões ao patrimônio público, histórico, cultural, ou ente de que o Estado tenha participação, ou mesmo que implique em alguma violação da moralidade administrativa. E isso pode ser feito por qualquer cidadão, através de ação popular, ou mesmo através de ação civil pública, da qual o titular é o Ministério Público.
Desta forma, em perspectiva de universalização dos direitos civis, o Procurador do Ministério Público de Contas, por meio do procurador do tribunal de contas, que pode atuar como fiscal da lei, em uma ação popular, visando garantir que a respectiva ação seja recepcionada pelo juiz natural que deverá responder à lide – ou como representante da população, quando atua na ação civil pública, agindo em nome da sociedade.
Ricardo Pereira de Oliveira
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