Olá, galera!
Para quem não me conhece, sou o Paulo H M Sousa, professor de Direito aqui do Estratégia Concursos. No último domingo foi publicado o gabarito provisório da prova de Procurador Municipal do Município de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, cuja banca era o CESPE. Vamos analisar a prova!
Tivemos 3 questões de Direito Civil e mais uma questão de Legislação Civil Especial, uma a menos do que se esperava. Fiquei um pouco surpreso com esta prova, já eu a esperava mais complexa, ao menos no Direito Civil. Foram três questões simples; a exceção ficou pela Legislação Civil Especial – LCE, que contou com uma questão sobre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano – LPS muito honesta, mas difícil de lembrar, pelo preciosismo da questão.
De qualquer forma, fiquei feliz porque TODOS os itens que apareceram nessa prova constaram especificamente dos nossos cursos de Direito Civil e de LCE! Assim, nossos alunos puderam realizar a prova com tranquilidade e, espero, rumo à aprovação!
As questões ficaram assim distribuídas (Direito Civil e LCE):
Questão 1: Parte Geral/Direito dos Contratos
Questão 2: Direito das Obrigações
Questão 3: Responsabilidade Civil/Direito dos Contratos
Questão 4: Lei do Parcelamento do Solo Urbano
Quanto ao nível da prova, ficou até um pouco aquém do que eu esperava do CESPE no Direito Civil. Questões tecnicamente simples, na esmagadora maioria das vezes voltadas à literalidade da lei, mas bem montadas, exigindo um grau de raciocínio razoável.
Sem sustos, sem cobrança de doutrina duvidosa, sem entendimento jurisprudencial cabeludo e desconhecido, sem equívocos técnicos, sem maiores dores de cabeça. Não visualizei nenhum equívoco que poderia gerar anulação nas questões de Direito Civil. A despeito de uma ou outra assertiva ter ido além da letra fria da lei, poderia ser resolvida por interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais sem maiores dificuldades.
Bom, mas, chega de papo e vamos às questões:
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
Pedro — maior, capaz e solteiro — outorgou a Antônio — maior, capaz e solteiro —, por instrumento público e prazo indeterminado, procuração com cláusula causa própria, para a venda de imóvel cujo preço era de R$ 1 milhão. Posteriormente, Pedro revogou o mandato e notificou Antônio, que, por sua vez, havia transferido o imóvel para si próprio. Inconformado, Pedro ingressou com ação visando à anulabilidade do mandato.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições do Código Civil.
Comentários
A alternativa A está incorreta, já que a transmissão de bem móvel exige forma pública, pelo que o mandato para tanto deve seguir tal forma, a teor da primeira parte do art. 657: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.
A alternativa B está incorreta, com a revogação do art. 227 pelo CPC/2015, restando apenas a dicção do parágrafo único: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
A alternativa C está incorreta, já que, a despeito de ser anulável (“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”), não se visualiza no caso situação de simulação.
A alternativa D está correta, na literalidade do art. 685: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
João celebrou contrato de locação de imóvel residencial com determinada imobiliária, que realizou negócio jurídico de administração do bem com Júlio, proprietário do referido imóvel. Conforme convencionado entre João e a imobiliária, o aluguel deveria ser pago a Carlos, um dos sócios da imobiliária, o qual costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação.
Em determinado momento, João foi surpreendido com uma ação de despejo, na qual se argumentava que alguns pagamentos efetuados a Carlos não extinguiram a obrigação locatícia, porquanto ele tinha se retirado da sociedade no curso do contrato e o locatário não havia observado a alteração societária.
De acordo com o Código Civil, nessa situação,
Comentários
Essa uma questão cujo bom senso era capaz de responder. E é exatamente o bom senso que guia o instituto jurídico aqui aplicável: o pagamento a credor putativo.
A alternativa A está incorreta, pois o art. 310 (“Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu”) se aplicaria caso João soubesse que Carlos não poderia receber.
A alternativa B está correta, de acordo com o art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
A alternativa C está incorreta, como se extrai do art. 311: “Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.
A alternativa D está incorreta, já que o pagamento foi feito ao representante do credor, nos termos da primeira parte do art. 308: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
À luz da legislação aplicável e do entendimento doutrinário prevalecente a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
Comentários
A alternativa A está incorreta, conforme o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
A alternativa B está correta, como se extrai do art. 734, que apresenta como único excludente de responsabilidade a força maior: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
A alternativa C está incorreta, como se observa da simples conjugação do caput do art. 927 (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”) com seu parágrafo único (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”).
A alternativa D está incorreta, já que, segundo entendimento majoritário da literatura jurídica, adota o art. 403 (“Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”) a Teoria do da Causalidade Adequada ou Teoria do Dano Direto e Imediato; a Teoria da Equivalência das Condições seria adotada pelo Código Penal brasileiro.
Além disso, analisarei três questões que vemos nos nossos cursos de Legislação Civil Especial, notadamente a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (objeto do curso de LCE da PGM/BH) e o Estatuto da Cidade – EC (objeto do curso de Direito Urbanístico da PGM/BH, mas objeto da aula de EC de outros cursos meus):
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
Chamado para analisar projetos de parcelamento de solo urbano em áreas impróprias, determinado procurador municipal verificou hipótese de proibição absoluta.
Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979, é correto afirmar tratar-se, na situação, de parcelamento do solo em terrenos
Comentários
A alternativa A está correta, conforme o art. 3º, parágrafo único, inc. IV: “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Não há exceção, sendo a proibição absoluta, portanto.
A alternativa B está incorreta, art. 3º, parágrafo único, inc. I: “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas”. Esta, portanto, é proibição relativa, que pode ser revista, cumpridas as exigências.
A alternativa C está incorreta, art. 3º, parágrafo único, inc. II: “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados”. Esta, portanto, é proibição relativa, que pode ser revista, cumpridas as exigências.
A alternativa D está incorreta, art. 3º, parágrafo único, inc. III: “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes”. Esta, portanto, é proibição relativa, que pode ser revista, cumpridas as exigências.
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
Tendo como referência as disposições constitucionais relativas ao
direito urbanístico, assinale a opção correta.
Comentários
A alternativa A está correta, pela conjugação do art. 9º, § 2º do EC (“O direito [relativo à usucapião] de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”) com o art. 183, § 3º da CF (“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”).
A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 182, § 1º da CF: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
A alternativa C está incorreta, já que a ordenação territorial se baseia no Plano Diretor, de competência municipal, como se extrai do art. 40 do EC: “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.
A alternativa D está incorreta, pois o IPTU progressivo é posterior ao parcelamento/edificação compulsórios, como se vê pela cumulação do art. 5º (“Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação”) com o art. 7º, ambos do EC (“Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”).
2017 – CESPE – PGM/Belo Horizonte (MG) – Procurador Municipal
O Estatuto da Cidade
Comentários
A alternativa A está correta, na literalidade da útima parte do art. 52: “Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando…”.
A alternativa B está incorreta, pois o EC menciona o plano diretor exaustivamente nos arts. 5º, 25, 28, 29, 32, 35, 39, 40, 41, 42 e 42-A, ainda que remeta à lei municipal a minudenciação das regras urbanísticas.
A alternativa C está incorreta, já que o art. 43, inc. II e o art. 44 apenas exigem a realização das consultas públicas, sem, contudo, detalhar sua regulamentação ou procedimento.
A alternativa D está incorreta, como se extrai do caput do art. 4o, que trata da matéria: “Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos”.
CONCLUSÃO
Por fim, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Abaixo, indico alguns links úteis para quem está na rotina de estudos e quer uma força.
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Grande abraço,
Paulo H M Sousa
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