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Processual Penal na Teoria e na prática: lavagem de dinheiro

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3.ª Turma decide que simples movimentação financeira não caracteriza lavagem
de dinheiro

16/11/12 16:56

Por unanimidade, a 3.ª Turma negou provimento a
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou
denúncia formulada por lavagem de dinheiro.

O juiz federal de primeira
instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das
quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.

Em apelação
a esta corte, o MPF alegou que “tratando-se de matéria de conteúdo probatório, a
comprovação da suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de
empresas utilizadas para operar o ‘mensalão’ e para a percepção de dinheiro
desviado dos cofres púbicos ou oriundos de crimes financeiros deve ocorrer no
curso da instrução processual (…)”.

O juiz Tourinho Neto, relator do
processo, afirmou que, ainda que a denúncia preencha os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, deve ser rejeitada se não houver correspondência entre
os fatos e a norma jurídica. Esclareceu que a Lei 12.683/12 estabelece o que
seja crime de lavagem de dinheiro no art. 1.º, incisos V, VI e VII. E
acrescentou: ”O objetivo da norma é atingir os bens, direitos ou valores com
aparência de lícitos, mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da
prática de determinados crimes, buscando a punição de seus
autores”.

Segundo o relator, o crime de lavagem de dinheiro é composto de
três fases – ocultação do dinheiro obtido por ações criminosas; distanciamento
do dinheiro de sua origem criminosa, passando por manipulação nas bolsas de
valores, superfaturamento em exportações e remessa a paraísos fiscais; por
último, conversão do dinheiro “sujo” em capital lícito, quando são adquiridos
bens móveis e imóveis, concessão de empréstimos, constituição de
empresas.

E finaliza o magistrado: “Na espécie, nota-se que, apesar da
movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas
empresas (…) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem
indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma
ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era
proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, blanqueamento.
Tudo feito às
claras”.

0057650-03.2011.4.01.3800/MG

MH

Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tatiana Santos

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