Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está cada dia mais perto.
Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96.
Assim, com o intuito de auxiliá-los na preparação para esse concorrido certame, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Estado do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.
Iremos distribuir a análise deste decreto em alguns artigos, sendo o primeiro sobre as disposições iniciais do Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM.
Vamos lá?
O Processo Tributário-Administrativo (PTA), no âmbito da SEFAZ-AM, é constituído mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido.
Além disso, há outras situações que serão igualmente autuadas, na forma de PTA, como:
Ao ser instaurada a fase contenciosa, o PTA desenvolve-se ordinariamente, em duas instâncias, a 1º e a 2º instância, de modo a decidir as questões surgidas entre o sujeito passivo das obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
PARA FIXAR:
A Instância Administrativa:
Inicia-se: pela instauração do procedimento contencioso;
Termina: com a decisão irrecorrível exarada no processo; pelo decurso do prazo para o recurso; ou, ainda, pela afetação do caso do Poder Judiciário.
FIQUE ATENTO: Apesar de o Processo Tributário-Administrativo tramitar na esfera administrativa, caso seja constatada a ocorrência de crime de sonegação fiscal, durante o PTA, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos, por quem deva dar cumprimento à decisão, à Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE), que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Porém, vale salientar que os autos apenas serão remetidos à PFE se o autuado não recolher o débito fiscal dentro dos prazos previstos para os recursos administrativos.
Os atos da Secretaria da Fazendo, no âmbito do Processo Tributário-Administrativo, sejam eles emanados por servidores, autoridades ou órgão colegiado, deverão ser comunicados aos interessados. Tal comunicação será realizada por meio da intimação.
Alguns exemplos de atos que devem ser comunicados aos interessados são a autuação para pagar o débito tributário, bem como para apresentar defesa, no Processo Tributário-Administrativo.
Essa comunicação é de extrema importância. Assim, caso não haja as devidas intimações durante o processo, o mesmo será anulado, podendo, todavia, ser sanada a sua falta na fase instrutória do Processo Tributário-Administrativo.
Há diversas maneiras para se intimar uma pessoa, podendo ocorrer:
A intimação por edital é considerada uma medida de exceção, uma vez que ela será realizada no caso de o intimado estar no exterior, não possuindo mandatário ou preposto conhecido no País; bem como no caso de o intimado não ser localizado no endereço declarado ou ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado; além da situação de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.
FIQUE ATENTO: Os despachos de mero expediente, como a remessa da documentação de uma repartição para outra, por exemplo, independem de intimação.
Mas quando os interessados serão considerados intimados? Bom, isso dependerá de como a intimação será realizada.
Assim, considera-se realizada a intimação:
I – na data da ciência do intimado;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for emitida, 15 dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
III – nos casos de edital, 15 dias após a respectiva publicação.
Porém, em relação aos incisos II e III acima, o prazo citado será prorrogado:
É importante salientar que, aquele que assinar o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão, será dado como intimado, para realizar a sua defesa.
FIQUE ATENTO:Devido aos avanços tecnológicos, houve recentes alterações no presente decreto, de modo a inserir a notificação via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), como forma de intimação. Além disso, caso não seja possível realizar a notificação por esse meio, pode se proceder à publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ (DOE-SEFAZ/AM).
Os prazos processuais são uma peça importante para o correto andamento do PTA. Eles serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
A SABER: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Caso seja um funcionário público o responsável por praticar os atos relacionados à instrução, movimentação e julgamento de processos, o descumprimento dos seus prazos levará à responsabilização de tal agente, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Além disso, são responsabilizados os funcionários que, na tramitação do PTA, procrastinam seu curso normal, principalmente mediante a não observância dos prazos estabelecidos, cabendo às respectivas Chefias observar o cumprimento, pelo funcionário, das normas relativas à tramitação do Processo Tributário – Administrativo.
Há diferentes prazos para os mais variados atos processuais, conforme o caso, sendo alguns deles de:
72 horas, para:
10 dias, para:
20 dias, para:
30 dias, para:
Entretanto, apesar das diversas situações previstas acima, é factível que haja atos não contemplados nos casos citados. Desse modo, quando não houver prazo expressamente previsto, o ato deve ser praticado no que for fixado pelas autoridades julgadoras:
ordinariamente, em 10 dias;
excepcionalmente, por tempo razoável.
Durante o decorrer do Processo Tributário-Administrativo, haverá situações em que o ato praticado será declarado nulo pelas autoridades julgadoras, de ofício ou a requerimento do interessado.
Uma das situações é quando o ato for notificado sem a referência completa das normas em que se fundamenta a pretensão, bem como quando estiverem ausentes a qualificação dos interessados, o valor da prestação pecuniária ou descrição da obrigação tributária ou, ainda, do dever fiscal exigido pela Fazenda.
Ademais, também serão declarados nulos os atos praticados por pessoa incompetente ou impedida, bem como quando ocorrer com preterição do direito de defesa.
FIQUE ATENTO: A nulidade não será decretada se a parte a que favoreça lhe houver dado causa, ou quando não influir na solução do litígio.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM, mais especificamente as suas disposições iniciais, no decreto estadual 4.564/79. Esperamos que tenham gostado.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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