Fiscal - Estadual (ICMS)

Processo Tributário-Administrativo para SEFAZ-AM: 1ª Instância

Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.

Processo Tributário-Administrativo para SEFAZ-AM: 1ª Instância

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas)?

Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96.

Desse modo, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Estado do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.

Iremos distribuir a análise deste decreto em alguns artigos, sendo esse sobre a 1ª Instância do Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM.

O primeiro artigo já publicado tratou das Disposições Iniciais do Processo Tributário-Administrativo.

Vamos lá?

As instâncias do Processo Tributário-Administrativo

O Processo Tributário-Administrativo (PTA) se desenvolve em duas instâncias administrativas, a 1ª e a 2ª Instância.

De maneira simples, na Instância, ocorre o primeiro julgamento do contencioso entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual. Por sua vez, a Instância será a responsável por julgar os recursos das decisões da instância anterior, ou seja, é onde ocorrerá a fase recursal do PTA.

Vamos agora analisar todas as fases da 1ª Instância do Processo Tributário-Administrativo.

A 1ª Instância do Processo Tributário-Administrativo

Ao iniciar o Processo Tributário-Administrativo, considera-se também iniciada a 1ª Instância administrativa. Assim, de acordo com o decreto, é considerado iniciado o PTA por meio:

  • da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal;
  • da apresentação de consulta;
  • da confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades;
  • do pedido de regime especial;
  • e da impugnação ao lançamento de ofício do IPVA.

Em relação ao Auto de Infração, ele será utilizado quando ocorrer ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária, por parte do sujeito passivo. Assim, ao ser lavrado o auto, o PTA será instaurado, com o intuito de determinar o responsável pela infração verificada, ou o dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo

Quando, durante o PTA, surgir a controvérsia administrativa entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, instaura-se Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo.

A SABER: Contencioso Administrativo é o sistema que busca solucionar conflitos na esfera administrativa. Por esse motivo, a peça básica principal do Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo, no âmbito da SEFAZ-AM, é o Auto de Infração e a Notificação Fiscal. Em se tratando de impugnação ao IPVA, a peça básica poderá ser, também, a respectiva Notificação de Lançamento. 

O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo se inicia, geralmente, por meio das impugnações dos contribuintes e dos indeferimentos da Fazenda. De modo mais completo, ele é instaurado, na órbita administrativa, por:

  • impugnação por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de Auto de Infração ou de Apreensão;
  • indeferimento por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;
  • impugnação de exigência fiscal, não prevista nos incisos acima;
  • revelia do infrator.

FIQUE ATENTO: As incorreções, omissões ou irregularidades no Processo Contencioso Tributário – Administrativo, no Auto de Infração e Notificação Fiscal e no Auto de Apreensão, não os prejudicam nem os anulam quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, devendo ser sanadas em diligências subsequentes.

O auto de infração no Processo Tributário-Administrativo

Como já citado anteriormente, verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deve ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão, conforme o caso.

Importante ressaltar que a ausência de testemunhas não invalida tais instrumentos.

O Auto de Infração e Notificação Fiscal apenas deve ser lavrado caso a ação ou omissão constitua falta punível já definida em legislação anterior à data em que haja ocorrido a falta.

De maneira similar aos tributos, o Auto de Infração e Notificação Fiscal reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração, regendo-se pela legislação tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Em outras palavras, caso seja lavrado um auto de infração no dia 20/03, em relação à uma infração praticada no dia 10/01, o instrumento será regido pela legislação em vigor no dia 10/01, e não no dia 20/03.

Entretanto, poderá ser aplicada a legislação posterior ao fato gerador quando ela houver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

Ao ser lavrado o auto de infração, é assegurado ao sujeito passivo o seu direito à defesa. Assim, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão, poderá o contribuinte, ou seu representante legal, apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor Chefe, da Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Após o prazo de 30 dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, haverá a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo; bem como o encaminhamento dos Autos à Consultoria Tributária para que o Consultor Tributário, em primeira instância administrativa, aprecie e decida o feito.

O Julgamento em 1ª Instância do Processo Tributário-Administrativo

Após o procedimento de instrução, os processos devem ser encaminhados à Consultoria Tributária, de modo a serem distribuídos aos julgadores de primeira instância administrativa, os quais são Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Os julgadores são conhecidos também como Consultores Tributários.

Na decisão de 1ª instância, o Consultor Tributário resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte. Além disso, ele definirá os seus efeitos, determinando a intimação das partes.

Após a decisão da 1ª Instância, caso seja contrária ao sujeito passivo, o infrator terá 20 dias para:

  • sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação; ou
  • recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

O infrator deverá, obrigatoriamente, ser notificado da decisão proferida pela Auditoria Tributária. Tal comunicação será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico. Porém, caso o contribuinte não seja credenciado para utilização do mesmo, a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

FIQUE ATENTO: Caso o interessado esteja estabelecido no interior do Estado do Amazonas, o prazo será contado a partir de 20 dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Recursos contra decisões de 1ª Instância

Como citado acima, após a decisão de 1ª Instância, é possível que a parte, a cuja decisão foi desfavorável, recorra ao Conselho de Recursos Fiscais.

Há dois tipos de recursos contra a decisão de 1ª Instância: o Recurso Voluntário e o Recurso de Ofício.

Recurso Voluntário

O recurso voluntário poderá ser interposto contra as decisões finais do Consultor Tributário do Estado, contrárias ao contribuinte, para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, podendo ser interposto contra a decisão, ou parte dela.

Caso o recorrente não especifique a parte de que recorre, presume-se que a impugnação é total. Além disso, no caso de impugnação parcial, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

Esse recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 dias, contados da data da intimação da decisão recorrida. Porém, caso seja apresentado fora do prazo legal, ele não terá efeito suspensivo, sendo competente para acatar ou indeferir a respectiva petição o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Recurso de Ofício

Por sua vez, o recurso de ofício será interposto pela própria autoridade julgadora de primeira instância administrativa, de ofício, com efeito suspensivo, também ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:

  • decidir contrariamente à Fazenda Estadual;
  • decidir favoravelmente à restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades;
  • decidir consultas favoravelmente ao sujeito passivo da obrigação tributária.

PARA FIXAR:

Recurso voluntário -> contra decisão contrária ao contribuinte.

Recurso de ofício -> contra decisão contrária à Fazenda Estadual.

Porém, é importante salientar que será dispensada a interposição do recurso oficial, quando a importância pecuniária excluída ou a restituição não exceder o valor correspondente a 3 UBAs, bem como quando houver nos autos prova de recolhimento dos tributos exigidos e acréscimos legais.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM, mais especificamente sobre a 1ª Instância, no decreto estadual 4.564/79. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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