Saiba o que cairá nas provas de AUXILIAR E TÉCNICO DE NECROPSIA para a PC RJ, conforme o edital do concurso dentro do conteúdo de Processo Penal.
Conforme preceitua o edital, o conteúdo de Processo Penal inicia-se dos Arts. 155 a 184, que trata do exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias em geral.
Inicialmente, iremos conceituar o que é PERÍCIA: “instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.
O auxiliar e técnico de necropsia são aqueles que irão dar suporte ao médico legista quando das análises das perícias.
Para melhor compreender o assunto, é interessante entender o que faz na prática o técnico e o auxiliar de necropsia, pois eles fazem muito mais do que se imagina.
São eles quem têm o papel de identificar os cadáveres, participar da dissecação do corpo, realizar incisões, retirar e avaliar o estado dos órgãos, catalogar e examinar os materiais, realizar a reconstituição do indivíduo, e até participar de encaminhamentos do IML (Instituto Médico Legal), contribuindo com os diagnósticos.
Como exemplo, além de todo o trabalho técnico, estes profissionais também ajudam a salvar vidas, pois quando há autorização de doação de órgãos em bom estado para pacientes que necessitam, são esses profissionais que têm um importante papel de auxiliar e zelar pela qualidade destes procedimentos.
Entendendo essas especificidades da carreira, passamos agora ao resumo do conteúdo de Processo Penal para a PC RJ.
Inicia-se do art. 155, no âmbito do sistema processual penal, a “PROVA” mereceu do legislador processual penal, título próprio, que é disciplinado até o art. 250.
Não há que se falar em prova penal sem reconhecer a importância e a complexidade que giram em torno do exame de corpo de delito e da prova que dele se extrai.
E será a partir do exame dos fatos, corroborado pela análise do conjunto das provas, e de sua adequação ao direito objetivo, que o julgador extrairá a solução da controvérsia penal.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O Código de Processo Penal Brasileiro inaugura o rol das várias espécies de provas admitidas em Direito a partir do capítulo II com o Exame de Corpo de Delito e as Perícias em Geral.
Para tanto, o magistrado se vale dos documentos médico-legais, que são instrumentos escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à justiça.
Dentre estes, cite-se : atestado, laudo, parecer, auto, relatório, etc. e cada um deles possui características diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada.
Quando o parágrafo fala em “estado das pessoas”, se refere ao conjunto de designações dadas pelo Direito para garantir às pessoas sua correta identificação no contexto social, atribuindo-lhes obrigações e direitos.
Pulando para o art. 157, estamos diante da consequência das provas ilícitas, que se configura quando sua é para infringir direito material ou princípio constitucional.
Como por exemplo, a prática de tortura para conseguir alguma informação, a escuta telefônica ou a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
1) É somente aquela que não está prevista na legislação (este conceito se confunde com o de prova inominada);
2) É tanto aquela que está prevista na Lei, mas seu procedimento não, quanto aquela em que nem ela nem seu procedimento estão previstos na Legislação.
OBS.: PROVA EMPRESTADA – É aquela que, tendo sido produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos. A Doutrina e a Jurisprudência, entretanto, exigem que a prova emprestada tenha sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes) e tenha sido submetida ao contraditório.
A prova faz com que o juiz emita um juízo de valor, pois será o tema que servirá de base para a imputação penal feita pelo MP.
Todos os fatos necessitam ser provados, mesmo que o réu confesse livremente o feito do ato.
Nenhuma confissão tem valor absoluto. (art. 197 Código de Processo Penal)
Alguns fatos que NÃO precisam ser provados:
● fatos axiomáticos (intuitivos) são evidentes;
● Fato notório fatos cujo conhecimento faz parte da cultura do povo, domínio geral;
● Fatos inúteis não tem qualquer relação com crime
● Fatos que decorrem da presunção legal.
Fatos que precisam ser provados:
● fatos controversos, que foram aceitos pela parte como verdadeiros.
A prova testemunhal é o exame de corpo delito indireto (art. 167 Código de Processo Penal), e possui as seguintes espécies:
• Testemunha referida – É aquela que, embora não tenha sido arrolada por nenhuma das partes, foi citada por outra testemunha em seu depoimento.
• Testemunha judicial – É aquela que é inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por qualquer das partes.
• Testemunha própria – É aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas ouviu dizer sobre os fatos).
• Testemunha imprópria (ou instrumental) – É aquela que não depõe sobre o fato objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência.
• Testemunha compromissada – é aquela que está sob compromisso, nos termos do art. 203 do CPP.
• Testemunha não compromissada (ou informante) – Prevista no art. 208 do CPP, é aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas.
Tem natureza mista, serve tanto como prova e também como defesa. É necessário ao processo penal, sua falta gera nulidade do processo.
Art. 564, III, e do CPP. Recebida a denúncia, o juiz determina a citação do réu para responder a acusação. Se citado pessoalmente e não comparecer será declarado revel.
Pode ser realizado por oral, não sujeito a preclusão. Será constituído de 2 partes, devido aos critérios (art. 187).
A primeira parte será sobre a pessoa do acusado (art. 187, § 1º CPP c/c art. 59 CP), sendo nessa parte qualificado. A segunda parte será referida aos fatos (art. 187, § 2º CPP). É ato personalíssimo, ato oral.
Previsto no art. 197 a 200 Código de Processo Penal , é o reconhecimento pelo acusado da veracidade da imputação a ele dirigida, verificando sua compatibilidade. Ela é divisível, retratável e personalíssima.
OBS.: O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante genérica da confissão, salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação.
OBS.: A confissão qualificada também gera aplicação da atenuante genérica.
Tem natureza mista, serve tanto como prova e também como defesa.
Espécies: simples, complexa, qualificada, judicial e extrajudicial.
Revelar o significado das expressões “corpo de delito” e “exame de corpo de inicial”, se coloca como uma dificuldade e, a um só tempo, um instigante desafio.
Se na sua gênese, a locução “corpo de delito”, ou corpus delicti, se limitava ao “corpo” ou cadáver da vítima de uma infração penal, em um estágio posterior, a expressão passou a ter uma significação genérica e mais ampla, retratando a exteriorização material do delito, isto é, a aparição física do crime.
A perícia está prevista no art. 158 a 184 do Código de Processo Penal. É realizada por profissionais com conhecimentos técnicos (médico legista, técnico e auxiliar de necropsia), auxiliando o julgador na convicção.
Pode ser realizado na fase do inquérito ou no processo.
Existe o perito oficial, que é o concursado, e o não oficial (perito louvável), que não integra os quadros da administração pública, sendo nomeado pela autoridade diante do caso concreto.
O artigo 159 do CPP, afirma que a perícia deve ser feita por dois peritos oficiais, havendo nulidade se feita por um único, conforme Súmula 361 do STF, porém nulidade relativa.
Mas no caso de peritos oficiais não é necessário que sejam dois, pois a investidura destes advém da lei.
Os peritos têm 10 dias para elaborar o laudo pericial. Qualquer das partes pode indicar assistente técnico.
O exame de corpo delito pode ser feito a qualquer dia e qualquer hora.
O juiz tem dois sistemas de apreciação ao laudo pericial:
Vinculatório o juiz fica adstrito a aceitá-lo;
Liberatório o juiz tem a liberdade de aceitar ou não.
Esse é o sistema adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 182.
Local da perícia: A perícia é feita em instituições oficiais. Exceto nos casos que existam elementos materiais que não possam ser removidos e/ou haja necessidade de o perito médico ter uma noção da cena em que se deu o fato.
Momento da perícia: O exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia ou horário. Dar-se-á prioridades (Art. 158, caput, do CPP):
• Violência doméstica e familiar contra mulher;
• Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se o perito médico, pela evidência dos sinais de morte, julgar que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto (Art. 162 do CPP), p. ex., cadáver decapitado.
Nas mortes violentas, não havendo crime a apurar ou se as lesões forem incompatíveis com a vida, permitindo a determinação da causa de morte sem exame interno, o perito poderá dispensá-lo.
Sempre que houver vestígios, nem mesmo a confissão do acusado afasta a necessidade de exame de corpo de delito, não podendo o juiz ou a autoridade policial negar-se a deferi-lo quando requerido pelas partes (Art. 158 e Art. 184 do CPP).
Função do perito: É função do perito verificar o fato, indicando a causa que o motivou, de acordo com a sua opinião embasada cientificamente.
Os peritos devem descrever minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos formulados elaborando um laudo pericial no prazo máximo de 10 dias, que pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos mesmos.
Impedimentos do perito: O perito nomeado pela autoridade para realização da perícia será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível (art. 277, caput, do Código de Processo Penal) ou se o perito se sentir pressionado (Lei 12030/2009, Art. 2), em virtude da sua função social.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
A princípio, o conhecimento da Lei seca no que se refere ao conteúdo exposto é fundamental para a compreensão da matéria de Processo Penal, o que direciona melhor o estudo do conteúdo para a PC-RJ.
Chegamos ao final de mais um artigo, aqui procuramos traçar os principais assuntos dentro do conteúdo de Provas e Perícias dentro do Processo Penal, com foco no Edital da PC-RJ para os cargos de Auxiliar e Técnico de Necropsia.
Sendo assim, caro aluno, agora é com você! Estude bastante o conteúdo exposto, lembrando-se sempre de aplicar o conhecimento em exercícios específicos do conteúdo.
Por fim, ressalta-se que além do artigo apresentado, o Estratégia Concursos tem disponível cursos precípuos voltados para a sua preparação na prova da PC-RJ 2021.
Não percam as atualizações do site.
Espero que tenham gostado.
Até a próxima, pessoal!
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