QAP, combatente?! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste material, iremos discorrer sobre uma das temáticas mais relevantes do processo penal militar para PM-SC: as cautelares pessoais. Tal conteúdo recorrentemente aparece nos concursos policiais militares, em razão das diferenças existentes com a legislação comum.
A princípio, devemos saber – para fins do processo penal militar para PM-SC – que as cautelares pessoais consistem em medidas processuais que possuem a finalidade de garantir a aplicação da lei penal militar, assim como assegurar a ordem do processo. Então, aplicam-se tais medidas desde a investigação militar até o final do processo, com o trânsito em julgado da decisão judicial.
Devido a isso, no tópico inaugural, falaremos das prisões cautelares que estão dispostas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Logo, apresentaremos as principais distinções com relação ao processo penal comum (utilizando quadro-comparativo), assim como destacando os tópicos mais relevantes acerca do tema.
Nesse sentido, também exibiremos os pontos mais relevantes a respeito da menagem e da liberdade provisória nos termos do processo penal militar, apontando – entre outras observações – a finalidade e as circunstâncias que permitem a aplicação dessas ferramentas jurídicas.
Por fim, recomendamos a leitura dos artigos 220 a 276 do CPPM, visto que a banca examinadora constantemente aborda o tema exigindo o conhecimento literal dos dispositivos.
Vamos nessa!
Candidato, admite-se o cerceamento da liberdade ambulatorial no âmbito do processo penal militar com rol de hipóteses mais ampla do que na seara comum. Tal possibilidade deriva de expressa previsão constitucional que, embora trate a prisão como exceção, prevê as seguintes possibilidades:
Ademais, saibamos que se realiza a prisão de militar por meio de outro militar que possua posto ou graduação superior ao custodiado. Contudo, se o nível hierárquico for igual, quem realiza a prisão deve ser mais antigo do que o militar que foi preso.
No caso da prisão decorrente do cometimento de crime propriamente militar, essa poderá ocorrer independentemente de flagrante delito, conforme o artigo 18 do CPPM. Assim, o indiciado poderá ficar detido durante as investigações policiais por até 30 dias, devendo ocorrer comunicação à autoridade judiciária competente.
Por sua vez, quanto à prisão proveniente de transgressão militar, a natureza jurídica dessa é administrativa ou disciplinar, mas não penal. Por isso, regula-se por normas do direito administrativo militar.
Em primeiro lugar, adentrando nas hipóteses constitucionais de cerceamento da liberdade ambulatorial, passaremos a estudar a prisão em flagrante delito. Em relação a essa cautelar pessoal, diferentemente da legislação processual comum, o CPPM não traz o flagrante obrigatório para autoridades policiais e seus agentes, apenas para os militares.
Nesse contexto, o artigo 244 do CPPM apresenta que será considerado em flagrante delito o agente que:
Ademais, a nota de culpa será entregue ao preso, após vinte e quatro horas da realização da sua prisão. Essa conterá a assinatura da autoridade que lavrou o seu flagrante, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Em segundo lugar, a prisão preventiva requer a demonstração da prova do fato delituoso e os indícios suficientes de autorias cuja decretação se realiza pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça:
Além disso, a decretação dessa cautelar pessoal possui alguns fundamentos diferentes quando os comparamos com a legislação penal comum. Vejamos:
Por fim, inadmite-se a decretação da prisão preventiva quando o juiz verificar que o agente praticou o fato por erro de direito, coação irresistível ou obediência hierárquica, estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e estado de necessidade coativo.
A princípio, Estrategista, a menagem possui relação parcial com a liberdade provisória. Todavia, será cabível em hipóteses onde a referida não é possível. Sendo assim, o juiz poderá conceder a menagem – observando a natureza do delito e os antecedentes do acusado – nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a quatro anos.
Outrossim, o local de cumprimento da menagem será diferente a depender se o sujeito é militar ou civil.
Para encerrar, a liberdade provisória possui duas modalidades: a obrigatória e a facultativa.
Em relação ao tipo obrigatório, no caso de infração que não se comine pena privativa de liberdade, ao sujeito deve se conceder a liberdade provisória.
Por sua vez, quanto a outra espécie, o sujeito poderá livrar-se solto nos casos de infração culposa (salvo quando essa estiver prevista no rol de crimes contra a segurança externa do país) e de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, ressalvados os seguintes crimes:
Desse modo, trouxemos todas as informações essenciais para a sua compreensão acerca dessa temática do processo penal militar para PM-SC cujo conhecimento será primordial para a conquista da sua aprovação no certame.
Outrossim, reiteramos que é fundamental o domínio literal das normas, uma vez que os examinadores costumam abordar as cautelares pessoais e temas correlatos nessa modalidade de conhecimento. Assim sendo, realize a leitura dos artigos 220 a 276 do CPPM, principalmente destacando os pontos que assinalamos neste material.
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