Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994 para o Concurso da SEFAZ-RR.
Apenas para nos situarmos veremos os seguintes conteúdos referente aos processos no PAT.
Vamos lá.
Para iniciarmos o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, vejamos as disposições preliminares.
Partes do PAT:
Local (Art. 29): repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou responsável.
Direitos do sujeito passivo:
Obs.: O exame independente de pedido escrito (mero pedido administrativo), sendo necessário autorização (procuração) quando efetuado por advogado (Art. 30, §ú)
Como sabemos os processos devem seguir ritos de forma, prazos entre outros, assim vamos conhecer essas regras.
Ainda que o PAT não tenha elencado de forma expressa os nomes dos princípios, sabemos que esses regem as normas, assim conheçamos.
Princípios no PAT:
Intimação (Art. 34): ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Atente-se que os despachos de mero expediente independem de intimação (Art. 34, §ú).
Meios para intimação:
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, I): na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, III): na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação;
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, III): se por meio eletrônico, 10 dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
I – no endereço da administração tributária na Internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, IV): 10 dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado
Em relação aos prazos processuais, a Lei 72/94 elencou várias hipóteses, assim vamos destacar a de maior importância, entretanto ainda assim vale a leitura dos demais dispositivos.
Prazos (Art. 36):
a) os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração e/ou apreensão com os documentos que lhes devem acompanhar, contados da data de sua lavratura;
d) interposição de recurso de ofício; -> Atenção, pois há contradição com o Art. 36, III, “f”
a) remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço de Julgamento de Processos após o saneamento;
b) devolução do processo pelo Serviço de Julgamento de Processos para o Serviço de Instrução Processual;
a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, após decorrido o prazo para impugnação;
c) inscrição do débito na Dívida Ativa;
a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF) para a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal;
d) a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais proceder intimação de decisão de primeira instância;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributária no processo de rito sumaríssimo;
f) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumaríssimo.
a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
b) interposição de recurso ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.
a) julgamento de primeira instância;
b) impugnação do feito fiscal ou liquidação do crédito tributário em processo de rito ordinário;
c) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
d) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível.
Obviamente que a Lei não pode prever todos os casos possíveis.
Prazos na omissão (Art. 36, §1º):
E também é de se esperar que por vezes se faça necessário um prazo maior do que inicialmente previsto.
Dilação do prazo:
Obs.: A apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recursos para o Órgão incompetente deve ser enviada de forma imediata ao Órgão competente (Art. 40)
Nulidade absoluta (Art. 41) – são atos:
Regra: Devem ser declaradas de ofício (Art. 41)
Nulidade relativa (Art. 41, §1º): Demais
Regra: Possível ser sanada (Art. 41, §1º), inclusive se considera sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que falar no processo (Art. 41, §2º).
Observações:
Agora vejamos as hipóteses em que se considera dado o início ao procedimento fiscal (ainda não estamos falando de contencioso!)
Início do procedimento fiscal (Art. 42):
Efeito do início do procedimento (Art. 42, §1º): exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações verificadas.
Prazo para término procedimento
Dando continuidade ao Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, agora vamos às disposições sobre as provas.
Princípio da verdade material (Art. 43): Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
Nesse sentido, é possível a utilização de prova pericial no processo.
Prova pericial (Art. 44): exame, vistoria ou avaliação.
Ainda, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso, salvo motivo de força maior (Art. 45)
Avançando no Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, agora vamos entrar na parte contenciosa do processo.
Vamos compreender que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) tem início na sua instauração e termina com a decisão irrecorrível (Art. 47, §2º).
Além disso, anteriormente é necessário formalizar a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto (Art. 47, §1º).
Início do contencioso (Art. 47):
A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (Art. 49)
Obs.: A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas (Art. 51, §ú) -> não há arquivamento automático
Conheçamos as hipóteses de suspensão e extinção do processo.
Suspensão do processo (Art. 52) – deve-se promover imediata intimação do sucessor para integrar o processo:
Obs.: Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (Art. 52, §ú)
Extinção do processo (Art. 53)
Recebido o PAF pelo Serviço de Instrução Processual do Contencioso será encaminhado para o Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso (Art. 54)
Vejamos as hipóteses de decisão no DPAF (Serviço de julgamento).
Prazo do recurso ofício (Art. 63): 48 horas
Prazos do recurso voluntário (Art. 62):
–Rito sumaríssimo (Art. 36, IV, “f”): 10 dias-> aos processos fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;
-Rito sumário (Art. 36, V, “b”): 20 dias -> aos processos fundados em atraso de pagamento de tributos auto lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;
-Rito ordinário (Art. 36, VI, “c”): 30 dias -> demais
Não confunda – “recurso” de forma intempestiva
Continuemos.
Após decisão de 1º instância, o Serviço de Instrução Processual envia para a Secretaria Geral (2º instância) no prazo de 5 dias (Art. 55).
Para finalizar o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, vamos continuar o fluxo do processo, agora na segunda instância.
Recebido o processo, a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais irá preparar o processo para que ele possa ser julgado, conforme as competências nos incisos II a VI do artigo 23 (Art. 57).
Assim, todos os processos e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos Fiscais serão recebidos, protocolizados e controladas as suas tramitações pela Secretaria Geral (Art. 56) -> A secretaria não pode recusar receber.
No Conselho de Recursos Fiscais as sessões serão públicas e antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado (Art. 59)
Ainda, é importante conhecer a possiblidade de reconsideração.
Pedido de reconsideração das decisões de 2º instância (Art. 61):
Obs.: Só será apreciado uma única vez (Art. 61, §ú)
Por óbvio, considera definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso (Art. 64).
Assim, podemos sumarizar o fluxo do processo da seguinte forma:
Fluxo: Serviço de Instrução Processual do Contencioso -> Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso (decide) -> Serviço de Instrução Processual do Contencioso -> Secretaria Geral (2º instância) -> Conselho de Recursos Fiscais (decide)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado e memorização do processo administrativo tributário.
De fato não é um conteúdo fácil, afinal há muita “decoreba”, assim não deixe de realizar muitas questões do tema para completar.
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