Olá, amigos, tudo ok? Neste artigo trataremos sobre os principais tópicos atinentes ao processo legislativo das leis ordinárias para o concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Bons estudos!
Em resumo, o processo legislativo consiste no conjunto de disposições a serem observadas pelo poder público relativamente aos procedimentos para a produção de normas primárias.
Nesse contexto, a doutrina constitucional costuma diferenciar os conceitos de processo e de procedimento legislativo.
Assim, o procedimento legislativo refere-se à sucessão de atos praticados pelos sujeitos legitimados, ao longo da elaboração das normas.
Dessa forma, costuma-se classificar o procedimento legislativo em comum e em especial, sendo o primeiro destinado à elaboração das leis ordinárias.
Por oportuno, vale ressaltar que o procedimento legislativo comum se subdivide em:
Em âmbito deste artigo destinado a estudar o processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, trataremos principalmente acerca do procedimento legislativo ordinário, haja vista ser este o mais completo dentre os procedimentos citados.
Conforme a doutrina, o procedimento legislativo ordinário pode ser segregado em 3 (três) fases, a saber:
Nesse sentido, em âmbito do estudo do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, apresentaremos, a seguir, as principais características destas fases procedimentais.
Conforme citado anteriormente, precisamos saber, em âmbito do estudo do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, que a fase introdutória se refere à deflagração do processo legislativo.
Nesse sentido, a CF/88 (art. 61, caput) atribui a iniciativa dos projetos de lei ao seguinte rol de legitimados:
Todavia, cabe ressaltar que é meramente exemplificativo o rol de legitimados acima citados. Ou seja, em algumas situações, outros órgãos ou autoridades podem deflagrar o processo legislativo, a exemplo do Tribunal de Contas da União (TCU).
Ademais, no contexto do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, vale lembrar que, em algumas situações previstas na CF/88, existe iniciativa legislativa privativa.
Dessa forma, somente alguns legitimados encontram-se aptos a deflagrar o processo legislativo sobre temas especificamente citados no texto constitucional.
Por oportuno, vale ainda citar que, diferentemente do processo legislativo das emendas constitucionais, no processo legislativo das leis ordinárias, o legislador constituinte possibilitou a participação do cidadão comum no impulsionamento legislativo.
Assim, respeitado o percentual mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído em no mínimo 5 Estados (com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles), o projeto de lei pode ser apresentado junto à Câmara dos Deputados apenas com a subscrição de cidadãos “comuns”.
Por outro lado, a fase constitutiva refere-se à discussão e à votação do projeto de lei no âmbito das Casas Legislativas, bem como, à sanção/veto presidencial.
Em resumo, no âmbito nacional, a produção legislativa ordinária se desenrola em duas Casas Legislativas (a Câmara dos Deputados e o Senado Federal).
Nesse contexto, para o correto estudo do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, deve-se introduzir os conceitos de Casa Iniciadora e de Casa Revisora.
A Casa Iniciadora consiste naquela que inicia a tramitação do projeto de lei e, em síntese, depende do legitimado para iniciar o procedimento legislativo.
Nesse sentido, cabe-nos esclarecer que a Câmara dos Deputados, em regra, atua como Casa Legislativa iniciadora, salvo nos casos de projetos de lei de iniciativa de Senadores ou de Comissões do Senado (quando a Casa Iniciadora, obviamente, será o Senado Federal).
Além disso, em projetos de lei iniciados por Comissões Mistas do Congresso Nacional, ocorre a alternância entre as Casas Legislativas para fins de definição da iniciadora.
Conforme aprendemos anteriormente, no procedimento legislativo ordinário não existe prazo fixado para discussão e votação dos projetos de lei.
Ademais, em regra, os projetos, após início da tramitação, passam pela análise das comissões das Casas Legislativas antes de serem enviados para apreciação e votação em plenário.
Por oportuno, em âmbito do estudo do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, devemos citar o quórum para aprovação destas matérias, a saber: a maioria de votos quando presentes a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Caso o projeto não alcance o quórum mínimo para aprovação, será arquivado e somente poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa se houver manifestação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas Legislativas (princípio da irrepetibilidade relativa).
Quando aprovado na Casa Iniciadora, o projeto de lei segue para a Casa Revisora que poderá aprová-lo (sem emendas ou com emendas) ou rejeitá-lo.
Nesse sentido, caso haja rejeição da Casa Revisora, aplica-se a o princípio da irrepetibilidade relativa (conforme citado acima).
Porém, caso haja aprovação com emendas, em regra, o projeto deve retornar à Casa Iniciadora para apreciação acerca da manutenção ou rejeição das emendas.
Por fim, após aprovação, envia-se o projeto de lei para sanção ou veto presidencial.
Após aprovação do projeto de lei nas Casas Legislativas, a CF/88 confere ao Presidente da República 15 dias úteis para sanção ou veto.
Em resumo, pode-se dizer que a sanção consiste na manifestação de aquiescência quanto ao teor do projeto de lei aprovado.
Por outro lado, o veto representa a manifesta discordância por motivo político ou jurídico.
Em âmbito do estudo do processo legislativo das leis ordinárias para o TCDF, devemos lembrar que, caso não haja manifestação do Presidente no prazo supramencionado, ocorre a sanção tácita. Ou seja, o projeto de lei acaba sancionado mesmo sem a expressa manifestação do chefe do Poder Executivo.
Quanto ao veto, este deve sempre ser expresso (não existe previsão constitucional de veto tácito).
Além disso, as justificativas do veto devem ser encaminhadas ao Congresso Nacional para apreciação em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu recebimento.
Por fim, havendo sanção tácita ou rejeição do veto, a promulgação da lei ordinária deve ocorrer no prazo de 48 horas, pelo Presidente da República.
Porém, caso o Presidente da República não o faça, a competência desloca-se para o Presidente do Senado que deverá observar o mesmo prazo.
Conforme a CF/88, caso o Presidente do Senado também não realize a promulgação da lei, ocorrerá novo deslocamento de competência para o Vice-Presidente do Senado.
Por outro lado, nas situações em que a sanção é expressa, a promulgação ocorre simultaneamente a ela.
Por fim, após a promulgação o texto legal carece de publicação para fins de produção regular dos seus efeitos.
Amigos, este foi o nosso artigo sobre o processo legislativo das leis ordinárias para o concurso do TCDF.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso TCDF
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