Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Fiscal, no Decreto 29.803/14, para o concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.
Olá, pessoal!
Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ-SE? Esta é uma excelente oportunidade para você se tornar Auditor Fiscal.
São 10 vagas mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.
Assim, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame da SEFAZ-SE, sendo que o artigo de hoje é sobre o Processo Administrativo Fiscal, mais especificamente sobre a 2º Instância, no Decreto 29.803/14.
Este é o segundo artigo deste tema. O primeiro você pode encontrar abaixo:
O Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-SE: 1º Instância
Após o julgamento de 1º Instância do Processo Administrativo Fiscal, caso a parte vencida sinta-se no direito, ela pode recorrer do resultado proclamado. Assim, um novo julgamento poderá ocorrer, mas, dessa vez, na 2º Instância.
O órgão responsável pelo julgamento de 2º Instância é o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe (CONTRIB/SE), o qual é diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda.
O CONTRIB/SE é formado por 2 Câmaras e 1 Conselho Pleno, composto por 15 membros, sendo 3 natos e 12 efetivos.
Os membros natos são:
Por sua vez, os membros efetivos são formados por:
Cada câmara terá 7 membros, sendo 1 presidente, 1 representante de cada federação e 3 do fisco estadual.
Já o Conselho Pleno é constituído por 13 membros, sendo o Secretário de Estado da Fazenda, e os 12 membros efetivos.
FIQUE ATENTO: Além dos membros acima, nas sessões do CONTRIB/SE, deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE), sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário.
Como citado acima, é direito das partes vencidas entrarem com recursos contra as decisões de 1º Instância, a serem julgados pela 2º Instância.
Mas quais são os recursos disponíveis? Bom, você pode conferi-los logo abaixo:
O Recurso Voluntário é um direito do sujeito passivo, quando a decisão de primeira instância for contrária a ele. Este recurso será analisado pelo CONTRIB/SE, tendo efeito suspensivo.
Apenas serão analisadas pelo CONTRIB/SE as questões analisadas no Julgamento de 1º Instância.
Entretanto, as questões de fato, não propostas perante o julgamento de 1º Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazões.
Por sua vez, o reexame necessário é utilizado quando as decisões de 1º Instância forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ainda que já tenha havido pagamento do crédito tributário reduzido.
De modo semelhante ao recurso voluntário, o reexame necessário também possuirá efeito suspensivo.
Não é necessário que a Fazenda dê entrada neste recurso, sendo que ele já será remetido, de ofício, ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, na própria decisão de 1º Instância.
Porém, não havendo a remessa de ofício, o servidor público do órgão preparador que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame.
FIQUE ATENTO: Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 vezes o valor da UFP/SE.
O recurso especial pode ser interposto tanto pelo autuado quanto pelo autuante.
Ele terá efeito suspensivo e será dirigido ao Conselho Pleno, o qual pode ser interposto nas seguintes hipóteses:
Por fim, o pedido de reconsideração poderá ser interposto pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária (SUPERGEST), a qualquer tempo, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF.
Ele será cabível quando constatada, mediante prova incontroversa, a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
Quando o crédito tributário já tiver sido executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado (PGE), deverá ser requerida a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno.
PARA FIXAR: O Recurso Especial e o Pedido de Reconsideração deverão ser direcionados ao Conselho Pleno.
Vamos agora analisar algumas disposições importantes para a sua prova no decreto do Processo Administrativo Fiscal
O CONTRIB/SE poderá formular súmulas, as quais devem ser seguidas nos julgamentos dos Processos Administrativos Fiscais.
A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 do número total de Conselheiros que o integram.
A súmula pode ser revista a qualquer tempo, podendo ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária.
Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
Entretanto, é importante ressaltar que, antes da inscrição na dívida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido.
Assim, caso não haja o recolhimento, haverá a inscrição do débito em dívida ativa.
Como citado acima, tanto os créditos tributários quanto os não tributários serão inscritos na dívida ativa do estado. Mas você sabe qual a diferença entre ambos?
Os contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, possuem o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, a qual será apreciada e respondida pela Gerência Geral de Tributação Estadual.
A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação, sendo que o consulente deve adotar a resposta emitida à consulta no prazo de 10 dias, contados da sua ciência.
PARA FIXAR:
Prazo para a consulta ser respondida: 45 dias;
Prazo para o consulente adotar a resposta da consulta: 10 dias.
A consulta, em relação à matéria consultada, afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data do protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta.
Além disso, a consulta impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta, até 10 dias contados da ciência da resposta. Porém, ela não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.
Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o Processo Administrativo Fiscal, no Decreto 29.803/14, para a SEFAZ-SE.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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