O Processo Civil para o TRE SP – Novo CPC. Matéria a ser estudada para os cargos de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e Administrativa.
Lançamos o curso de revisão para o TRE-SP
Cara e caro Estrategista,
Se você não estudou Processo CIvil, corra que ainda dá tempo. Iremos tratar neste artigo assuntos relevantes para o estudo do Direito Processual Civil visando ao TRE-SP. Nosso foco aqui é o TRE-SP, tendo em vista a banca Fundação Carlos Chagas e seu modo de cobrança de questões para este concurso.
Como Estudar Direito Processual Civil para o TRE-SP
O Direito Processual trata da forma como a Jurisdição deve ser exercida pelo Estado e, mais do que isso, tutela as relações entre os sujeitos envolvidos num conflito que queiram uma solução imparcial para a questão, mediante aplicação do Devido Processo Legal. Direito Processual não se confunde com o Direito Material.
O Processo é forma, liga-se ao modo de se exercer os procedimentos e a Matéria é o conteúdo, são os direitos a serem tutelados, quando confrontados em um litígio.
Falamos um pouquinho do objeto de nossa matéria para demonstrar que você não deve se preocupar, desde o início, com a compreensão de todos os procedimentos, conceitos e tecnicismos do Direito Processual. Nossa matéria funciona como um todo harmônico, quase como uma máquina em que cada peça tem sua função. Alguns estudiosos vão considerá-la uma disciplina holística. Mas vamos simplificar o que devemos fazer: o importante é que primeiro entendamos para que serve o Direito Processual Civil… Para que serve o Processo… Para que serve a ação… Para que tantas regras de procedimento?
O candidato a Analista do nosso certame deve, antes de buscar o conhecimento próprio de cada instrumento de Direito Processual Civil, entender como a máquina é engendrada, saber como são azeitados os motores a impulsionar os processos.
Desse modo, estude as aulas de Jurisdição, Normas Processuais Civis sem buscar o entendimento específico de todo e cada conceito trabalhado nessas etapas. Esses dois primeiros temas serão a base para a compreensão de todo o sistema. É como a introdução da matéria. Todavia, se é o seu primeiro contato com o Direito Processual, ou se há muito tempo não lê algo sobre a disciplina, recomendo 6 (seis) videoaulas gratuitas, cada uma de cerca de 30 minutos, e que podem ser acessadas livremente em nosso portal (clique aqui e confira). Essas aulas estão disponíveis para o curso de Analista da área Administrativa e de Analista da área Judiciária. Como já dissemos: são 6 vídeos de aulas gratuitas de primeiras lições sobre o Direito Processual Civil. Se sua intenção é começar a estudar agora a matéria de processo civil, ou se nada tem entendido sobre a matéria, recomendo, igualmente, que assista aos vídeos.
Se sua intenção é fazer uma revisão da matéria, faça sua inscrição no curso de revisão do TRE-SP: clique aqui.
Vamos às dicas!!!!
Para facilitar a compreensão da matéria, complemente a leitura dos textos com as videoaulas. Esta combinação de teoria e exercícios em texto, com uma espécie de Código de Processo Civil comentado na forma de vídeo, além de ser mais informativa, por utilizar dois mecanismos de comunicação diferentes, é comprovadamente mais efetiva à apreensão da matéria.
Muito importante: As aulas em texto e vídeo são complementares, de modo que as informações contidas em uma são complementadas em outra, mas não repetidas. Procuramos potencializar o uso de cada instrumento, já que a matéria exige o conhecimento pormenorizado de dispositivos legais e o domínio de conceitos amplamente repetidos no estudo da matéria.
Para começar: O que é o processo?
O processo confere toda a sistemática para o funcionamento dos órgãos judiciários, mas no CPC essa sistemática não desce a nuances. O modo operativo de cada tribunal, normalmente, é regido por seu regimento interno, atos normativos e Leis Estaduais. O Código de Processo Civil e leis federais esparsas (de conteúdo processual) conferem regras que, em alguns momentos são bem detalhadas, relativamente a alguns procedimentos, mas, no geral, não expressam as minúcias do processamento do ato. O prcesso pode, assim, ser entendido como a externalização dos procedimentos adotados para a prática dos atos processuais, com regras gerais definidas no CPC/2015 e regras específicas para cada órgão jurisdicional definidas por regimentos e regulamentos dos tribunais. Dito de outro modo, o processo é a maneira como o conflito se resolve pela atuação do Estado-juiz. É o processo que garante o exercício da Jurisdição (= dizer o direito, definir o que é certo para a resolução do conflito, com vistas à pacificação social).
O edital do TRE-SP contempla os institutos do CPC/2015. Portanto, temos para este certame um sistema processual novo em tudo: novo CPC, novos institutos a serem estudados, uma jurisprudência nova em formação. Se você conhece o CPC antigo, mas não teve contato como o CPC/2015, acompanhe nossas aulas. Se você nunca teve contato com o CPC, acompanhe nossas aulas também.
Já estamos no meio para o final do artigo, mas ainda temos de falar de algumas das mais importantes mudanças do código, e que estão alcançadas pelo conteúdo programático de nosso concurso.
Cursos preparatórios para o TRE-SP
Como já mencionamos, não é demais falar em uma nova sistemática de Direito Processual Civil. As mudanças foram tantas e tão profundas que não há exagero nesta afirmação.
Houve logo no primeiro artigo do código a marcada transição de um Estado Legislativo (cujo foco estava nas leis) para um Estado Constitucional (em que a Constituição ganha efetividade e passa a ser, de fato, central em nosso Ordenamento Jurídico). Leia mais sobre a questão no curso de Direito Processual Civil para o TRE-SP de Analista Judiciário – Área Judiciária (clique aqui)
Sobre o Novo CPC
O Novo CPC está tem a seguinte estrutura: Parte Geral (com 6 livros), Especial (com 3 livros) e Livro Complementar.
Em seu texto contemplou conquistas de várias categorias e associações ao longo de 5 anos de tramitação. Veja nos slides abaixo algumas informações sobre a estrutura do CPC/2015 e algumas de suas inovações:
http://www.slideshare.net/ProfessorGabrielBorges/normas-processuais-para-o-artigo
Vamos aprofundar em alguns pontos que podem ser objeto de sua prova…
Dicas de Prova
Common Law X Civil Law: Um misto dos dois sistemas.
Boa parte das inovações do CPC/2015 basearam-se em padrões relativos à simplificação e flexibilidade dos procedimentos, valorização da conciliação, mediação e arbitragem, uniformização da jurisprudência (a partir de lições dos sistemas de Common Law), em antagonismo ao Civil Law.
O sistema de Common Law privilegia a jurisprudência, ou seja a criação do Direito pelos próprios órgãos julgadores. Desse modo, os órgãos judiciários (juízes e tribunais) não se prendem tanto aos diplomas legais, mas devem manter fidelidade às jurisprudências.
O sistema de Civil Law, que era amplamente adotado no Brasil, privilegiava a letra da lei como principal fonte do Direito, de tal forma que o órgão judiciário pouco poderia inovar em relação ao que estava escrito no diploma legal.
O Direito pátrio contemporâneo tem privilegiado um sistema misto, em que ganharam relevância vários instrumentos de padronização da jurisprudência, cedendo espaço ao sistema da Common Law. Citamos o exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Feita essa introdução… passemos a 12 relevantes dicas:
1- O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC/2015, é uma grande novidade e pode cair na sua prova! Por meio dele se resolve controvérsia sobre uma mesma questão, unicamente de direito, quando discutida em várias causas, impedindo o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Como isso se dá? Escolhe-se uma causa-exemplo que servirá de paradigma a todas as outras com igual fundamento, assim a solução dada a essa servirá a todas as demais. Atenção! A controvérsia tem de ser em relação à aplicação de uma regra do Direito, e não à ocorrência de um fato. Ora, os fatos e as provas desses fatos são particulares a cada causa e não serviriam aos demais processos cujos fatos são obviamente diferentes e envolvem sujeitos diferentes. Esta é a razão pela qual a controvérsia tem de ser unicamente de direito. Em síntese: o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): tem o objetivo de solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito.
2- Os artigos 190 e 191 viabilizam o acordo das partes sobre normas de procedimento (negócios jurídicos processuais). Inovação que confere flexibilidade ao processo e fortalecimento da autonomia da vontade das partes. Por essa mudança, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.” (art. 191, caput);
3- Incentivo à transação entre as partes, por meio da conciliação e da mediação e por uma verdadeira política pública a ser desempenhada no âmbito dos tribunais de promoção da autocomposição (solução por acordo das partes). Os tribunais terão de criar cadastro de conciliadores e mediadores, além de Centros para realizar audiências de conciliação. (Vide § 2º do art. 173);
4- Quanto à contagem de prazos, dois relevantes pontos: 1- contagem dos prazos processuais somente em dias úteis (art. 219); 2- a suspensão dos prazos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Além disso, os prazos recursais foram unificados (todos são de 15 dias – § 5º do art. 1.003), salvo Embargos de Declaração (5 dias – art. 1.024);
5- Expressa previsão para a observância da jurisprudência dos tribunais, visando à segurança jurídica. Outro mecanismo a fortalecer o Common Law no País. Teor dos artigos 926 e 927;
6- Ampliação do princípio do contraditório para evitar as “decisões surpresa”, desse modo, toda decisão, ainda que sobre matéria a ser conhecida ex officio (sem provocação de algumadas partes), deve ser precedida de contraditório (arts. 9º e 10). “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10);
7- Tutela de Evidência. Previsão expressa da Tutela de Evidência, admitindo-se que o juiz, de imediato, conceda a tutela requerida, diante de um pedido cuja prova inquestionavelmente apoie as alegações do pleiteante (art. 311), também se aplica aos casos em que se verificar o intuito de procrastinação das alegações da defesa. Ora, se está claro que o direito favorece o autor, porque não conceder o que ele pleiteia logo de início e de modo provisório, para ao final do processo ser proferida uma decisão definitiva;
8- Extinção do agravo retido. Aquela modalidade de agravo que ficava retida nos autos para que fosse julgada preliminarmente à apelação, depois da decisão final do juiz (sentença) foi abolida do CPC/2015. O agravo, em regra, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (proferidas no curso/incidentalmente ao processo);
9- Previsão de multa para recursos protelatórios, conforme art. 79 e inciso VII do art. 80 e cabimento de honorários recursais pela majoração dos fixados anteriormente (§ 11 do art. 85);
10- Possibilidade de inscrição do devedor (executado) em cadastro de inadimplentes (§ 3º, art. 782);
11- Ônus dinâmico da prova. O juiz pode distribuir o ônus da prova de modo a atender as particularidades de cada caso (inciso III do art. 357 e §1º do art. 373);
12- Regulamentação para a fundamentação da sentença, pela qual o magistrado deverá, por expressa previsão do CPC/2015, apreciar todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade (art. 11 e §1º do art. 489). No §1º do art. 489 há um verdadeiro manual de como se deve fundamentar a sentença, estas regras se aplicam a todas as decisões judiciais: decisões interlocutórias, decisões de juízes-relatores nos tribunais, acórdãos.
Bem pessoal, doze é um número bom de dicas para começar.
Matriculem-se agora mesmo em nosso curso de revisão e não deixem escapar a possibilidade de ficar mais bem preparados do que o concorrente.
Abraços e bons estudos!
Professor Gabriel Borges
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Professor, excelente as dicas! Agora, vou começar a estudar Processo Civil, mas ainda não sei como nem pode ode começar.
Tem como me conceder umas dicas?