Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-PE: Processo Administrativo Tributário – Disposições Gerais

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 10.654/91, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário em Pernambuco, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-PE.

SEFAZ-PE: Processo Administrativo Tributário – Disposições Gerais

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso da SEFAZ PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?

Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86, mais gratificações.

Assim, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei 10.654/91, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, para o concurso da SEFAZ-PE.

Este artigo será sobre as disposições gerais desta lei. Iremos trabalhar o tema do julgamento do PAT em outro artigo.

Vamos lá?

O Processo Administrativo Tributário para a SEFAZ-PE

A lei do Processo Administrativo Tributário (PAT) do estado de Pernambuco dispõe sobre a sua formação, a tramitação e o julgamento.

O PAT pode ser iniciado de duas formas, de ofício ou voluntariamente, nas seguintes situações:

I – de ofício, com a lavratura de:

  • Auto de Infração;
  • Auto de Apreensão

II voluntariamente por meio de:

  • impugnação, quando indeferido o pedido de restituição;
  • consulta sobre legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;
  • contestação de reavaliação de bens sujeitos ao ITCMD.

FIQUE ATENTO: A autoridade responsável pelo julgamento do PAT não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo.

Já em relação à formação do PAT, ela ocorrerá, caso o processo seja de ofício, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. Por sua vez, nos casos de processo voluntário, ele será formado mediante autuação dos documentos referentes ao objeto do pedido.

Prazos do Processo Administrativo Tributário para SEFAZ-PE

Para facilitar o estudo de vocês, preparamos uma tabela com os diferentes prazos do PAT, a qual pode ser observada abaixo:

30 DIAS15 DIAS8 DIAS
apresentação de defesaatendimento de diligênciaspedido de vista
interposição de recursorealização de períciasoutras hipóteses não previstas na lei
pedido de reconsideraçãoinformações fiscais em processos de ofícios

Estes prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o do início e incluindo-se o do vencimento. Além disso, eles apenas iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Vamos analisar, a partir de agora, os dois tipos de procedimento, o de ofício e o voluntário.

Procedimento de ofício para SEFAZ-PE

Será iniciado um procedimento de ofício, por meio de Auto de Infração ou de Auto de Apreensão, quando for necessário apurar as ações ou omissões contrárias à legislação relativas a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, de modo a identificar a infração e o seu responsável, bem como para apurar o crédito tributário devido.

Ao ter conhecimento da infração relativa a tributos estaduais, o funcionário fiscal deverá:

  • caso seja competente para iniciar a ação fiscal, lavrar a medida cabível;
  • caso seja incompetente para iniciar a ação fiscal, comunicar o fato à autoridade competente.

Antes da lavratura do Auto de Infração ou de Apreensão, deverá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização (TIF). Contudo, isto apenas ocorrerá em algumas hipóteses, como:

  • quando o crédito tributário em uma mesma ação fiscal, independentemente da natureza da infração, for de valor igual ou inferior a 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco – UFEPES;
  • quando o crédito tributário for superior a 1.000 UFEPES, nas seguintes hipóteses:
    • documento fiscal que apresente indícios de inidoneidade;
    • identificação de erro de direito em documento fiscal que acoberte mercadoria em trânsito
    • contribuinte que, dizendo-se inscrito no CACEPE, não apresente, quando solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;
    • sujeito passivo que não apresente o documento de arrecadação referente a crédito tributário registrado nos livros fiscais; entre outras situações.

Auto de Apreensão

Em relação ao auto de apreensão, ele deverá ser lavrado sempre que forem encontrados, em situação irregular, mercadorias, documentos e máquinas.

A SABER: Caso haja prova ou indício fundado de que a mercadoria se encontre em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra, utilizada como moradia, serão tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, por meio de busca e a apresentação judicial, caso o morador ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a fazer a respectiva entrega.

Para que a mercadoria apreendida seja liberada, é necessário que o sujeito passivo cumpra as seguintes obrigações:

  • o pagamento do tributo e penalidade;
  • o cumprimento da obrigação acessória;
  • o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive correção monetária;
  • a decisão administrativamente irreformável favorável ao passivo.

ABANDONADA: Caso a mercadoria que, após da decisão definitiva do processo, não seja retirada em até 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, será considerada abandonada, sendo a mesma vendida em leilão, e o seu produto recolhido aos cofres públicos.

Contudo, vale ressaltar que, na situação de a mercadoria ser falsificada, adulterada ou deteriorada, a mesma será inutilizada ou destruída.

Além disso, no caso de as mercadorias serem de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada. Nesse caso, elas poderão ser utilizadas no serviço público, bem como doadas a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Auto de infração

Por sua vez, o Auto de infração será lavrado nos casos em que não couber o Auto de apreensão, para apuração das infrações à legislação tributária estadual.

Entretanto, é importante destacar que é vedada a lavratura de Auto de Infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 6 meses, após a inscrição inicial no CACEPE do estabelecimento pertencente a contribuinte do ICMS.

Procedimento voluntário para SEFAZ-PE

Alguns dos procedimentos voluntários, ou seja, aqueles que podem ser iniciados pelo contribuinte, são a impugnação do pedido de restituição, a contestação do pedido de revisão de reavaliação de bens, e a consulta.

Pedido de restituição

Caso o sujeito passivo realize pagamentos indevidos ao Estado de Pernambuco, a título de tributo, multa e seus acessórios, ele terá direito à restituição de tais quantias, independentemente de prévio protesto.

Algumas das situações em que isto é possível são:

  • cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
  • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
  • quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
  • quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
  • quando for posteriormente reconhecida a impunidade, a não-incidência ou a isenção;
  • quando ocorrer erro de fato.

PRAZO: O prazo para exercer o direito de pleitear a restituição é de 5 anos, contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

A Diretoria de Administração Tributária é a responsável pela concessão da restituição.

Pedido de revisão de reavaliação de bens

Por sua vez, este pedido poderá ser realizado pelo contribuinte para contestar o valor da base de cálculo do ITCMD, estabelecido em segunda avaliação.

O prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da data da ciência do despacho denegatório do pedido da segunda avaliação.

Consulta

Por fim, temos o processo da consulta.

O sujeito passivo da obrigação tributária pode realizar consultas à administração fazendária do Estado de Pernambuco, em relação à interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Quando a consulta é apresentada, ocorrem os seguintes efeitos:

  • suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária objeto da consulta;
  • impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;
  • impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.

FIQUE ATENTO: A suspensão do prazo acima não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas que não sejam objeto da consulta.

Após 30 dias da publicação do resultado da consulta, caso o consulente não tenha cumprido a obrigação tributária, ele ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre a Lei 10.654/91, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.

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