Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Fiscal, no Decreto 29.803/14, para o concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.
Olá, pessoal!
O concurso da SEFAZ-SE está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?
São 10 vagas mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.
Desse modo, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame da SEFAZ-SE, sendo que o artigo de hoje é sobre o Processo Administrativo Fiscal, no Decreto 29.803/14.
Como este tema é um pouco extenso, a sua análise será dividida em dois artigos.
Vamos lá?
O Processo Administrativo Fiscal (PAF), no âmbito da SEFAZ-SE, é o conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades.
Em outras palavras, o PAF é utilizado pela SEFAZ-SE para que haja a correta apuração dos créditos devidos pelo sujeito passivo, em casos de conflitos tributários com a administração fiscal.
Atualmente, na administração pública, é comum que os processos sejam tramitados de maneira eletrônica. Assim, por meio da internet, a SEFAZ-SE realiza a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais.
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, sendo que será considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
Em alguns casos, principalmente durante a tramitação dos processos, há prazos processuais que precisam ser seguidos. Desse modo, esses prazos terão início a partir do 10º dia contado da data da publicação do ato.
FIQUE ATENTO: De modo a otimizar o espaço eletrônico disponível, os processos arquivados serão descartados após 5 anos, contados da data do seu arquivamento.
O processo administrativo fiscal possui diversas fases bem definidas, de modo a alcançar os seus objetivos de maneira eficaz.
O processo pode percorrer até duas instâncias.
A 1º Instância é formada pelas seguintes fases:
Após o processo ser finalizado na 1º Instância, é possível que a parte perdedora entre com recurso, para reverter a decisão proferida. Assim, o processo vai para a 2º Instância, a qual é formada pelas fases de:
Neste artigo, vamos analisar todas as fases da 1º Instância do Processo Administrativo Fiscal da SEFAZ-SE.
O Processo Administrativo Fiscal será iniciado pelo Auto de Infração, o qual pode ser lavrado apenas pelo servidor do Fisco Estadual.
Ele consiste no ato de formalizar a ocorrência de determinadas situações encontradas, como na situação de contribuinte não ter pago os seus tributos devidos, como o IPVA, ICMS e taxas estaduais; bem como pela falta de entrega de declaração e livros fora do prazo; ou pela falta de atendimento a notificações; entre outras situações.
A SABER: O PAF apenas será considerado instaurado com a ciência do auto de infração pelo autuado ou pelo seu representante legalmente constituído.
O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias administrativas, concluído no prazo de 180 dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 dias.
Importante salientar que quando o auto de infração representa até 100 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe (UFP/SE), ele somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em 1º e única instância.
Porém, caso o auto de infração represente uma importância superior a 100 vezes o valor da UFP/SE, ele poderá ser julgado tanto em 1º como em 2º Instância.
Para o prosseguimento do PAF, é importante que as partes do processo, como o sujeito passivo, sejam citadas e intimadas.
Esses procedimentos devem ser feitos por meio eletrônico, seja em portal em que o sujeito está cadastrado, ou pelo Diário Oficial.
Considera-se realizadas a citação e a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
A consulta acima deve ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de ser automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Mesmo que esses atos sejam realizados por meio eletrônicos, eles são considerados pessoais para todos os efeitos legais.
Porém, quando a citação e intimação não puderem ser realizadas eletronicamente, elas podem ser feitas de maneira pessoal, via postal, por declaração de recebimento ou por edital, sendo este último utilizado quando o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido, sendo considerados efetivados a citação e a intimação 10 dias após a sua publicação.
Os atos processuais devem ser realizados nos prazos estabelecidos pelo decreto do PAF.
São 3 diferentes prazos, os quais são utilizados em diversas situações.
Assim, os atos processuais devem ser praticados em:
Até 5 dias para:
Até 15 dias para:
Até 30 dias para:
Após a citação e intimação do autuado, ele poderá apresentar a sua defesa, dentro do prazo já citado.
Caso o prazo se encerre sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, devendo ser lavrado o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.
Caso a defesa seja apresentada, o processo deve ser encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que faça a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.
As partes, durante o PAF, podem solicitar a realização de perícias, às suas custas, como a realização de vistorias, bem como avaliação ou exame de caráter técnico e especializado, a fim de esclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo.
A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.
É importante salientar que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões dos laudos da perícia, podendo julgar de maneira diversa, ou determinar a realização de nova perícia.
Após a realização da perícia, as conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora.
Após os trâmites dispostos acima, haverá o julgamento do Processo Administrativo Fiscal, em 1º Instância, o qual é de competência privativa do:
Caso o contribuinte perca o julgamento, ele deverá realizar o pagamento do débito. Porém, caso ele não aceite o resultado, ele pode apresentar recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe (CONTRIB/SE), para ser julgado em 2º Instância.
Contudo, se o caso for julgado favoravelmente ao contribuinte, e sendo verificado, pela Administração Fazendária, a improcedência total ou parcial do crédito tributário, o processo deve ser encaminhado:
O Julgamento de 2º Instância, bem como os possíveis o detalhamento dos recursos disponíveis às partes, serão analisados no próximo artigo.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o Processo Administrativo Fiscal, no Decreto 29.803/14, para a SEFAZ-SE.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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