Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99). Devido à extensão do tema, veremos em dois artigos. Vamos lá?
Antes de adentrarmos na Lei, entenda o processo administrativo como uma série de atos sequenciais e coordenados com o objetivo de realização de um fim estatal, como um ato administrativo final ou prolação de uma decisão administrativa final, por exemplo.
Já a abrangência da Lei é toda a administração federal (direita e indireta), além dos demais poderes (Legislativo, Judiciário, MP e TC) em suas funções administrativas.
Importante fritar que não se trata de uma lei nacional, assim não é válida para Municípios e Estados, sendo utilizada apenas de forma subsidiária nos entes que não possuam leis próprias, conforme o STJ (REsp 1.092.202/DF).
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
No caput do artigo segundo temos os princípios expressos.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Para colaborar com sua memorização, vejamos um Mnemônico do Prof. Herbert Almeida dos princípios expressos.
Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo
Obs. Para esses e outros, não deixem de conferir os cursos completos da matéria para seu concurso.
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Frisa-se que os princípios expressos não excluem os princípios implícitos ao longo da Lei, tais como: impessoalidade, publicidade, informalidade moderada, oficialidade, verdade material entre outros.
Os direitos e deveres dos administrados são um tanto quanto “óbvios”, destacarei apenas a possibilidade de o administrado praticar seus próprios atos no processo sem a necessidade de advogado, em conformidade ao princípio do formalismo moderado.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Em um caso análogo, nos processos administrativos disciplinares (PAD), o STF já se posicionou no mesmo sentido.
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
O Processo administrativo pode ser iniciado tanto de ofício (princípio da oficialidade) quanto a pedido do interessado, e nesse caso deve ser realizado, em regra, de forma escrita.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados (…)
Atente-se também sobre a possibilidade de requerimento unificado no caso de pluralidades de pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
No artigo quinto vimos que o processo poderia ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado e no artigo 9 a Lei nos apresenta quem se considera como interessado no processo.
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
A competência nos processos administrativos é irrenunciável, porém não impede a delegação e a avocação.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A delegação consiste na transmissão de funções para outro agente/órgão, ainda que não haja hierarquia.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Sendo a delegação ato discricionário, a revogação também será.
Art. 14, § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Importante observar que existem atos em que não cabem delegação.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
Bizu: Não é cabível a delegação da CENORA
Já a avocação ocorre quando a autoridade superior atrai a competência de órgão hierarquicamente inferior. Atenta-se ainda ao certo grau de discricionariedade (“por motivos relevantes devidamente justificados”).
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Válido ressaltar que não é cabível avocação nos casos de competência exclusiva.
Não confunda:
É muito importante compreender a diferença entre impedimento e suspeição. Esta (suspeição) ocorre devido a amizade/inimizada, trata-se de um critério mais subjetivo, enquanto aquele (impedimento) ocorre de forma bem mais objetiva (ex: servidor que participou como perito).
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Pela subjetividade da suspeição, os efeitos do recurso em um possível indeferimento correm sem efeito suspensivo.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Bizu: O Perito é impedido e o amigo é suspeito.
Vimos no artigo 6, por exemplo, que o requerimento inicial do interessado poderia ser realizado solicitação oral nos casos admitidos, demonstrando o “desapego” do formalismo no processo. O processo administrativo federal é regido pelo princípio do formalismo moderado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Os atos serão realizados em dias úteis em horário normal de funcionamento, sendo possível concluí-los depois do horário, no caso de dano ou prejuízo.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Já o local dos atos deverá ser preferencialmente na sede do órgão, sendo possível em outro local, desde que cientifique o interessado.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
O interessado deve conhecer os andamentos do processo e é exatamente para que que serve a intimação, dar ciência ao interessado.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Assim, a Lei apresenta formas de se realizar a intimação, importante perceber que não há ordem de preferência entre os meios.
Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Sendo possível, ainda, a utilização de publicação oficial no caso de interessado indeterminado ou com domicílio indefinido.
Art. 26, § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Atenção, pois a intimação nula pode ser suprida no comparecimento do administrado, consagrando o princípio da economia processual.
Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Por fim, ainda é válido ressaltar que o desatendimento da intimação não implica em culpa ou renúncia de direito pelo administrado, conforme o princípio da verdade material.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Chegamos ao final da Lei do processo administrativo federal parte 1, espero que tenham gostado.
Como sugestão deixo um vídeo bem esclarecedor do Prof. Herbert Almeida sobre o processo no canal do Youtube do Estratégia.
Lei 9.784-99: Processo Administrativo Federal – Prof. Herbert Almeida
Até mais e bons estudos!
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