Processo Administrativo Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES)acabou de ser publicado São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de julho e 24 de agosto, no site da banca organizadora, IBADE, ao custo de R$ 68,80.
No artigo de hoje abordaremos o do Título X (Do Processo Administrativo Disciplinar), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).
Vamos lá?
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o meio que a Administração Pública dispõe para apurar e punir internamente as condutas de seus servidores que violem as normas internas, tais como os deveres e proibições (arts. 220 e 221, da LC 46/1994).
Nesse sentido, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigadaa promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.
Da sindicância poderá resultar:
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade que não seja a de advertência, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidadeao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Segundo o art. 251, da LC 46/1994, o PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público.
O Corregedor e o Presidente da Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.
Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
O PAD inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
O prazo para conclusão do PADnão excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do PAD
No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do PAD, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Por outro lado, se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Processo Administrativo Disciplinar, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
Para uma preparação completa, focada no edital da PP-ES, invista nos cursos do Estratégia Concursos. Lá você encontrará aulas completas e detalhadas, com os melhores professores do mercado, de todos os tópicos exigidos no edital deste concurso.
Conheça também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória é através da resolução de questões.
Bons estudos a todos e até a próxima!
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ TO) suspendeu parcialmente o concurso público da educação…
A área educacional está recheada de ótimos concursos públicos com editais publicados e também que…
O concurso do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10) está…
Provas previstas para 22 de fevereiro de 2025! O edital do concurso Bombeiro RJ (Corpo…
O concurso do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10) está…
No Resumo da Semana você encontra diversas informações sobre concursos públicos previstos e editais publicados!…