Olá, Estrategista! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, teremos o objetivo de apresentar os principais pontos relacionados aos procedimentos do processo penal para a sua prova no TJ-SP.
Desse modo, de forma introdutória, iremos conceituar o que é o processo penal, bem como os procedimentos que o regulamentam. Nesse sentido, exibiremos os procedimentos do processo penal que estão previstos em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, esmiuçaremos o procedimento comum que possui previsão nos dispositivos 394 a 405 e 531 a 540, todos do Código de Processo Penal. Isto é, exporemos didaticamente os procedimentos do processo penal relacionados ao rito comum, quais sejam, o ordinário e o sumário, respectivamente.
Enfim, com relação ao procedimento comum sumaríssimo, esse será estudado em material específico que trate da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, ressaltamos que – com o intuito de facilitar o seu apresentado – nos valemos de diversas ferramentas de aprendizados, a exemplo de tópicos e quadros-resumo.
Vamos nessa, concurseiro!
Em primeiro lugar, em relação ao processo penal, nos valendo das lições de Renato Brasileiro de Lima, podemos conceituá-lo como o instrumento do qual se vale o poder estatal para a imposição de sanção penal ao possível autor do fato delituoso.
Dessa maneira, visando tornar didático o conceito, podemos extrair os seguintes elementos para a sua compreensão:
Em segundo lugar, no tocante aos procedimentos do processo penal, a acepção extraída consiste na forma pela qual a ferramenta do Poder Judiciário (o processo) é regulamentada pelas normas preestabelecidas. Em outras palavras, as normas procedimentos tratam do modo que os atos processuais se executam.
Sendo assim, é possível que comparemos as concepções de processo e procedimento da seguinte maneira:
PROCESSO | PROCEDIMENTO OU RITO |
– Pressupostos: conjunto de atos processuais; – Finalidade: Destinados à sentença criminal. | – Estabelecimento de forma e tempo para a realização dos atos processuais. |
Para encerrar, são diversos os modelos procedimentais que regulam o processo penal. Desse modo, em geral, os procedimentos aplicados podem variar conforme o delito praticado (rito especial) pelo acusado, bem como pela pena em abstrato desse (procedimento comum).
Estrategista, como observamos, os procedimentos do processo penal podem ser especial ou comum. Em relação ao primeiro, esse pode estar previstos em leis especiais ou dispostos no próprio Código de Processo Penal. Por sua vez, no que se refere ao último, além do Estatuto Processual Penal, a Lei nº 9.099/1995 regula uma das suas espécies.
Dessa forma, temos como exemplificar – não exaustivamente – o rito especial do processo penal da seguinte maneira:
Ademais, classifica-se como procedimento comum quando o único critério para a sua definição for a pena em abstrato na qual pode ter incorrido o acusado.
Ou seja, temos uma definição de rito subsidiário, dado que – se não houver definição legal do procedimento para a apuração de certo crime – esse será normatizado pelo procedimento comum.
Nesse contexto, o procedimento comum poderá ser ordinário, sumário ou sumárisssimo. Dessa maneira, saibamos o seguinte:
ORDINÁRIO | SUMÁRIO | SUMARÍSSIMO |
Sanção penal máxima igual ou superior a quatro anos. | Pena máxima inferior a quatro nos e mínima superior a dois anos. | Sanção máxima igual ou inferior a dois anos; ou contravenções penais. |
Art. 394 a 405 do CPP | Art. 531 a 540 do CPP | Lei nº 9.099/1995 |
Por fim, Estrategista, em casos omissos regulamentados pelos ritos especiais, aplica-se supletivamente os termos do procedimento comum.
A princípio, concurseiro, temos que ter em mente que os dispositivos 395 a 398 do CPP são aplicados a todos os procedimentos penais de primeiro grau. Desse modo, todos os procedimentos do processo penal devem observar, respectivamente, os seguintes institutos jurídicos:
De acordo com o artigo 395 do CPP, a ação penal não deve ser recebida se ocorrerem as hipóteses:
Em relação ao instituto jurídico da resposta à acusação, essa será realizada – se a ação penal não for rejeitada liminarmente – após a citação do acusado. Sendo assim, o prazo para o seu oferecimento é de dez dias.
Todavia, caso a referida resposta não seja apresentada no mencionado prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de dez dias.
Outrossim, em relação aos elementos que compõem a resposta à acusação, vejamos:
Para terminar, subsequentemente à realização do instituto jurídico do artigo 396-A, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado em certas ocasiões. Dessa maneira, constituem causas de absolvição sumária:
Em primeiro lugar, Estrategista, após o recebimento da ação penal, deve o juiz designar dia e hora para a realização da audiência. Em razão disso, ordena-se a intimação do acusado, do seu defensor, do membro do Ministério Público e, a depender do caso, do querelante e do assistente de acusação.
Além disso, devemos saber que devido ao princípio da identidade física do juiz, o magistrado que presidir a instrução, em regra, deve proferir a sentença.
Em segundo lugar, sabemos que o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento é de sessenta dias, bem como o juiz as provas devem ser produzidas em uma única audiência.
Ademais, no tocante à ordem dos atos na citada audiência, temos a seguinte:
Em relação às testemunhas, no procedimento comum ordinário, podem ser arroladas até oito tanto pela acusação, quanto pela defesa.
Em terceiro lugar, ao final da audiência, com as provas produzidas, são possíveis dois caminhos:
Para encerrar, caso o juiz compreenda que a causa é complexa ou há um número excessivo de acusados, ainda que inexistam diligências a serem realizadas, as alegações finais serão realizadas por meio de memorial.
Então, concede-se cinco dias sucessivamente para as partes, primeiro a acusação e depois a defesa, para apresentação do memorial. Continuamente, no prazo de dez dias, o juiz irá proferir a sentença condenatória ou absolutória, a depender das provas colhidas e analisadas, sob a égide da livre convicção motivada.
A princípio, Estrategista, rememoremos que as disposições dos artigos 395 a 398 são aplicadas a este procedimento. Desse modo, os institutos jurídicos do não recebimento da ação penal, da resposta à acusação e das causas de absolvição sumária são aplicáveis, igualmente, no procedimento comum sumário.
Nessa conjuntura, há diferenças pontuais deste procedimento com o anterior:
Por fim, em determinadas situações, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, deve-se observar este procedimento, qual seja, o rito sumário. Nesse sentido, são hipóteses que podem conduzir a alteração do procedimento processual do sumaríssimo para o sumário:
Acusado não é encontrado para ser citado. | Complexidade ou circunstâncias do caso não permitem a formulação da denúncia. |
Diante disso, concurseiro, exaurimos os tópicos essenciais a respeito dos procedimentos do processo penal para TJ-SP. Nesse contexto, evidenciam-se os pontos primordiais para que você gabarite as questões relacionadas à temática que estudamos.
Outrossim, ressaltamos a importância da leitura dos dispositivos mencionados neste material, já que é costumeiro que a banca do seu concurso realiza a cobrança literal das normas.
Para terminar, quer se aprofundar mais nos assuntos do seu concurso? Venha conosco!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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