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Procedimento Administrativo Fiscal para ISS-SP

Veja neste artigo um resumo sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP está chegando, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Como está a sua preparação? Esperamos que esteja a todo vapor!

Desse modo, com o intuito de auxiliá-los para esta prova, iremos aprender, no artigo de hoje, sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

Procedimento de Primeira Instância

Quando o contribuinte discordar de algum lançamento, ele poderá impugná-lo, mediante petição escrita, começando, assim, a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário (PAT).

Contudo, esta impugnação não poderá ser realizada a qualquer momento, uma vez que os seguintes prazos devem ser respeitados:

  • em até 30 dias, tratando-se de crédito constituído por auto de infração, contados da intimação do auto;
  • em até 90 dias, tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, contados da data de vencimento normal da 1ª prestação, ou da parcela única.

O julgamento desta impugnação, realizado pela autoridade julgadora competente, é a 1º instância do PAT. Tal julgamento irá declarar a procedência ou a improcedência da impugnação.

Contudo, caso a decisão proferida seja contrária à Fazenda Municipal, ela estará sujeita a um único reexame necessário, o qual terá efeito suspensivo, nos casos de o débito fiscal ser reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Este reexame será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos.

Procedimento de Segunda Instância

Há também a possibilidade de o interessado recorrer da decisão proferida em 1º Instância, ao Conselho Municipal de Tributos, que representa a 2º Instância.

Os recursos que poderão ser interpostos são o ordinário e o de revisão, dentro dos prazos de 30 dias e 15 dias, respectivamente, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Recurso Ordinário

O recurso ordinário poderá ser interposto pelo sujeito passivo, da decisão final proferida em 1º instância.

Por meio dele, o sujeito passivo poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, o que implicará a apreciação e o julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

A SABER: O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras.

Após o processo ser instruído, o relator terá o prazo de 15 dias para a apresentação do relatório e voto.

Recurso de Revisão

Por sua vez, será cabível o recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, podendo ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

Este recurso será dirigido ao Presidente do Conselho, o qual será é admissível uma única vez. Ele será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

Pedido de Reforma de Decisão

Além dos recursos citados, há também o pedido de reforma da decisão, quando esta for contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:

  • afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
  • adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Súmula do Conselho Municipal de Tributos

Para finalizar o nosso artigo, vamos falar das súmulas.

A jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos poderá ser objeto de súmula. Para isso, ela deverá:

  • ser proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos;
  • acolhida pelas Câmaras Reunidas;
  • tomada por votos de, no mínimo, 2/3 do número total de Conselheiros que as integram;
  • terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

A SABER: A proposta de súmula deverá estar instruída com, no mínimo, 10 decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido, sobre a matéria a ser sumulada.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo o Procedimento Administrativo Fiscal, no Decreto 62.137/2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.

Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.

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Bons estudos a todos e até a próxima.

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