Concursos Públicos

Procedimento de Acesso à Informação na LAI (Lei 12.527/2011)

Procedimento de Acesso à Informação na LAI (Lei 12.527/2011)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre o Procedimento de Acesso à Informação na LAI (Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011) para concursos públicos.

Trata-se de uma Lei bastante cobrada em concursos públicos de um modo geral, independentemente de qual carreira se escolha seguir, uma vez que o acesso à informação e a transparência pública é cada vez mais necessária socialmente falando.

Vamos nessa!

Primeiramente, destaca-se que o nosso tema, que envolve o acesso à informação, possui raízes na própria Constituição Federal.

Isso porque o artigo 5º, inciso XIV, da CF/88 dispõe que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.   

Portanto, nota-se que o acesso à informação é direito de todos e a publicidade é a regra. No entanto, a CF resguarda o sigilo da fonte, quando este for necessário ao exercício profissional, como nos casos em que um jornalista recebe uma informação “anônima”.

Além disso, o direito à informação também encontra previsão no artigo 37º, § 3º, inciso II, da CF, que versa sobre a participação do usuário na Administração Pública:

CF, Art. 37. (…)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:               

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;            

Este último dispositivo foi regulamentado pela Lei 12.527/2011, e, a partir de agora, veremos mais sobre o procedimento de acesso à informação.

Primeiramente, destaca-se que a LAI dispõe que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei (Administração Pública Direta e Indireta).

Ademais, esse pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

Portanto, nota-se que o requerente NÃO pode ser anônimo.

Todavia, também NÃO se poderá exigir, na identificação, requisitos que, na prática, acabem inviabilizando a solicitação

Além disso, também NÃO se pode exigir saber quais os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Ou seja, sendo a informação de interesse público, ela deverá ser concedida, independente do motivo, bastando que o solicitante identifique-se e especifique o que quer saber!

Sendo assim, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Por fim, em qualquer caso, é direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Como vimos acima, deve-se fornecer imediatamente a informação disponível.

Porém, há casos em que isso não é possível, seja em razão de a informação estar indisponível, seja em virtude de ela ser sigilosa.

No caso da indisponibilidade do acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias (prazo prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, com ciência do requerente):

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Ademais, quando se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa e o acesso houver sido indeferido, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Formato da informação

A Lei 12.527/2011 ainda prevê que a disponibilização da informação com base em seu formato (digital ou impresso):

Art. 11. (…)

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Porém, caso a manipulação do documento ao qual se deseja ter acesso possa resultar sua integridade (exemplo: papel muito antigo pode rasgar ou apagar), deve o Poder Público oferecer consulta de cópia certificada:

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Primeiramente, destaca-se que o caput do artigo 12 da LAI prevê que o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.

Além disso, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, observando-se, em todo caso, a necessidade de segurança e de proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável.

Nesse sentido, a LAI autoriza apenas a cobrança exclusivamente do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando for necessária a reprodução de documentos. 

Todavia, ainda assim estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que se pode comprovar mediante declaração pessoal.

Primeiramente, é de se explicitar que os artigos 56 a 65 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) aplicam-se aos recursos com base na LAI de forma subsidiária.

Ou seja, se não houver disposição regulando algum ponto, busca-se a solução na Lei 9.784/99.

Superando esse ponto inicial, passemos à previsão de que o solicitante poderá manejar recurso (i) tanto no caso de indeferimento de acesso a informações; (ii) quanto no caso de não serem informadas as razões do indeferimento de acesso.

Com efeito, deverá interpor o recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão.

Além disso, deve-se encaminhar o recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. 

Sendo assim, deve-se proferir a decisão recursal no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso o indeferimento do acesso à informação ocorra no âmbito dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

No entanto, NÃO se pode encaminhar o recurso diretamente à CGU. 

Para isso, é necessário que ao menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão recorrida tenha apreciado o recurso anteriormente.

Desse modo, caso a CGU verifique que o recorrente tem razão, determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei 12.527/2011.

Porém, caso a CGU também negue acesso à informação, a parte poderá interpor novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (ver artigo 35 da LAI).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Procedimento de Acesso à Informação na LAI (Lei 12.527/2011) para Concursos Públicos.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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