Confira neste artigo um resumo sobre prisões, com foco na PP-ES.
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No artigo de hoje abordaremos o tema Prisões, previsto na matéria de Direito Processual Penal, com um resumo para a PP-ES.
Vamos lá?
Primeiramente, antes de ingressarmos no tópico prisões, precisamos entender o que é uma medida cautelar.
Trata-se de medida adotada para evitar que um risco se transforme num prejuízo.
Nesse sentido, verifica-se que a liberdade plena do investigado/acusado representa um risco (periculum libertatis) e se adota uma providência para evitar que o risco visualizado se transforme num prejuízo. Essa providência pode ser a privação total da liberdade de locomoção do indivíduo (prisão cautelar) ou alguma medida de restrição a essa liberdade plena (medida cautelar diversa da prisão).
As medidas cautelares pessoais podem ser de dois tipos:
Em Direito Processual Penal, o termo “prisão” no Direito Processual Penal, está relacionado com duas espécies de medidas privativas de liberdade:
Nesse sentido, ao tratarmos de Medidas Cautelares no processo penal, estaremos falando apenas da prisão não-pena, uma vez que a prisão pena é estudada, primordialmente, na Lei de Execuções Penais.
Veremos agora quais são as espécies de prisão como medida cautelar:
Cuida-se de uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico. Possui natureza administrativa, pois não depende de autorização judicial.
Está prevista nos arts. 301 e seguintes do CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá (faculdade) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (obrigação) prender quem esteja em flagrante delito.
A Doutrina distingue as hipóteses do art. 302 do CPP em:
A prisão preventiva está prevista nos arts. 311 e seguintes do CPP e é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz durante o processo criminal ou a investigação policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo, como por exemplo, a fuga do acusado ou a ameaça a testemunhas.
Está prevista no art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Com a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, dependendo sempre de provocação.
Atenção: O STJ tem admitido que, se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.
Assim, o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)).
Para que seja decretada a prisão preventiva é necessária a observância de dois pressupostos, conforme extrai-se da parte final do art. 312, caput, do CP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
O art. 313 do CPP prevê as hipóteses em que será admitida a decretação da prisão preventiva:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Transcurso do prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – período depurador);
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tem Prisões, com um resumo para a PP-ES. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Prisões: Resumo para a PP-ES
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)
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