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Prisão de Parlamentar: Caso Delcídio do Amaral

Olá, pessoal! Tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

No dia 25 de novembro de 2015, o Brasil acordou perplexo em virtude da prisão do Senador Delcídio do Amaral. Em meio à crise política instaurada no país, chega ao conhecimento público a gravação de um áudio por meio do qual o Senador Delcídio do Amaral, líder do governo no Senado, busca trazer embaraços à Operação Lava Jato.

Diante desses fatos, o STF decretou a prisão do Senador Delcídio do Amaral, o que suscita algumas questões que interessam ao Direito Constitucional:

a) É possível a prisão preventiva de parlamentar?

b) Como deve ser feita a deliberação do Senado Federal? A votação deve ser aberta ou secreta?

São essas as questões que veremos a seguir. Creio que elas são importantes para os próximos concursos que virão pela frente.

a) Prisão Preventiva de Parlamentar:

A Constituição Federal estabelece que, desde a diplomação, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 52, § 2º). Em outras palavras, seguindo-se a literalidade da CF/88, a única possibilidade de prisão de congressista seria em caso de flagrante de crime inafiançável.

Por uma questão de lógica, apesar de a CF/88 não mencionar expressamente, admite-se a prisão do congressista após sentença judicial transitada em julgado. Esse posicionamento já era pacífico no STF.

Dessa forma, a doutrina desenvolveu-se no sentido de que a vedação do art. 52, § 2º, CF/88, aplica-se tão somente às prisões cautelares (flagrante delito, prisão temporária e prisão preventiva). Nessas hipóteses, o congressista não pode ser preso.

As únicas possibilidades de prisão do congressista são, então, as seguintes:

– após sentença judicial transitada em julgado e;

– em caso de flagrante de crime inafiançável.

Diante disso, cabe-nos questionar se o Senador Delcídio teria sido preso em razão de crime inafiançável ou de prisão preventiva? É possível a prisão preventiva de parlamentar?

Para responder essa pergunta, temos que examinar a decisão do STF no âmbito da Ação Cautelar nº 4039, cujo relator foi o Ministro Teori Zavascki.

No requerimento feito pelo Ministério Público, são apresentados os seguintes argumentos a favor da prisão preventiva do Senador:

– A imunidade dos parlamentares à prisão cautelar não é absoluta, sob pena de restar configurado um privilégio odioso.

– Seria uma teratologia (monstruosidade) jurídica admitir que alguém esteja sujeito ao processo penal, mas não possa sofrer à incidência de uma prisão cautelar.

– O Poder Judiciário não pode assistir de “mãos atadas” a um congressista submetido a processo penal agindo ostensivamente para intimidar testemunhas e suprimir provas.

Observe que, no requerimento do Ministério Público, toda a argumentação é desenvolvida a fim de que se fizesse a prisão preventiva do Senador.

Na decisão do STF, o Ministro Teori Zavascki explica que há elementos que indicam que o Senador Delcídio do Amaral incorreu no crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013:

Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

1º – Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

O crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, é considerado pela doutrina e pela jurisprudência um crime permanente e, em virtude disso, há a possibilidade de flagrante a qualquer tempo.

O Ministro Teori Zavascki explica também que, no caso examinado, está presente hipótese de inafiançabilidade, conforme art. 324, IV, do Código de Processo Penal, que dispõe que não será concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”.

Olha só que interessante!

O crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não é, por si só, um crime inafiançável. Porém, o STF considerou que, por estarem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (previstos no art. 312, do CPP), fica configurada hipótese de inafiançabilidade.

Dessa maneira, estaríamos diante de situação de flagrante de crime inafiançável, o que autorizaria a prisão do Senador. Ao final da sua decisão, o Ministro deixa isso claro quando diz que “ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral”.

Atenção! Quando o Ministro Teori Zavascki diz que decreta a “prisão cautelar”, ele não está decretando a prisão preventiva do parlamentar. Ele está decretando a prisão por flagrante de crime inafiançável.

Assim, em nosso entendimento, permanece válida a premissa de que o único caso de prisão cautelar de parlamentar é o flagrante de crime inafiançável. A prisão preventiva de parlamentar continua não sendo reconhecida pelo STF.

b) Deliberação do Senado Federal:

A Constituição Federal prevê que, ocorrendo a prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Até a EC nº 35/2001, estava previsto que a Casa Legislativa decidiria sobre a prisão por voto secreto. Veja, abaixo, uma comparação entre a redação antiga e a redação após a EC nº 35/2001:

O Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, até tentou fazer um “malabarismo hermenêutico” para fazer com que a votação fosse secreta. Segundo ele, a EC nº 35/2001 apenas teria desconstitucionalizado a questão, cabendo ao Regimento Interno do Senado Federal decidir se a votação seria aberta ou secreta.

Essa tese do Senador Renan Calheiros não prevaleceu. O Plenário do Senado apreciou a questão, decidindo que a votação deveria ser aberta. Referendando esse entendimento, o Min. Luiz Edson Fachin decidiu, no âmbito de liminar em mandado de segurança, que a deliberação do Senado deveria ser feita por votação aberta.

Abraços,

Ricardo Vale

Ricardo Vale

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