Veja neste artigo os principais pontos relacionados aos princípios tributários para a Receita Federal do Brasil.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
O concurso Receita Federal já foi autorizado, a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável e a prova é prevista para a primeira quinzena do mês de janeiro de 2023, conforme apurado pela equipe do Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente.
De acordo com o disposto na notícia, estão previstas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.
Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado no ano de 2014.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados aos princípios tributários para a Receita Federal. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos dos princípios tributários.
Preparados!?
Os princípios tributários são normas jurídicas que representam a base do Direito Tributário e guiam o intérprete e o aplicador do Direito.
Além disso, os princípios tributários, ao lado das imunidades tributárias, são uma espécie do gênero “limitações constitucionais ao poder de tributar”, as quais, frisa-se, devem ser reguladas por meio de lei complementar.
Sendo assim, vejamos nos próximos tópicos os detalhes dos principais princípios tributários.
Vamos nessa!?
O princípio da legalidade está previsto expressamente na Constituição Federal – CF/1988 de forma específica para as matérias tributárias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Assim, de acordo com esse regramento, os tributos só podem ser instituídos ou majorados por lei, de modo a proteger o particular de eventuais arbitrariedades do Poder Público. Frisa-se que, de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, a mesma regra vale para:
No que pese o princípio da legalidade ser a regra geral, essa regra comporta as seguintes exceções quanto à alteração de alíquotas, ou seja, as alíquotas dos seguintes tributos podem ser alteradas por ato infralegal desde que dentro dos limites estabelecidos em lei:
Por fim, é importante ressaltar que as medidas provisórias têm força de lei e dessa forma podem instituir ou majorar tributos, desde que não disponham sobre matérias reservadas à lei complementar.
ATENÇÃO 1: A instituição de obrigações acessórias não depende de previsão em lei em sentido estrito. Isso é muito cobrado nas provas!
ATENÇÃO 2: A atualização do valor monetário da base de cálculo dos tributos é exceção ao princípio da legalidade. Guarde isso!
De acordo com o princípio da isonomia, os que se encontram em situação semelhante devem ter o mesmo tratamento, ao passo que os que se encontram em situações distintas devem ter um tratamento diferenciado, de modo a compensar essas diferenças.
Assim, esse princípio está expresso na CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Dessa forma, o princípio da isonomia permite o tratamento diferenciado, mas desde que as partes envolvidas se encontrem em situações distintas (discriminação lícita). Assim, não garante somente um tratamento igualitário, mas também a mitigação de fatores discriminatórios.
ATENÇÃO 1: A isenção de IPTU em função da qualidade de servidor público é inconstitucional.
ATENÇÃO 2: O tratamento desigual para ingresso no SIMPLES NACIONAL com base na atividade exercida é constitucional, de acordo com o STF. Guarde isso!
Continuando pessoal, o princípio da capacidade contributiva também tem suas raízes na CF/1988 e está intimamente ligado com o princípio da isonomia e com a justiça fiscal, senão vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim, em regra, quem pode mais, paga mais, ou seja, os mais ricos devem arcar com uma maior carga tributária, em comparação à parcela mais pobre da população.
No entanto, no que pese esse princípio ser aplicável na literalidade da CF/1988 apenas aos impostos, o STF já entendeu que ele se aplica também às demais espécies tributárias. Outro ponto em destaque é que o STF também entende que esse princípio se aplica não apenas aos impostos pessoais, mas também aos reais.
O princípio da irretroatividade encontra-se previsto de forma expressa na CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Assim, não se pode cobrar tributos antes da vigência da lei que os houver instituído ou majorado. Dessa forma, o marco temporal para a aferição desse princípio é o início da vigência da lei, e não a sua publicação.
ATENÇÃO: O princípio da irretroatividade não comporta exceções nos casos de instituição ou majoração de tributos. Guarde isso!
Continuando pessoal, o princípio da anterioridade anual se encontra expresso na CF/1988, conforme segue:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
III – cobrar tributos:
[…]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Assim, não é permitida a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro (01/01 até 31/12) em que houver sido publicada a sua lei de instituição ou majoração.
ATENÇÃO 1: O princípio da anterioridade anual não se aplica nos casos de diminuição da carga tributária e nem de atualização monetária da base de cálculo.
ATENÇÃO 2: O princípio da anterioridade anual não se aplica nos casos de alteração do prazo de recolhimento das obrigações tributárias. Esse ponto é muito cobrado, guarde isso!
O princípio da anterioridade nonagesimal é muito semelhante ao anual, mas impede a majoração ou instituição de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
III – cobrar tributos:
[…]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Assim, muito cuidado aqui, pois são 90 dias, e não 3 meses!
Vejamos, abaixo, as exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de forma esquematizada, já que são muito cobradas nas provas de concurso:
Exceções à Anterioridade Anual | Exceções à Anterioridade Nonagesimal |
Imposto de Importação – II | Imposto de Importação – II |
Imposto de Exportação – IE | Imposto de Exportação – IE |
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF | Imposto sobre Operações Financeiras – IOF |
Imposto Extraordinário de Guerra – IEG | Imposto Extraordinário de Guerra – IEG |
Empréstimos Compulsórios – ECs (somente para guerra e calamidade) | Empréstimos Compulsórios – ECs (somente para guerra e calamidade) |
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI | Imposto de Renda – IR |
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social | Fixação da Base de Cálculo do IPTU |
CIDE-Combustíveis (redução e restabelecimento) | Fixação da Base de Cálculo do IPVA |
ICMS Monofásico Combustíveis (redução e restabelecimento) | # |
Amigos e amigas, além dos princípios enumerados acima, há outros princípios espalhados pela legislação como, por exemplo, os que seguem abaixo:
Esses princípios não puderam ser abordados no presente texto em razão das limitações inerentes a um artigo. No entanto, isso não significa que você possa dispensá-los de seu estudo para a prova da Receita Federal.
Recomenda-se, dessa forma, o aprofundamento dos estudos nessa área.
Dessa forma, chegamos ao final do nosso artigo sobre os princípios tributários para a Receita Federal.
Como vimos, há diversas disposições sobre os princípios tributários que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste artigo sobre os princípios tributários para a Receita Federal.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre os princípios tributários para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca dos princípios tributários puderam ser abordados.
Sendo assim, era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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