Executivo (Administrativa)

Princípios da Seguridade Social para o CNU

Princípios da Seguridade Social para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Princípios da Seguridade Social para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Previdenciário e também bem importante no Direito Constitucional!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Princípios da Seguridade Social

Considerações iniciais

Primeiramente, é de se destacar que nosso estudo se dará sobre o artigo 194 da Constituição Federal:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Como se vê, o caput do art. 194 afirma que a seguridade social é uma soma de ações de iniciativa tanto do Poder Público quanto da sociedade.

Além disso, extraímos que a seguridade é formada pela saúde + previdência social + assistência social.

Os princípios que estudaremos aqui, portanto, pertencem a essas 3 áreas da seguridade, e não apenas a uma delas. 

CUIDADO! Por mais que pareça simples o caput, diversas questões de prova já trocaram ou tentaram confundir o candidato suprimindo ou trocando a lógica do texto constitucional.

Por fim, destaca-se que o parágrafo único, que enuncia os objetivos (princípios) da seguridade social, preconiza que compete ao Poder Público organizar a seguridade social

Portanto, ainda que a seguridade seja uma soma de ações (Poder Público + sociedade), a organização competirá apenas ao Poder Público.

Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Trata-se de dois princípios, que vamos entender separadamente.

Com efeito, o princípio da universalidade da cobertura preconiza que, em regra, a Seguridade Social será responsável por abranger todos os infortúnios sociais que o indivíduo possa sofrer. 

Isso é, a Seguridade cobrirá de forma universal o seu segurado.

Por sua vez, o princípio da universalidade do atendimento é aquele que possibilita o acesso de todos (brasileiro ou não) às áreas da Seguridade Social, desde que, a depender da área, preencha os requisitos necessários.

Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Também aqui temos dois princípios. 

O princípio da uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais preconiza que as prestações a serem oferecidas pela Seguridade Social às populações urbanas e rurais devem ser uniformes quanto aos riscos que cobrem.

Ou seja, deve haver igualdade em relação aos infortúnios abrangidos pela seguridade.

Já o princípio da equivalência diz respeito à equivalência (não à igualdade exata) do valor dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 

Sendo assim, proíbe distinções entre os beneficiários de uma população ou outra que estejam diante de um mesmo infortúnio.

Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O princípio da seletividade indica que deverá haver uma opção por qual infortúnio/risco social deverá ser atendido pela Seguridade Social.

Desse modo, embora possa parecer contraditório com o princípio da universalidade que estudamos acima, o princípio da seletividade, em verdade, reconhece que os riscos sociais são muito variados e que os recursos do Estado são finitos, e que, por isso, deve haver um foco naquilo que realmente importa mais.

Imagine se o estado tivesse que conceder um benefício, por exemplo, para quem teve que esperar numa fila; ou mesmo para quem discutiu com o vizinho. Não teria recurso que desse conta, não é mesmo?

Ademais, o princípio da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, em verdade, busca uma forma de realizar uma espécie de justiça/equidade. 

Isso porque, de acordo com esse princípio, a Seguridade Social deve priorizar os que dela mais necessitam. 

Não é por outro motivo que a assistência social é destinada apenas a quem dela necessitar (necessitados), e não para todos. 

Também é por esse princípio que o benefício previdenciário do salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, doméstico, e avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que receba até uma faixa salarial.

Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

O princípio da irredutibilidade objetiva nada mais que impedir que o valor de determinado benefício seja reduzido.

Atente-se para o fato de que aqui não falamos dos serviços da seguridade social, mas apenas dos benefícios.

Isso ocorre porque apenas os benefícios possuem valor, enquanto os serviços, como seu próprio nome aponta, cuidam-se de prestações de fazer da seguridade social. 

Além disso, é importante destacar que a irredutibilidade do valor dos benefícios, quando falamos da Seguridade Social como um todo, é apenas nominal. 

Por outro lado, quando se trata especificamente da área da Previdência Social (inserta na seguridade), a irredutibilidade do valor dos benefícios é real.

Isso significa dizer que, para a Previdência, não poderá o benefício ficar abaixo do valor prévio reajustado pela inflação. Todavia, para a Seguridade Social, basta que não se reduza o valor nominal.

Princípio de irredutibilidade do valor dos benefícios
ÁreaIrredutibilidade Valor fictícioInflação fictíciaValor exigido
Seguridade SocialNominalR$ 1.000,0010% a.a.Não pode ser abaixo de R$ 1.000,00
Previdência SocialRealR$ 1.000,0010% a.a.Não pode ser abaixo de R$ 1.100,00

Podemos perceber, claramente, que a irredutibilidade real é mais benéfica, pois acompanha a inflação e mantém o poder aquisitivo do segurado.

Princípio da equidade na forma de participação no custeio

Quando falamos em custeio, estamos falando em contribuir para o Poder Público, de forma a financiar a existência do sistema de Seguridade Social.

Porém, devemos lembrar que, das três áreas da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência social), apenas haverá contribuição/custeio na Previdência Social.

Mas a contribuição, claro, não pode ser igual para quem ganha R$ 10.000,00 e para quem ganha o salário-mínimo de R$ 1.320,00 (valor de 2023).

É justamente essa noção de justiça, equidade, na forma de participação no custeio que dá nome ao nosso princípio ao estudo.

Nesse sentido, confira-se a atual tabela progressiva de contribuição para os segurados empregados, domésticos e avulsos (Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023):

Princípio da diversidade da base de financiamento

O princípio da diversidade da base de financiamento, cuja nova redação do dispositivo foi dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, preconiza que a Seguridade Social deve ser financiada pelas mais diferentes fontes de receita possíveis.

Isso porque, se uma fonte “secar”, o sistema ainda receberá contribuições advindas de outras fontes e poderá continuar funcionando.

Ademais, como o próprio inciso constitucional descreve, deve haver a identificação, em rubricas contábeis específicas para cada área, das receitas e das despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.

Ou seja, deve-se especificar para qual área da Seguridade Social que se destina cada receita ou despesa.

Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração

Como o próprio nome indica, deve-se administrar a Seguridade de forma democrática e descentralizada.

Desse modo, não é apenas uma vertente da sociedade ou do Estado que opina qual o melhor rumo da Seguridade, mas sim várias.

Nesse sentido, vê-se que a CF/88 preconiza uma gestão quadripartite, com participação dos (i) trabalhadores, dos (ii) empregadores, dos (iii) aposentados e (iv) do Governo nos órgãos colegiados. 

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o Concurso Nacional Unificado (CNU) sobre os Princípios da Seguridade Social.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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